TJPB - 0801434-28.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA CLEANE FERNANDES SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:47
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801434-28.2025.8.15.0161 [Alimentos] REPRESENTANTE: MARIA CLEANE FERNANDES SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA SANTOS SENTENÇA LUCAS CAUÃ DA SILVA SANTOS, representados por sua genitora, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ADRIANO DA SILVA SANTOS, aduzindo, em suma, que este, em razão de obrigação alimentar, restava inadimplente.
Destaque-se que a genitora do autor, atua em causa própria.
Após a citação, o devedor alegou que saldou o débito, conforme documentos acostados aos autos (id. 115060770).
Instada a se manifestar sobre o pagamento, a exequente nunca mais compareceu a estes autos ou alegou qualquer descumprimento das obrigações devidas pelo executado.
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, III, e 925 do CPC/2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas e honorários, fixados em 10% do débito, pelo executado, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 01 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA CLEANE FERNANDES SILVA em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:31
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:10
Publicado Mandado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0801434-28.2025.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s): [Alimentos] MANDADO DE INTIMAÇÃO "Em caso de alegação de pagamento formulada pelo executado, INTIME-SE A EXEQUENTE para se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução." -
25/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801434-28.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos o título executivo que embasa o cumprimento de sentença.
Sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
CUITÉ, 27 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 14:19
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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