TJPB - 0820455-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de VAGNER ALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820455-96.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: VAGNER ALVES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de VAGNER ALVES DA SILVA, objetivando a apreensão e a consolidação da posse de veículo alienado fiduciariamente em decorrência de inadimplemento contratual.
Segundo narra a inicial, a parte autora celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária referente ao veículo L200 Triton HPE 3.2 CD TB Int.
Diesel Aut./Mitsubishi, ano/modelo 2013/2013, placa PGU1C04, e diante do inadimplemento da parte devedora, promoveu a constituição em mora e ajuizou a presente demanda.
Todavia, conforme petição protocolada sob o ID nº 11770.3819, o autor requereu a desistência da presente ação, requerendo, ainda, a retirada de eventual restrição no sistema RENAJUD que tenha sido inserida em razão da presente demanda. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação, antes da citação da parte ré, independe de consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil: "§ 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Verifico que, até a data do pedido de desistência, não houve citação da parte ré, conforme consta das movimentações e documentos dos autos.
Dessa forma, a desistência é juridicamente válida e deve ser homologada, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No tocante à restrição judicial eventualmente lançada no sistema RENAJUD em razão da presente demanda, não mais subsiste motivo para sua manutenção, razão pela qual deve ser determinado o imediato levantamento da restrição eventualmente existente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por BANCO C6 S.A., com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Determino, ainda, a baixa no sistema RENAJUD caso tenha sido inserida alguma restrição, em razão dos presentes autos.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, diante da ausência de citação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 07:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 12:11
Juntada de
-
06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 04:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 04:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820455-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:56
Juntada de
-
02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:12
Juntada de
-
25/04/2025 11:22
Determinada a citação de VAGNER ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*89-25 (REU)
-
25/04/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
11/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801829-57.2025.8.15.0181
Adiran de Souza Batista
Estado da Paraiba
Advogado: Railson Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 20:41
Processo nº 0803035-13.2024.8.15.0191
Severino Quintino de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 14:20
Processo nº 0803035-13.2024.8.15.0191
Severino Quintino de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 08:03
Processo nº 0802707-40.2025.8.15.0000
Djarleno Ferreira Oliveira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 13:09
Processo nº 0800468-70.2025.8.15.0321
Odaiza da Nobrega Alves
Alexandre Araujo da Silva
Advogado: Ana Lidia da Nobrega Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 17:14