TJPB - 0802330-35.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802330-35.2023.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Agêncie e Distribuição] AUTOR: LAURA BEATRIZ DUTRA ROCHA REU: JOSE RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização A autora, Laura Beatriz Dutra Rocha, firmou em agosto de 2022 contrato particular de compra e venda de imóvel ainda na planta com o réu José Raimundo Jesus dos Santos, construtor, no valor de R$ 132.000,00.
O pagamento foi ajustado em duas parcelas de R$ 66.000,00, sendo a primeira paga no ato da assinatura e a segunda na entrega do imóvel em novembro de 2022.
Após o pagamento da primeira parcela e de uma quantia adicional de R$ 10.000,00 solicitada pelo réu para compra de materiais, a autora passou a constatar atrasos e abandono na obra.
Posteriormente, soube que o construtor não havia sequer quitado o lote com o proprietário do terreno, o que gerou ameaças de cobrança à autora.
Mesmo após a finalização da obra com ajuda do pedreiro contratado inicialmente pelo réu, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos graves, como infiltrações, fissuras, piso irregular, ausência de pintura, portão empenado, tubulação danificada, entre outros, conforme laudo técnico acostado aos autos.
O parecer apontou que o imóvel oferece riscos à saúde e segurança da autora.
A autora alegou ter esgotado todas as vias extrajudiciais para resolver o problema, inclusive tendo sofrido constrangimentos e sendo pressionada pelo construtor a realizar novos pagamentos.
Diante do impasse e da impossibilidade de residir em imóvel inseguro, ajuizou a presente ação.
Requer a condenação do réu nos reparos necessários, alternativamente, pague os valores necessários para custear a obra, e danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (80515049), e sustenta que a construção do imóvel foi pactuada de forma clara entre as partes, com medidas e valores previamente definidos.
Contudo, a autora teria passado a exigir alterações e acréscimos não previstos no contrato original, como aumento de área e melhorias decorativas, o que teria onerado excessivamente a execução da obra.
Afirma que as exigências da autora extrapolaram o objeto contratual, o que levou a entraves na continuidade da obra e comprometeu a relação contratual.
O réu nega que tenha havido inadimplemento de sua parte e alega que a autora não efetuou o pagamento integral do valor do imóvel, o que caracterizaria mora recíproca.
Decretada a revelia no ID 82884253, ante a apresentação da contestação fora do prazo.
Designada perícia e determinado o pagamento de honorários periciais pelo réu, não tendo ele recolhido os valores.
Prejudicada a perícia.
As parte foram intimadas para alegações finais.
Passo ao julgamento.
Em sede de despacho saneador, foi deferida a realização de prova pericial no imóvel objeto da demanda, sendo oportunizado o recolhimento dos honorários periciais, com destaque ao réu, a quem foi atribuído o encargo, tendo em vista tratar-se de alegação de excludente de responsabilidade por suposto adimplemento contratual, cabendo-lhe comprovar a regularidade da obra executada.
Outrossim, aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a inversão do ônus da prova (98702293).
Contudo, o réu quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova determinada, o que foi certificado nos autos.
Nesse contexto, impende decidir: Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Alegando que a construção do imóvel atendeu aos parâmetros contratuais e que eventuais vícios decorreriam de exigências extras da autora ou de sua própria atuação, deveria o réu comprovar tal assertiva.
A prova pericial foi deferida justamente para a apuração técnica da existência, extensão e causa dos vícios construtivos apontados pela parte autora.
A ausência de recolhimento dos honorários pelo réu acarretou a preclusão da produção da prova de sua responsabilidade.
Assim, aplica-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à existência e gravidade dos vícios construtivos, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, dado que o réu, a quem competia produzir a prova, deixou de viabilizá-la por sua própria inércia.
Outrossim, revel o demandado, ante a apresentação da peça de defesa de forma extemporânea.
Os documentos de ID Num. 74984157, demonstram a relação contratual entre as partes.
O laudo técnico trazido aos autos e não impugnado pelo réu, no ID 74984170, aponta várias fissuras presentes no imóvel e que existe risco na estrutura que compromete a segurança dos habitantes.
Depreende-se pelo boletim de ocorrência que, em verdade, o réu deixou a obra inacabada, tendo a autora dispendido recursos para acabar a obra.
Neste aspecto, verifica-se a inadimplência contratual por parte do réu, deixando de realizar a construção do imóvel de forma satisfatória.
Resta-nos apontar o quantum, a título de danos materiais, a serem suportados pela parte ré, diante falhas identificadas no projeto que culminaram nos problemas no imóvel da autora, a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, já com relação à pretensão de indenização por danos morais, diante das irregularidades na obra verificadas pelo expert, bem como a situação vivenciada pela autora, conclui-se que a controvérsia em tela desborda do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, tendo o condão de macular os direitos da personalidade titularizados por ela.
Em atenção aos elementos colhidos no caso concreto, nos termos dispostos acima, bem como às balizas jurisprudenciais, mostra-se adequada e razoável a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte ré, a indenizar a autora pelos danos materiais relacionados às despesas que se fizerem necessários aos reparos no imóvel, ou efetuar o seu pagamento; valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; CONDENAR ainda a parte ré a indenizar os danos morais causados ,no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde a data de prolação desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência; CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; e arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da respectiva condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Intime-se a parte vencida para recolhimento das custas devidas, dentro de quinze dias, sob pena de protesto.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dentro de dez dias, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802330-35.2023.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Agêncie e Distribuição, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAURA BEATRIZ DUTRA ROCHA REU: JOSE RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS Vistos, etc.
Prejudicada a realização da perícia, ante o não recolhimento das despesas.
Intime-se a parte autora para suas alegações finais, em quinze dias.
Decorrido o prazo, intime-se o réu para suas razões finais, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS - CPF: *71.***.*28-68 (REU).
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21/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA SIMONE OLIVEIRA ROSENO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2024 23:35
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de informação
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08/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:52
Determinada diligência
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18/01/2024 07:11
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA SIMONE OLIVEIRA ROSENO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:24
Decretada a revelia
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29/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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12/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ DUTRA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2023 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURA BEATRIZ DUTRA ROCHA - CPF: *05.***.*47-17 (AUTOR).
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27/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURA BEATRIZ DUTRA ROCHA (*05.***.*47-17).
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20/06/2023 14:40
Determinada diligência
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20/06/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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