TJPB - 0801857-17.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DAVILA MARTA QUEIROZ DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0801857-17.2024.8.15.0001 REQUERENTE: DAVILA MARTA QUEIROZ DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
Vistos.
O Município de Campina Grande na petição de id. 115001351 requer a reconsideração da decisão que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Razão não assiste ao ente municipal.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO A primeira questão levantada pelo Município refere-se à suposta ausência de contraditório na decisão que deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
A análise dos autos revela que o ente municipal se manifestou voluntária e previamente sobre o mérito da controvérsia, por meio de petição específica (id. 112123457).
Convém recordar que o contraditório não se restringe à formalidade da intimação para cada ato processual isolado, mas implica a garantia de que a parte tenha podido influenciar, de forma efetiva, a formação do convencimento do juízo sobre os pontos relevantes da demanda.
Desse modo, rejeito a alegação.
DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE A segunda alegação, relativa ao suposto pagamento em duplicidade, decorre de interpretação equivocada da metodologia de cálculo fixada judicialmente.
A decisão determinou, de forma clara, que os valores devidos devem ser apurados com base na diferença entre o valor percebido e a remuneração integral da função de Diretor Escolar.
Com efeito, significa que a condenação incide apenas sobre os períodos em que a remuneração legalmente devida deixou de ser paga.
Tal critério de cálculo, por sua própria natureza, impede a ocorrência de pagamento em duplicidade, pois, em qualquer intervalo temporal no qual a remuneração integral tenha sido efetivamente paga, a diferença será nula, não havendo qualquer valor a ser satisfeito.
Trata-se, portanto, de mecanismo técnico que já contempla, de forma preventiva, a vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, o argumento do Município, nesse ponto, carece de respaldo técnico-jurídico.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Por fim, quanto à alegada perda superveniente do objeto em razão do término do mandato da parte exequente, embora a tese possa aparentar razoabilidade à primeira vista, ela contraria princípios fundamentais do processo constitucional.
O simples decurso do tempo, que inviabilize a execução da obrigação específica, não pode ser causa de extinção do direito reconhecido em juízo, sob pena de afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Admitir a tese da perda de objeto, nesses casos, equivaleria a legitimar a ineficácia do provimento jurisdicional, permitindo que a demora natural ou induzida do processo prejudique a parte que obteve reconhecimento judicial de seu direito.
Pior: criaria incentivo ao comportamento procrastinatório.
A jurisdição efetiva exige que o ordenamento ofereça instrumentos adequados para a concretização dos direitos reconhecidos, inclusive mediante a conversão em perdas e danos, sempre que a prestação específica se tornar inviável.
Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão de id. 112538499.
Intime-se a exequente para apresentação da planilha de cálculo, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Dê-se ciência ao Município.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
07/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:12
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
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03/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de DAVILA MARTA QUEIROZ DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0801857-17.2024.8.15.0001 REQUERENTE: DAVILA MARTA QUEIROZ DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
Vistos.
A demandante busca o prosseguimento da execução de acórdão que reconheceu o seu direito ao exercício da função de Diretor Escolar na rede pública municipal, durante o período compreendido entre 01/02/2022 a 31/01/2025.
Entretanto, o exercício de tal função foi impedido por conduta da Administração Pública reconhecida como ilegítima.
Face à superveniente impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, especialmente em razão da expiração do período do mandato, requer a conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Razão assiste à requerente.
A conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos encontra amparo expresso no art. 499, do Código de Processo Civil, que admite a substituição da obrigação de fazer quando seu cumprimento se tornar impossível ou ineficaz.
A Administração, ao impedir a concretização desse direito, incorreu em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo-lhe exigida a reparação dos danos decorrentes de sua conduta ilícita.
Cumpre afastar, neste ponto, a objeção frequentemente suscitada de que a ausência do efetivo exercício funcional impediria o pagamento de valores remuneratórios.
A alegação não se sustenta diante de uma análise jurídico-sistemática: não se trata de pagamento de salário por serviço não prestado, mas de indenização compensatória decorrente do inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente.
Trata-se, pois, de reparação civil que visa recompor o prejuízo causado pelo descumprimento estatal, devendo-se tomar como parâmetro a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse exercido legitimamente a função, conforme assegurado pelo acórdão.
Negar essa compensação equivaleria a vulnerar os princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Quanto ao procedimento, verifica-se que a apuração do valor pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, com base na remuneração da função e no período delimitado pelo Acórdão.
Assim, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, é plenamente viável o prosseguimento da execução por essa via, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas com base na diferença entre o valor percebido e remuneração integral da função de Diretor Escolar, no período de 01/02/2022 a 31/01/2025, com a devida atualização pela Taxa Selic.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, intime-se o exequente para apresentação da planilha de cálculo, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:38
Deferido o pedido de
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13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/04/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2024 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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17/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2024 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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26/01/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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