TJPB - 0813421-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:15
Juntada de informação
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08/08/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
José Ribeiro de Albuquerque propôs ação em face da Unimed Campina Grande buscando compelir o plano de saúde a custear procedimento cirúrgico de alta complexidade destinado a tratar atrofia óssea severa e outras patologias bucais (CIDs K08.1, K08.2, M89.5, M89, K10.8), com expressa indicação de médico assistente.
O juízo concedeu tutela de urgência para obrigar a operadora a autorizar o tratamento.
A sentença confirmou a liminar, determinando a cobertura obrigatória do tratamento, com possibilidade de reembolso caso a rede credenciada não esteja disponível.
Em cumprimento provisório da sentença, o autor informou a falta de confiança no profissional indicado pela Unimed e expressou desejo de realizar a cirurgia com profissional particular, comprometendo-se a arcar pessoalmente com os honorários médicos, desde que o plano custeie a internação, hospital e materiais.
A Unimed impugnou, argumentando que, conforme o contrato e a sentença, só seria possível reembolso se inexistente a prestação do serviço em sua rede credenciada.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se pode o beneficiário exigir que o plano de saúde custeie a internação hospitalar e materiais enquanto ele mesmo arca com os honorários do profissional particular de sua confiança, mesmo havendo profissional credenciado disponível.
No caso dos autos, a sentença proferida ao id. 105750368, no processo 0848446-81.2024.8.15.2001, condicionou expressamente a utilização de rede externa à inexistência do serviço na rede credenciada, não à vontade ou confiança subjetiva do paciente: “[...] o tratamento deverá ser prestado, a priori, por profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados do réu e, apenas na ausência de disponibilização deste serviço, ou de parte dele, assegura-se [...] o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso”.
O autor, embora não pleiteie o reembolso integral do tratamento realizado fora da rede, mas apenas que o plano custeie a parte estrutural (internação, materiais), enquanto ele próprio assumiria os custos do profissional de sua confiança, gerando economia ao plano de saúde, não foi objeto da sentença.
Logo, se trata de interpretação extensiva, que não foi objeto da ação principal.
Ante o exposto, não é juridicamente possível, com base na sentença atual, que o plano de saúde seja compelido a custear apenas a estrutura hospitalar, materiais e insumos enquanto o paciente custeia os honorários do profissional de sua escolha, se existe profissional credenciado disponível para o mesmo procedimento, razão pela qual indefiro o pedido do exequente.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:15
Indeferido o pedido de JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*03-87 (REQUERENTE)
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04/06/2025 21:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:44
Juntada de informação
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04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0813421-70.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA para, no prazo de 5 dias, informar sobre a proposta do requerente ao id. 112412591.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:07
Determinada diligência
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27/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:00
Juntada de informação
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:32
Determinada diligência
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08/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:55
Juntada de informação
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23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:25
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:21
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:55
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:40
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 12:40
Outras Decisões
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13/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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