TJPB - 0801282-92.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:46
Juntada de Guia de Execução Penal
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25/07/2025 13:20
Juntada de Guia de Execução Penal
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14/07/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 23:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 22:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE BARROS NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de HAYSLAN FELINTO ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE BARROS NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de HAYSLAN FELINTO ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 02:13
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801282-92.2024.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: HAYSLAN FELINTO ROCHA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU. – Restando provados os fatos atribuídos ao réu, cujas condutas se amoldam aos tipos penais que lhes foram imputados, impõe-se a sua condenação.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR QUANTO À MOTOCICLETA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, através do promotor de justiça, ofereceu denúncia contra HAYSLAN FELINTO ROCHA, vulgo MAGÃO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, na forma da Lei nº 8072/19901; art. 180, “caput" (2x) c/c art. 311, “caput” (2x), em concurso material de crime (art. 69, CP), todos do Código Pena Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 28/10/2024, por volta das 16h30min, o acusado foi preso em flagrante delito por transportar drogas em desacordo com determinação legal, evento esse ocorrido na rodovia PB 148, mais precisamente nas imediações do Sítio Roçado de Fora, zona rural do município de São José dos Cordeiros/PB.
Ademais, na abordagem, praticadas diligências, concluiu-se que o flagranteado ocultou dois veículos automotores com restrição de furto ou roubo (sendo um veículo ônix preto e uma motocicleta YAMAHA), sabendo ser produtos de crimes, estando, os veículos, com placa clonada e com o chassi adulterado, respectivamente.
Laudo de constatação preliminar de drogas (ID nº 108102400).
Há nos autos um laudo de exame químico-catalográfico que identificou que o veículo Ônix apreendido possuía as seguintes características: chassi 9BGKL48U0HB129268, placa QFX0787, Campina Grande/PB, cor preta, ano 2016/2017, motor GFG002111, e que constava a restrição de roubo/furto (ID nº 108441978).
Afirmou que houve substituição da sua placa de matrícula QFX0787, Campina Grande/PB, pela placa QFU6H06.
Quanto à motocicleta apreendida, após o exame pericial, foi constatado que se trata de YAMAHA/XTZ150 CROSSER E, placa OFC8D11, João Pessoa/PB, cor branca, ano 2016/2017, de motor G3C5E-051651 e código de chassi 9C6DG2520H0009049.
O veículo apresentava restrição de roubo/furto (ID nº 108441979); Da mesma forma, houve a juntada do laudo de exame de constatação de substâncias entorpecentes, que confirmou que a substância encontrada em posse do denunciado tratava-se de 49g (quarenta e nove gramas) de maconha (laudo definitivo no ID n° 108441980).
O réu está preso preventivamente desde o dia 28/10/2024, por força de decisão que converteu o flagrante em preventiva, nos autos de nº 0801259-49.2024.8.15.0911.
Após o recebimento da denúncia em 12 de novembro de 2024 (ID nº 103634819), foi o réu citado, tendo apresentado defesa preliminar (ID nº 105282036) através de advogado particular.
Não apresentou testemunhas.
Na instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e, em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu, conforme mídia acostada no termo de audiência de ID nº 108169618.
Em sede de alegações finais (ID nº 108573335), o órgão do Parquet pugnou pela procedência parcial da denúncia, opinando pela absolvição do réu tão somente quanto à receptação em relação à motocicleta, devendo ser condenado nos demais crimes que lhe foram imputados.
A defesa, em suas alegações finais (ID nº 109324377), requereu a improcedência da denúncia, com fulcro no art. 386, VII, CP.
Subsidiariamente, que seja o crime de tráfico desclassificado para o de uso pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006).
Quanto aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador do veículo, seja o réu absolvido por ausência de comprovação de dolo.
Certidão de antecedentes criminais do réu nos IDs nº 113095076 e 108214355.
A polícia solicitou a autorização para destruição das drogas apreendidas, no ID nº 109839195, pedido o qual ainda não foi apreciado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
DA ACUSAÇÃO No caso dos autos, analisa-se a imputação com relação aos crimes assim descritos: DA LEI Nº 11.343/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DO CÓDIGO PENAL Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Os depoimentos testemunhais colhidos foram neste sentido: A testemunha Ministerial PM JOSÉ DJAIR CUSTÓDIO informa que, na data dos fatos e no local indicado, efetuou a prisão em flagrante do indivíduo identificado como HAYSLAN, após ser encontrado em sua posse uma porção de substância esverdeada, aparentando tratar-se de maconha, acondicionada em sacola plástica, totalizando cerca de 50 (cinquenta) gramas.
A abordagem policial decorreu de denúncias anônimas realizadas por moradores da região de Serra Branca, relatando que havia quatro indivíduos em atitude suspeita, fazendo gestos com a mão na BR (como se estivessem pedindo carona).
Diante disso, a guarnição deslocou-se ao local, ocasião em que visualizou o veículo suspeito, realizando abordagem e procedendo à busca pessoal nos ocupantes.
Durante a revista, foi encontrada a substância entorpecente em posse de Hayslan, o qual assumiu ser usuário de drogas.
Foram também apreendidos um veículo Ônix preto e uma motocicleta.
O Ônix estava na residência de Soraya, namorada de Hayslan, que autorizou a entrada da polícia.
O veículo teria sido deixado no local por dois indivíduos a mando de Hayslan, sendo um identificado como Geovane.
Constatou-se que o Ônix apresentava placa adulterada e, pela numeração do chassi, possuía restrição de furto/roubo.
A polícia já possuía informações de que um carro preto havia sido utilizado em homicídio recente na cidade, razão pela qual relacionaram o carro com possível objeto de crime.
Declarou que a motocicleta foi apreendida por outra equipe, sendo relacionada a possível tráfico de drogas na região.
Finalmente, afirmou que não conhecia Hayslan, mas soube que ele era investigado por outros fatos.
A segunda testemunha Ministerial, PM DANIEL DE AGUIAR TORRES, também participou da prisão em flagrante de Hayslan, após denúncias sobre suspeitos na BR.
Durante a abordagem, afirmou que foi encontrada substância entorpecente na posse do acusado, na quantidade aproximada de 60g de maconha, pelo que se recorda.
Na ocasião, Hayslan declarou ser usuário, bem como não foram localizados apetrechos de comercialização.
Informou que, ao consultar os antecedentes, soube que Hayslan já havia respondido por outro crime.
Quanto ao veículo Ônix, afirmou que foi encontrado em São José dos Cordeiros, na residência de Soraya, e que Hayslan assumiu a propriedade, embora tenha dito que o carro foi deixado no local por terceiros (os quais não sabe identificar).
Em relação à motocicleta, relatou que foi apreendida no bairro dos Pereiros, abandonada, e que havia informações anônimas de que era utilizada por Geovane, inclusive em crime ocorrido no bairro Odonzão.
A testemunha JOÃO PAULO GOMES DA SILVA relatou que estava presente no momento da prisão de Hayslan, durante abordagem policial realizada em um sítio, à beira da estrada.
Informou que a polícia revistou todos os ocupantes do veículo e encontrou a substância entorpecente no bolso de Hayslan.
Afirmou que pegou Hayslan em São José dos Cordeiros e apenas lhe deu carona, sem saber que ele portava drogas.
Disse que foi conduzido à Delegacia juntamente com o acusado, mas, como nada foi encontrado consigo, foi liberado.
Mencionou que soube que o carro estava na garagem de Soraya, mas não sabe dizer se o veículo pertencia a Hayslan.
Declarou conhecer pouco o acusado e não tinha conhecimento sobre o Ônix preto.
A declarante MARIA SORAYA DINIZ ALVES declarou ser namorada do acusado Hayslan e afirmou ter tomado conhecimento de sua prisão em razão da posse de drogas e de um veículo roubado.
Informou que já consumiu drogas com o acusado.
Relatou que o veículo, que pertenceria a Hayslan, estava em sua residência, estacionado em sua garagem.
Segundo ela, o acusado disse que havia comprado um carro e que um rapaz, identificado como Geovane, o deixaria em sua casa.
Afirmou não saber que se tratava de um Ônix preto, tampouco tinha conhecimento de que o veículo era roubado ou adulterado.
Em seu interrogatório, o acusado HAYSLAN FELINTO ROCHA confessou a prática de crime de porte de drogas e de receptação quanto ao carro Ônix (afirma que comprou de um desconhecido pelo valor de R$12.500,00).
Todavia, negou a prática quanto ao crime de receptação em relação à motocicleta, bem como a adulteração de sinal em ambos os veículos, afirmando não ter relação e nem conhecimento.
Passo a analisar os crimes separadamente.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) Como é cediço, a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à norma legal incriminadora e que tal conduta seja contrária ao direito.
Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável.
O tipo legal no caso “sub oculis”, constante da exordial, é o do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, o qual se encontra assim vazado: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Diante disso, demonstrada está a materialidade do delito, assim com a sua respectiva autoria, como veremos a seguir.
A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo laudo de constatação preliminar (ID nº 108102400), bem como pelo laudo definitivo de exame toxicológico (ID nº 108441980), que atestaram que a substância apreendida em poder do acusado tratava-se de 49g (quarenta e nove gramas) de maconha, substância entorpecente proscrita no território nacional.
A autoria, por sua vez, restou satisfatoriamente comprovada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, em especial pelos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, corroborados pelos elementos materiais dos autos, além da confissão do próprio réu (que confessou a posse da droga, alegando ser usuário).
Os policiais militares JOSÉ DJAIR CUSTÓDIO e DANIEL DE AGUIAR TORRES foram uníssonos ao relatar que, em razão de denúncias anônimas, realizaram abordagem em grupo de indivíduos em atitude suspeita na rodovia PB-148, ocasião em que foi apreendida a substância entorpecente com o acusado HAYSLAN FELINTO ROCHA, sendo esta acondicionada em sacola plástica em seu bolso, circunstância que afasta a tese de uso pessoal, por não se tratar de acondicionamento típico de consumo imediato, tampouco ter sido localizada porção fracionada, apetrechos ou qualquer outro elemento indicativo de hábito de consumo próprio no local.
A quantidade apreendida (49 gramas de maconha) ultrapassa o limite comumente aceito pela jurisprudência para presunção de uso pessoal, que, em regra, situa-se em patamares inferiores a 40g.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a apreensão de quantidade superior a 40g (quarenta gramas) de substância entorpecente enseja, em regra, a imputação do delito de tráfico, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, embora o réu tenha alegado ser usuário, tal argumento não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
Sua própria companheira, Maria Soraya Diniz Alves, ao declarar que “já consumiu drogas com o acusado”, limita-se a mencionar consumo pretérito, sem esclarecer a regularidade, circunstâncias, ou mesmo reforçar a tese de uso pessoal da substância apreendida.
O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 descreve um rol extenso de ações típicas de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo suficiente, para sua configuração, a prática de qualquer uma das condutas ali previstas, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Como se vê, a mera conduta de trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal já preenche os elementos objetivos do tipo, sendo prescindível a demonstração de atos de comércio ou distribuição efetiva.
No presente caso, o acusado foi flagrado trazendo consigo a droga em local público, em quantidade incompatível com uso recreativo e sem qualquer justificativa plausível quanto à origem, finalidade ou necessidade da posse, o que evidencia a destinação mercantil presumida da substância.
A ausência de instrumentos de fracionamento ou comercialização não afasta tal conclusão, porquanto o tipo penal não exige a reunião de todos os elementos de um “aparelho de tráfico”, bastando a posse injustificada de quantidade relevante, aliada ao contexto probatório.
Neste contexto, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
Sentença condenatória.
Recurso da defesa.
Preliminar.
Aventada nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Não acolhimento.
Sentença proferida conforme as provas amealhadas ao caderno processual e com fundamentação idônea.
Observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Prefacial afastada.
Mérito.
Pretendida absolvição.
Alegada insuficiência probatória.
Não ocorrência.
Autoria e materialidade demonstrados.
Abordagem do veículo conduzido pelo réu, resultando na localização de mais de meia tonelada de maconha.
Depoimentos dos policiais militares rodoviários com relatos das circunstâncias em que se deu o transporte e apreensão do material espúrio.
Ausente prova de má-fé.
Credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos.
Tráfico de drogas que se caracteriza pela prática de qualquer das condutas do tipo legal.
Transporte da droga suficiente para condenação.
Desnecessidade de prova da efetiva mercância.
Réu, proprietário do veículo, que alega apenas ter sido contratado para realizar a viagem.
Versão defensiva pouco crível e não comprovada (art. 156 do CPP).
Vetores dos autos que impedem absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo ou atipicidade da conduta.
Circunstância do transporte, como quantidade e natureza da droga com odor característico, entrevista preliminar e mídias arquivadas no telefone do réu que indicam o prévio conhecimento da mercadoria ilícita.
Conjunto probatório suficiente para mantença da condenação.
Pleitos subsidiários.
Dosimetria da pena.
Primeira fase.
Pretenso afastamento do vetor negativo da quantidade e natureza.
Alegação de que a natureza é insuficiente para justificar o aumento acima do mínimo legal.
Não acolhimento.
Relevante quantidade (mais de meia tonelada), apesar do baixo poder viciogênico em comparação com as demais substâncias (art. 42, da Lei nº 11.343/2006).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara.
Aumento da pena-base mantido.
Terceira fase.
Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Alegação de preenchimento dos requisitos.
Não ocorrência.
Prova pericial que demonstra a prática ilícita anterior.
Dedicação às atividades criminosas evidenciada.
Conjunto probatório apto a concluir pela inexistência de venda eventual de substância ilícita.
Requisitos da almejada benesse não preenchidos.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5007336-41.2024.8.24.0080; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 15/05/2025)” “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
MANUTENÇÃO DA VETORIAL.
AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.
INALTERADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 244 do CPP, a busca pessoal somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito.
Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente.
A busca pessoal somente é legítima quando há um contexto fático anterior capaz de embasar racionalmente a conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito.
No caso concreto, havia fundada suspeita para a ação policial, tendo em vista que a acusada foi vista junto de outras pessoas, fazendo a venda de entorpecentes, e, ao se deparar com a guarnição, tentou evadir do local, situações que configuram atitudes suspeitas aptas à justificar a abordagem policial.
Ou seja, existiam elementos concretos prévios indicando a possível prática do delito imputado. 2.
O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações.
Nessa linha, não é necessária a comprovação de intuito mercantil ou de atos de mercância, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.
A condição funcional das testemunhas ouvidas em juízo não serve como fundamento para diminuir o valor probatório dos seus depoimentos, mas sim confere presunção de legitimidade e de legalidade a estes.
Assim, para que os depoimentos dos policiais sejam desconsiderados, quem alegou a existência de suposta parcialidade deve comprová-la -- o que não houve no caso concreto.
Posição STJ. 4.
A suposta condição de usuário de drogas do réu não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo). 5.
A natureza/quantidade da substância como vetorial no cálculo da pena-base está prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, de modo que deve o magistrado ponderá-la.
Correta a fundamentação pela negativação da vetorial.
Pena-base mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5196614-59.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Thiago Tristao Lima; Julg. 24/04/2025; DJERS 02/05/2025)” – DESTAQUEI.
Logo, a versão defensiva carece de verossimilhança, sendo rebatida por elementos probatórios robustos, razão pela qual afasto a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas a medida que se impõe.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO VEÍCULO ÔNIX (ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL).
O crime de receptação está previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Trata-se de delito doloso que exige, para sua configuração, a efetiva consciência da origem ilícita do bem.
O agente deve ter ciência (dolo direto) ou, ao menos, assumir o risco (dolo eventual) de que o objeto é proveniente de crime anterior, em regra patrimonial, como furto ou roubo.
No tocante ao crime de receptação relacionado ao veículo Chevrolet Ônix, a materialidade restou cabalmente demonstrada pelo laudo de exame químico-catalográfico de ID nº 108441978, o qual atestou que o referido automóvel apresentava restrição de roubo/furto, tendo ainda sido identificado que houve adulteração da placa original QFX0787, Campina Grande/PB, substituída pela placa QFU6H06, sendo o chassi remanescente correspondente ao veículo de cor preta, ano 2016/2017, motor GFG002111.
Quanto à autoria, restou confessada pelo próprio acusado HAYSLAN FELINTO ROCHA, que, em seu interrogatório judicial, declarou ter adquirido o referido veículo por R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de pessoa desconhecida, e sem qualquer comprovação documental regular da transação.
Ora, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a aquisição de bem sem procedência lícita comprovada, de pessoa não identificada e por preço manifestamente inferior ao valor de mercado, configura indício suficiente da ciência da origem criminosa do bem, especialmente quando se trata de bem durável e de valor considerável, como um veículo automotor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
Preliminar de nulidade por suposta ilegalidade na busca pessoal afastada.
Abordagem legitimada por fundada suspeita, diante da presença do réu em local notoriamente vinculado a desmanches de veículos furtados ou roubados, conduzindo automóvel de alto valor incompatível com a realidade da região.
Pleito de absolvição por insuficiência de provas.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria bem delineadas.
Réu que admitiu ter adquirido veículo com valor notadamente inferior ao de mercado, sem trazer qualquer comprovação de que tenha adquirido de maneira lícita.
Versão exculpatória isolada não se sobrepõe à palavra firme, coerente e harmônica dos agentes de segurança pública, cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade, ausente prova em sentido contrário. Ônus da prova quanto à boa-fé que incumbia à Defesa, não satisfeito.
Dolo evidenciado.
Condenação mantida.
Pena-base exasperada em razão do expressivo do bem, carro de luxo, o que acentua a reprovabilidade da conduta do réu.
Critério legítimo e adequado, nos termos da jurisprudência consolidada.
Regime aberto, pertinente ao réu primário.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Impossibilidade de redução da prestação pecuniária, já fixada no mínimo.
Afastada a preliminar, no mérito, negado o provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Criminal 0082929-47.2017.8.26.0050; Relator (a): JOAO Augusto Garcia; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (TJSP; ACr 0082929-47.2017.8.26.0050; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Joao Augusto Garcia; Julg. 10/04/2025)” - destaquei “PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS.
DOSIMETRIA DA PENA QUE SEGUE O SISTEMA TRIFÁSICO.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO. 1.
A materialidade do crime está demonstrada nos autos pelo Auto de Apreensão e Apresentação de p. 14 e pelo Boletim de Ocorrência de pp. 19/20.
A autoria delitiva, por sua vez, pelas provas testemunhais. 2.
O próprio apelante declarou ter comprado o veículo na Feira da Parangaba, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que não sabia onde o vendedor morava, bem como não recebeu nenhum recibo relativo à compra e venda; asseverando que o bem era de estouro. 3.
Não há que se falar em atipicidade por ausência de comprovação de que o carro tenha sido furtado, porquanto há registro de Boletim de Ocorrência nesse sentido pelo proprietário, não sendo esta esfera criminal a competente para analisar demanda de natureza cível (contrato de compra e venda, alienação fiduciária, busca e apreensão de bem). 4.
O fato é que o bem tem registro de furto e estava na posse de um homem não identificado, que o vendeu ao recorrente na Feira da Parangaba, local famoso pela ocorrência de transações ilícitas; não tendo sido realizado contrato nem entregue, sequer, um recibo ao apelante.
Acrescente-se que o valor negociado também é incompatível com o de mercado. 5.
O recorrente não comprovou a legalidade da posse do bem, nem que desconhecia a sua origem ilícita; demonstrando as circunstâncias que tinha ciência desta. 6.
Uma vez que o apelante foi preso em flagrante na posse do bem fruto de furto, cabia àquele comprovar a sua origem lícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu; sem que se trate de indevida inversão do ônus da prova.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Quanto à dosimetria da pena, ela respeitou o sistema trifásico, encontrando-se o quantum correto, justo e razoável. 8.
Haja vista a reincidência do recorrente, o regime inicial de cumprimento de pena, de fato, é o semiaberto; encontrando respaldo no art. 33, §2º do CP. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0126736-28.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 21/07/2021; Pág. 327)” - GRIFEI A título de reforço, o valor declarado de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por um veículo modelo Ônix, ano 2016/2017, é claramente incompatível com o valor de mercado, circunstância que, por si só, revela a inverossimilhança da boa-fé alegada pelo réu e caracteriza o dolo eventual, consistente na aceitação consciente do risco de adquirir coisa proveniente de crime.
Ademais, a versão do acusado revela contradição: afirma que comprou o veículo, mas delegou sua entrega a terceiro (Geovane), que o deixou na residência da companheira do réu, Maria Soraya, reforçando a informalidade e a completa ausência de cautela mínima quanto à origem do bem.
Desta forma, comprovada a materialidade (veículo com restrição de furto/roubo), a autoria (confissão do réu quanto à aquisição), e o dolo (condição do negócio, valor vil e ausência de precaução), resta plenamente configurado o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova ou de elemento subjetivo.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM RELAÇÃO AO VEÍCULO ÔNIX (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL) No tocante à imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal, constata-se que a materialidade delitiva está fartamente comprovada por meio do laudo de exame químico-catalográfico de ID nº 108441978, o qual atesta que o veículo Chevrolet Ônix, ano 2016/2017, cor preta, motor GFG002111, encontrava-se com sinais identificadores adulterados, consistentes na remarcação da placa original QFX0787 (Campina Grande/PB), substituída por QFU6H06, além da presença de restrição por furto/roubo.
Quanto à autoria, restou igualmente demonstrada a partir da própria confissão do acusado HAYSLAN FELINTO ROCHA, que afirmou ter adquirido o referido automóvel de pessoa desconhecida, pelo valor de R$ 12.500,00, tendo ciência de que não se tratava de um negócio regular, mas ainda assim conduziu e utilizou o veículo em seu proveito próprio, determinando, inclusive, que fosse deixado na garagem da residência de sua companheira, Maria Soraya, o que restou confirmado pelo depoimento desta. É importante destacar que, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.562/2023, o §2º do art. 311 estabelece de forma clara: “§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” (destaques meus) Portanto, a efetiva prática de adulteração pelo réu não é elemento indispensável à configuração do crime.
O tipo penal alcança não apenas quem executa o ato material de adulterar, mas também aquele que, mesmo sem ser o autor da modificação dos sinais identificadores, utiliza o veículo com tais adulterações, desde que tenha conhecimento ou devesse ter.
No presente caso, o acusado adquiriu e manteve em depósito veículo com evidentes sinais de adulteração (dada a discrepância do valor de mercado, devendo saber tratar-se de bem de origem ilícita).
Dessa forma, não há que se falar em ausência de dolo, pois o acusado, ao conduzir veículo com sinal identificador adulterado, assumiu o risco penal de sua conduta ilícita, incidindo diretamente nas penas do tipo penal em comento.
Nos casos semelhantes, a jurisprudência é uníssona: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEFESA. 1.
Pedido de absolvição sob fundamento de míngua probatória.
Descabimento.
Materialidade e autoria demonstradas.
Réu flagrado por policiais militares conduzindo motocicleta com caracteres do chassi e gravação do motor suprimidos, além de placa pertencente a outro veículo.
Relatos firmes e harmônicos dos agentes policiais, corroborados por laudo pericial que atesta as adulterações narradas.
Negativa de autoria isolada.
Inteligência do art. 156 do CPP.
Manutenção da condenação que se impõe. 2.
Pleito de fixação de honorários advocatícios.
Acolhimento.
Valor fixado de acordo com a resolução cm nº 5/2019, alterada pela resolução cm nº 11, de 14 de outubro de 2019 (atualizada pela resolução cm nº 1 de 12 de março de 2025).
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5001128-68.2022.8.24.0029; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 15/05/2025)". (destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo consuma-se com a adulteração ou remarcação de chassi ou qualquer sinal identificador do veículo, não se exigindo finalidade específica da conduta. 2.
A autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando o bem é apreendido em seu poder ilegalmente modificado, sem que o agente manifeste razão plausível que o isente do dolo ínsito ao tipo penal. 3.
Na hipótese dos autos, a autoria do delito foi confirmada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram que o réu estava conduzindo a motocicleta com a numeração do chassi raspada, sem que tenha apresentado documentação comprobatória da origem legítima do veículo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; ACR 0700804-88.2024.8.07.0009; Ac. 1990044; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 11/04/2025; Publ.
PJe 01/05/2025)”. (destaquei) Restando plenamente demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação do acusado nos termos do art. 311, caput e §2º, III, do Código Penal.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO EM RELAÇÃO À MOTOCICLETA (180, CAPUT, CÓDIGO PENAL) No que tange à imputação do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) em relação à motocicleta YAMAHA/XTZ150 CROSSER E, placa OFC8D11, João Pessoa/PB, cuja restrição de roubo/furto foi constatada por meio do laudo pericial de ID nº 108441979, não restaram comprovados a posse, a condução ou qualquer vínculo direto do acusado com o referido bem.
Com efeito, a prova técnica apenas atesta a condição jurídica do veículo, não havendo, nos autos, qualquer elemento que aponte que a motocicleta pertencia, era utilizada, ou mesmo estava sob domínio ou guarda do acusado.
Conforme relatado pelos próprios policiais militares ouvidos durante a instrução, a motocicleta foi apreendida por outra equipe policial, em situação de abandono, no bairro dos Pereiros, região diversa daquela em que o acusado foi detido, não sendo possível sequer afirmar que tenha sido conduzida por ele em algum momento.
O policial PM DANIEL DE AGUIAR TORRES, ao ser ouvido, limitou-se a mencionar que a motocicleta estaria sendo utilizada por um indivíduo de nome Geovane, com suposta relação a outras práticas delitivas na região, sem apontar qualquer evidência concreta de que HAYSLAN estivesse envolvido com o veículo apreendido.
O próprio réu, em seu interrogatório, negou conhecimento da motocicleta, o que não foi infirmado por nenhuma das testemunhas ou pelo conjunto probatório dos autos.
Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, em suas alegações finais (ID nº 108573335), expressamente requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de receptação referente à motocicleta, reconhecendo a ausência de lastro probatório mínimo que permita sustentar a acusação.
Nestes moldes, ademais, perscrutei toda a prova carreada ao processo, não encontrando na mesma, qualquer consistência, capaz de convencer-me da prova de existência da infração, deixando-me isento de dúvidas, do alegado na denúncia.
Ao revés, encontro-me absolutamente convencido, que o caminho a perquirir no caso “sub oculis’, é sem dúvida, A ABSOLVIÇÃO DO(A)(S) ACUSADO(A)(S), face ao princípio do “IN DUBIO PRO REO”.
Como bem define Manzini que “a prova é a atividade dirigida à apuração da verdade real, visando a oferecer ao Juiz elementos de convicção acerca de afirmativas ou negativas respeitantes à acusação, que interessam à decisão que deverá oferecer”.
Por isso, os Juízos aceitos no processo criminal serão sempre os de certeza, jamais de probabilidade, que equivale à insegurança.
Desnecessário até dizer que para que possa o Juiz proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Ora, no processo penal a prova deve ser límpida como a água, segura como a pureza de uma criança, e robusta como uma montanha para fundamentar uma condenação.
De sorte que, se os elementos constantes do processo não são esclarecedores da materialidade e da autoria, a absolvição se impõe.
Aliás, por todo o exposto, certamente, já profetizava com muita propriedade, Carrara: “O processo criminal é o que há de mais sério no mundo.
Quero dizer: Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como qualquer grandeza algébrica, nada de anfibiológico, nada de ampliável, acusação positivamente articulada, para que a defesa seja possivelmente segura, banida de analogia, prescrito o paralelismo, assente o processo, exclusivamente sobre a precisão morfológica legal, e esta outra precisão mais salutar ainda: a verdade, extreme de dúvida.” Diante disso, inexistindo provas suficientes para a condenação do crime, face à ausência de comprovação da materialidade, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, porquanto a absolvição quanto a este crime é medida que se impõe.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO EM RELAÇÃO À MOTOCICLETA (ART. 311, CAPUT, CÓDIGO PENAL).
No que se refere à imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput e §2º, III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.562/2023, também não há nos autos qualquer suporte probatório que vincule o acusado HAYSLAN FELINTO ROCHA à posse, detenção, uso ou propriedade da motocicleta YAMAHA/XTZ150 CROSSER E, placa OFC8D11, a qual apresentava restrição de furto/roubo e sinais identificadores adulterados, conforme laudo de ID nº 108441979.
De acordo com os elementos constantes no caderno processual, a referida motocicleta foi apreendida por equipe diversa daquela que efetuou a prisão em flagrante do acusado, em circunstâncias completamente autônomas, tendo sido localizada abandonada no bairro dos Pereiros, sem que se tenha colhido qualquer elemento indicativo de que pertencesse ao réu ou que estivesse sob sua esfera de vigilância ou disponibilidade.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo não atribuem ao acusado a posse direta ou indireta da motocicleta, tampouco há registro de que ele tenha sido flagrado conduzindo ou ocultando o referido bem.
Ao revés, os próprios autos evidenciam que não houve apreensão da motocicleta com o réu, nem em local relacionado a ele, razão pela qual não é possível presumir vínculo fático ou jurídico com o veículo.
Importa destacar que, embora a nova redação do art. 311, §2º, III, do Código Penal amplie o alcance típico àqueles que utilizam, conduzem ou ocultam veículo com sinal identificador adulterado, a existência de nexo objetivo e subjetivo entre o agente e o bem adulterado permanece imprescindível à configuração do delito.
Ou seja, é necessário que reste comprovado, ao menos, que o réu detinha a posse, utilizava ou fazia uso do veículo, ainda que não tenha sido o autor da adulteração, circunstância inexistente nos autos.
O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais, requereu expressamente a absolvição do acusado quanto a esta imputação, reconhecendo a fragilidade da prova no ponto.
Nestes moldes, ademais, perscrutei toda a prova carreada ao processo, não encontrando na mesma, qualquer consistência, capaz de convencer-me da prova de existência da infração, deixando-me isento de dúvidas, do alegado na denúncia.
Ao revés, encontro-me absolutamente convencido, que o caminho a perquirir no caso “sub oculis’, é sem dúvida, A ABSOLVIÇÃO DO(A)(S) ACUSADO(A)(S), face ao princípio do “IN DUBIO PRO REO”.
Diante disso, inexiste base probatória mínima que permita a formação de juízo condenatório, impondo-se a absolvição por ausência de prova da autoria e da materialidade em relação à conduta do réu.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o entendimento do Ministério Público, e, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR, como de fato CONDENO o acusado HAYSLAN FELINTO ROCHA, vulgo MAGÃO, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput (1x) e art. 311, §2º, III (1x), ambos do Código Penal, conforme fundamentado alhures.
Por outro lado, ABSOLVO o mesmo réu quanto aos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput e §2º, III, ambos do Código Penal, exclusivamente em relação à motocicleta YAMAHA/XTZ150 CROSSER, o que faço com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Passo então, à dosimetria e fixação de sua pena.
DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Quanto à CULPABILIDADE, para fins do art. 59 do CP, compreende o grau de intensidade de reprovação penal, medindo a desaprovação da conduta do agente, que somente será valorada negativamente se for acima dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
No caso dos autos, o(a) sentenciado(a) não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
O acusado não possui ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme certidões dos ID's nº 113095076 e 108214355.
Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do réu; Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, foi a obtenção de vantagem pessoal e patrimonial indevida, especialmente de natureza econômica, ainda que não especificada; Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas mostraram-se normais para o tipo de infração cometida; Quanto às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, estas foram normais ao tipo penal; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a prática do delito, haja vista ser a própria coletividade.
Lastreado nas circunstâncias judiciais acima analisadas, passo a dosar as penas individualmente: 1) Para o delito de tráfico de drogas, que prevê pena privativa de liberdade cumulada com pena pecuniária, fixo a pena-base para este tipo penal, EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade à data do fato e confissão, previstas nos arts. 65, I e III, alínea “d”, respectivamente, e diminuo a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 100 (cem) dias-multa, o que perfaz um total de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cuja pena torno definitiva, na terceira fase, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. 2) Para o delito de receptação simples, que prevê pena privativa de liberdade cumulada com pena pecuniária, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade à data do fato e confissão, previstas nos arts. 65, I e III, alínea “d”, respectivamente, razão pela qual diminuo a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 40 (quarenta) dias-multa, o que perfaz um total de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cuja pena torno definitiva, na terceira fase, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. 3) Finalmente, para o delito de adulteração do sinal identificador, que também prevê pena privativa de liberdade cumulada com pena pecuniária, fixo a pena base em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase, reconheço apenas a atenuante da menoridade à data do fato, prevista no art. 65, I, do Código Penal (uma vez que o acusado não confessou quanto a este crime), razão pela qual diminuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e em 30 (trinta) dias-multa, o que perfaz um total de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cuja pena torno definitiva, na terceira fase, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos praticados, e utilizando a regra estatuída no art. 69 do CPB, SOMO-LHES AS PENAS FIXADAS, ENCONTRANDO, ASSIM, UMA PENA DEFINITIVA DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
DA DETRAÇÃO PENAL A Lei nº. 12.736/2012 trouxe alteração ao CPP (§ 2º do art. 387), determinando que se faça a detração em caso de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial de pena privativa de liberdade, ao dispor que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Reconheço que o sentenciado se encontra preso preventivamente desde 28/10/2024, sendo o tempo de custódia provisória passível de detração.
Todavia, uma vez que o tempo em que passou preso (cerca de seis meses) não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a DETRAÇÃO nesta ocasião, devendo ser realizada no Juízo de Execução Penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado será o FECHADO, devendo a reprimenda ser cumprida em um dos Presídios deste Estado, conforme for determinado pelo Juízo da Execução Penal.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Por força do que determina o parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Civil, com a orientação para reavaliação das prisões preventivas a cada 90 (noventa) dias, passo à reanálise.
Reanalisando a manutenção da prisão em tela, tenho para mim, com todas as vênias necessárias, que a constrição da liberdade do réu deve permanecer, posto que a nosso sentir, a decisão que decretou a segregação do réu encontra-se devidamente fundamentada, e, mais, ainda se faz necessária, por seus próprios fundamentos.
O STJ possui entendimento de que, para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessário fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Seria contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção, razão pela qual, MANTENHO a prisão preventiva decretada outrora decretada, eis que persistirem os requisitos autorizadores.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Estando o referido sentenciado preso por força de prisão preventiva decretada pelo plantonista, nos autos de nº 0801259-49.2024.8.15.0911, e, considerando que ainda presentes se encontram, a meu ver, os motivos que ensejaram tal medida excepcional (uma vez que mantive a segregação cautelar), razão pela qual DENEGO-LHE, POIS, O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
DA SOLICITAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS Nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas poderá ocorrer após a lavratura do auto de prisão em flagrante e mediante autorização judicial, desde que seja preservada a fração necessária à realização do laudo definitivo.
No caso dos autos, a substância apreendida encontra-se devidamente documentada nos autos de apresentação e apreensão, já com a realização de laudo definitivo, não havendo óbice legal à destruição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Polícia, autorizando a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos moldes legais.
Após a incineração, deverá ser lavrado auto circunstanciado, nos moldes do parágrafo quinto do mencionado artigo.
Cumprida a diligência, certifique-se nos autos a data do recebimento da notificação pela autoridade policial e a data efetiva da incineração.
DA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Considerando a apreensão de dois veículos automotores nos presentes autos, sendo uma motocicleta Yamaha/XTZ150 Crosser e um automóvel Chevrolet/Onix 10MT Joye, ambos com restrição de furto/roubo e sem boletim de ocorrência acostado, determino a intimação dos proprietários indicados na consulta ao sistema RENAJUD (em anexo), conforme segue.
Em relação à motocicleta Yamaha/XTZ150 Crosser, deverá ser intimada Savana Agata Oliveira da Silva, residente na Rua Sebastião Oliveira Lima, nº 872, bairro Trincheiras, João Pessoa/PB, CEP 58011-290, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e comprove documentalmente a propriedade do bem, requerendo o que entender de direito, pena de alienação do bem em hasta pública.
Quanto ao veículo Chevrolet/Onix 10MT Joye, deverá ser intimado José Alex de Alcantara Oliveira, residente na Rua Raimundo Nonato de Araújo, nº 05, apartamento 5B, bairro José Pinheiro, Campina Grande/PB, CEP 58407-530, igualmente para que no mesmo prazo, manifeste-se e apresente documentação idônea que comprove a titularidade do bem, requerendo o que entender de direito, pena de alienação do bem em hasta pública.
Em caso de negativa de intimação, oficie-se à Delegacia de Polícia de Serra Branca para que informe a existência de boletim de ocorrência registrado em nome dos respectivos proprietários, a fim de que seja possível localizá-los.
Realizadas as diligências, com ou sem manifestação dos interessados, abra-se vista ao Ministério Público.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se a GUIA PROVISÓRIA para o cumprimento da pena do réu HAYSLAN FELINTO ROCHA, vulgo MAGÃO na forma do Provimento da douta CGJ deste Estado, que rege a matéria, eis que deneguei o direito deste sentenciado apelar em liberdade, desta sentença, remetendo-a para o Juízo onde ele se encontra preso, para os devidos fins.
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se ofícios, para anotações, aos órgãos de Estatística do Estado, bem como, ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo e cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), converta-se a Guia de Recolhimento provisória em definitiva, para fins de Execução Penal, “ex vi” dos artigos 65, 105 e 106, da Lei 7.210/84, encaminhando-a ao juízo de Execução Penal.
Recolha-se a pena pecuniária antes aplicada, até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, observando-se para tanto o disposto na legislação pertinente da Douta Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, como dito alhures.
Condeno, por fim, o sentenciado, nas custas processuais, que deverão ser calculadas oportunamente, e, após, intimado o sentenciado para o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, penas da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 23 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
26/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:48
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/02/2025 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 23:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 10:40 Vara Única de Serra Branca.
-
20/02/2025 23:16
Determinada diligência
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:01
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 02 em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO 01 em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de HAYSLAN FELINTO ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE BARROS NETO em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/01/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 10:40 Vara Única de Serra Branca.
-
14/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 23:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 23:40
Recebida a denúncia contra HAYSLAN FELINTO ROCHA - CPF: *50.***.*10-77 (REU)
-
12/11/2024 13:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2024 00:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/11/2024 00:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/11/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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