TJPB - 0802707-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DJARLENO FERREIRA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – N. 0802707-40.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó – PB Relator: Exmo.
Juiz de Direito Carlos Neves da Franca Neto Agravante: Djarleno Ferreira Oliveira Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28729-A Agravado: Bradesco Capitalização S.A EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 1017, I, II, III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -Não se conhece do agravo de instrumento, diante da ausência de peça obrigatória indispensável à formação do instrumento.
VISTOS.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora, DJARLENO FERREIRA OLIVEIRA, contra a Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Piancó – PB, afirmando do equívoco ocorrido naquela determinação.
Motivo pelo qual, requereu, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do Recurso, para a cassação da Decisão objurgada.
Em primeira intervenção nos autos foi percebida a falta de documentos e demais peças essenciais à propositura do Recurso, inclusive, que podem comprometer à admissibilidade do Recurso, nos termos dispostos no art. 1.017, §3º do CPC.
Intimado o Agravante, na pessoa de seu advogado para as providências necessárias (Id 33074624), decorrido o prazo não se manifestou a respeito, conforme atestou a gerência judiciária, constante no Id 34141786. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, tem-se que o Reclamante busca a reforma da Decisão, requerendo, na oportunidade, a atribuição do efeito suspensivo para a suspensão da eficácia da determinação judicial ora questionada.
Com efeito, o artigo 1.017, I do CPC, dispõe que: “A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.”.
Este mesmo dispositivo deve ser utilizado na hipótese, uma vez que ao interpor o presente recurso, o Recorrente deixou de juntar cópias obrigatórias para instrução do feito.
Portanto, em cumprimento com as disposições contidas nos artigos 1017, §3° e 932, § único, ambos do NCPC, foi determinado à Agravante que providenciasse a juntada das cópias obrigatórias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (Id 33067751).
No entanto, devidamente intimado (Id 33074624), o Recorrente não se manifestou a respeito.
Conforme atestou a Gerência Judiciária (Id 34141786).
Tratando-se de peças obrigatórias e necessárias à instrução do recurso, fica impedido, por isso, o seu conhecimento por instrução deficiente, no que diz respeito aos seus requisitos de admissibilidade. É ônus da parte Agravante a formação do instrumento.
Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá ser-lhe negado seguimento.
ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO Relator - Juiz de Direito Convocado *G03 -
27/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:04
Não conhecido o recurso de DJARLENO FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*11-86 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DJARLENO FERREIRA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DJARLENO FERREIRA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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