TJPB - 0802368-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802368-81.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: SONALE KLESLER DE OLIVEIRA SOUZA LACERDA, JOSE CAMPOS DE LACERDA JUNIOR I N T I M A Ç Ã O Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025 . -
21/08/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:03
Publicado Acórdão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:34
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802368-81.2025.8.15.0000 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB/Pb 29.133-A) AGRAVADOS: Sonale Klesler De Oliveira Souza Lacerda e José Campos De Lacerda Junior ADVOGADO: Jackson Rodrigues Caetano da Silva (OAB/Pb 15.205) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABATIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pela parte Executada e homologou os cálculos por ela apresentados.
A insurgência recursal foi motivada pela alegação de que o abatimento de valor decorrente de arrematação judicial havia sido devidamente considerado nos cálculos do Exequente, o que foi refutado pelo juízo singular ao constatar ausência de comprovação clara e objetiva do referido abatimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pela parte Executada, diante da ausência de comprovação clara e precisa, por parte do Exequente, do abatimento de valor oriundo de arrematação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem diligencia de forma proativa, ao intimar a parte Exequente para esclarecer de forma expressa e compreensível a inclusão do abatimento de valor decorrente de arrematação nos cálculos apresentados, o que não foi feito de maneira satisfatória. 4.
Os demonstrativos apresentados pela parte Exequente revelam-se confusos e tecnicamente imprecisos, inviabilizando a aferição objetiva do valor devido e comprometendo a higidez do cumprimento de sentença. 5.
A apresentação de planilha clara e fidedigna é obrigação do Exequente na fase de execução, sob pena de comprometer o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, princípios que orientam o processo executivo. 6.
A fixação de honorários advocatícios em desfavor do Agravante é devida, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC, uma vez que a conduta omissiva da parte Exequente deu ensejo à impugnação acolhida pelo juízo. 7.
O cumprimento de sentença configura fase autônoma, cujos ônus processuais e responsabilidade pela sucumbência são avaliados de forma independente em relação à fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O exequente deve apresentar planilha clara e precisa que demonstre o abatimento de valores pagos ou recebidos durante a execução, sob pena de acolhimento da impugnação e homologação de cálculos apresentados pela parte Executada. 2.
A ausência de clareza na demonstração contábil compromete o contraditório e justifica a atuação do juízo para assegurar a legalidade da execução. 3.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença é devida, com base no princípio da causalidade, ainda que a parte vencida tenha sido credora na fase de conhecimento.
RELATÓRIO Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, no Id 32891001, contra uma decisão interlocutória proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0001282-09.2015.8.15.0211, que tramita na 1ª Vara Mista de Itaporanga, na Paraíba.
A decisão em questão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte executada, no Id 89013683.
Em suas razões, o Agravante detalha que a Ação Monitória original, na qual se funda o presente Cumprimento de Sentença, visava à recuperação de crédito de dívida inadimplida, com o valor da causa fixado em R$ 39.153,59 à época do ajuizamento, em 10 de agosto de 2015.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A protocolou o Cumprimento de Sentença em 21 de outubro de 2019, momento em que a dívida alcançava o montante de R$ 88.150,83.
O Agravante argumenta que, apesar da intimação da parte executada e da apresentação de garantia por esta, representada por 03 lotes de terrenos avaliados em R$ 90.000,00, houve a arrematação dos referidos bens em leilão pelo valor de R$ 45.000,00.
Alega o Agravante que, após a expedição do alvará e a juntada do demonstrativo atualizado do valor remanescente da dívida, que totalizava R$ 116.321,16, a parte executada impugnou o excesso de execução.
A impugnação se baseou na alegação de que os valores recebidos em decorrência da arrematação não foram devidamente abatidos nos demonstrativos apresentados pelo Banco.
O Agravante contesta essa alegação, afirmando que o valor de R$ 47.151,13, recebido em 14 de julho de 2022, foi devidamente amortizado, conforme detalhamento fornecido, e que a liquidação parcial de 06 títulos em 04 de outubro de 2022, com base no valor levantado em 14 de julho de 2022, foi discriminada nas planilhas juntadas aos autos.
Por fim, o Agravante alega que a condenação em honorários sucumbenciais foi indevida, visto que a parte Agravada deu causa ao ajuizamento da ação monitória original, o que, em sua visão, afastaria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem contrarrazões, conforme certidão Id 34315234.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu parecer sem manifestação no feito (Id 34472682). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo ele cabível, tempestivo e adequado à espécie.
Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais que obstem a análise meritória, passo, desde logo, ao exame do mérito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oposta pela parte Executada e homologou os cálculos por esta apresentados.
Após acurado exame dos autos, observo que a insurgência recursal não merece guarida.
A decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau mostra-se tecnicamente fundamentada, juridicamente adequada e respaldada nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Consoante se extrai da r. decisão impugnada (Id 89013683), a controvérsia cinge-se à alegação de ausência de abatimento de valor decorrente de arrematação judicial nos cálculos apresentados pelo Exequente.
Vejamos excerto do decisum: “A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado pelo autor. pela parte exequente, a pontando excesso nos cálculos apresentados Este juízo não conseguiu identificar o abatimento do montante de id 71550253 - Pág. 1 nos cálculos em anexo ao petitório de id 67855428, motivo pelo qual determinou a intimação da parte exequente para que indicasse/detalhasse de forma expressa e clara onde consta tal abatimento.
Nessa senda o exequente apresentou uma nova tabela de id 79887087, afirmando que o valor foi abatido nos cálculos em anexo ao id 67855428.
Instado a se manifestar, a parte executada não concordou com o montante apresentado, argumentando que não foi realizado o abatimento do valor de id 71550253.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, este juízo não conseguiu identificar o abatimento do valor de R$ um reais e treze centavos) dos cálculos apresentados pelo exequente. 47.151,13 (quarenta e sete mil, cento e cinquenta e Destaco que mesmo após o exequente ser intimado para indicar detalhadamente onde constava o abatimento no do valor no demonstrativo apresentado no id 67855428, ele apenas apresentou uma tabela confusa e juntou um novo demonstrativo no id 80124057, sem indicar novamente de forma clara onde estava no id 67855428 o valor que deveria ser abatido.
Assim, tendo em vista que não foi realizado o abatimento do valor transferido ao exequente cumprimento de sentença e HOMOLOGO, ACOLHO a presente impugnação ao os cálculos apresentados pelo executado na sua petição de id 84654427, ou seja, no valor total de R$ 87.925,91.” Destaquei Verifica-se, pois, que o magistrado de piso, em atitude cautelosa e proativa, diligenciou no sentido de assegurar a higidez dos cálculos e a observância dos princípios da legalidade e da efetividade da execução, conferindo à parte exequente oportunidade para esclarecer e demonstrar, de forma clara e precisa, a dedução do valor oriundo da arrematação.
Entretanto, o Agravante, apesar de instado, não logrou êxito em apresentar documentação ou planilha que demonstrasse, de maneira objetiva e inteligível, o referido abatimento.
Ao contrário, os demonstrativos apresentados mostraram-se confusos e tecnicamente imprecisos, impedindo a adequada aferição da quantia efetivamente devida, o que tornou legítima e justificável a atuação do Juízo originário no sentido de acolher a impugnação e homologar os cálculos da parte Executada. É cediço que, no processo de execução, incumbe ao exequente apresentar planilha que reflita com clareza e fidelidade o quantum debeatur, sendo certo que a inobservância desse dever compromete o regular prosseguimento do feito e inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte executada.
Neste cenário, mostra-se correta a conclusão do magistrado singular, a quem competia zelar pela lisura da fase executiva, de modo a evitar o pagamento de valor superior ao efetivamente devido.
A solução adotada na origem também se coaduna com o princípio da segurança jurídica, o qual impõe que a prestação jurisdicional se fundamente em elementos probatórios sólidos e em demonstrações contábeis compreensíveis, sobretudo quando se trata de execução de sentença, fase que exige elevado grau de precisão.
No tocante à verba honorária, entendo igualmente correta a fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do Agravante.
Tal condenação se impõe à luz do princípio da causalidade, haja vista que foi a conduta do próprio exequente — ao apresentar cálculos deficientes e omissos quanto à dedução de valores relevantes — que deu ensejo à formulação da impugnação e, por conseguinte, à atuação judicial voltada à correção do equívoco.
Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios decorre da sucumbência, sendo irrelevante, para esse fim, a natureza incidental da decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença.
A condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença é devida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e tem como objetivo remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora.
O fato de a parte Agravada ter dado causa ao ajuizamento da ação monitória original não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, que constitui uma nova fase processual, com seus próprios ônus e responsabilidades.
A ação monitória e o cumprimento de sentença são fases distintas do processo, e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em cada uma delas é analisada de forma independente.
Diante de todo o exposto, em consonância com os fundamentos ora expendidos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais ora se corroboram. É como voto.
Conforme certidão Id 35027072.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:50
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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