TJPB - 0806473-98.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0806473-98.2025.8.15.0001 AUTOR: MAURO ANDRE GREVENHAGEN REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, EDGLEY CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
25/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de MAURO ANDRE GREVENHAGEN em 19/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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09/07/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:59
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 06:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0806473-98.2025.8.15.0001 AUTOR: MAURO ANDRE GREVENHAGEN REU: ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, EDGLEY CARVALHO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Certifico e dou fé que conforme determinado no Despacho/Decisão ID... , restou designada audiência Tipo: Una Sala: Juizado Especial da Fazenda Pública Data: 15/07/2025 Hora: 12:15 , com acesso através do link abaixo.
Certidão anexa à intimação das partes do inteiro teor do despacho/decisão de ID. https://us02web.zoom.us/j/2239726247?pwd=aHROc3IrM2x2L1gwVEZQSGd4VEtJdz09 Campina Grande-PB, 26 de maio de 2025 .
ROBSON GOMES ALMEIDA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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20/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:00
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 17:38
Declarada incompetência
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21/02/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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