TJPB - 0806073-40.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MAXIMINO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:34
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0806073-40.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Representante: Procuradoria Federal no Estado da Paraíba Embargado: José Henrique Maximino Advogados: Wilson Ribeiro de Moraes Neto – OAB/PB 15.660-A e Élidi Anne Fernandes da Rocha – OAB/PB 29.705-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra acórdão que, acolhendo embargos de declaração do autor com efeitos modificativos, fixou o termo inicial do auxílio-acidente na data da cessação indevida do benefício anterior, determinou a aplicação da taxa SELIC e limitou os honorários advocatícios.
O INSS alegou omissão quanto a possível julgamento extra petita e à necessidade de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do termo inicial do benefício em data diversa da requerida caracteriza julgamento extra petita; e (ii) determinar se a decisão embargada omitiu manifestação sobre a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A fixação do termo inicial do benefício na data da cessação indevida do benefício anterior não configura julgamento extra petita, pois decorre da aplicação do Tema 862 do STJ, o qual estabelece que, havendo continuidade da incapacidade laborativa, o benefício deve ter início na data da cessação administrativa.
O julgador deve buscar a entrega da prestação jurisdicional mais justa e compatível com a realidade probatória, mesmo afastando-se da literalidade do pedido inicial, conforme os princípios da instrumentalidade do processo e da congruência material.
Verificou-se omissão na decisão embargada quanto à prescrição quinquenal, a qual deve ser reconhecida de ofício para delimitar os efeitos patrimoniais da condenação, conforme entendimento consolidado do STJ.
Diante disso, é necessária a integração do julgado para declarar expressamente a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data da cessação indevida do benefício anterior não configura julgamento extra petita quando respaldada por entendimento consolidado do STJ.
O reconhecimento da prescrição quinquenal é obrigatório e deve ser declarado expressamente para limitar os efeitos patrimoniais da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, VI; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2080867 PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 11/04/2024.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, acolhendo embargos de declaração do autor com efeitos modificativos, fixou o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na data da cessação indevida do benefício anterior, determinou a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e limitou os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data do acórdão reformador.
O INSS sustenta a existência de omissões na decisão, notadamente quanto à (i) ocorrência de julgamento extra petita, por ter sido fixado o termo inicial do benefício em data diversa da requerida na petição inicial; e (ii) ausência de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal, requerendo a manifestação explícita sobre o tema, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 34513749), nas quais refuta os argumentos do embargante, defendendo a inexistência das omissões alegadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, assiste razão em parte ao Embargante.
Explico.
Cumpre inicialmente ressaltar que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito, tampouco ao simples inconformismo da parte vencida.
A alegação de omissão por julgamento extra petita não merece prosperar.
Conforme consignado no acórdão embargado (ID 32972663), a fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data da cessação indevida do benefício anterior decorreu da aplicação do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi firmada no seguinte sentido: “Nas ações que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, o termo inicial deve coincidir com a data de cessação administrativa do benefício anterior, desde que presente a incapacidade laborativa”. (STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20/03/2019).
Nessa perspectiva, mesmo que a petição inicial tenha solicitado a concessão do benefício a partir da data de indeferimento administrativo, é juridicamente possível – e juridicamente obrigatório – que o julgador determine a data de cessação do benefício anterior como termo inicial, caso constatada a continuidade da incapacidade, sob pena de violação ao princípio da efetiva prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal) e ao princípio da congruência material.
Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade do processo, pelo qual o magistrado deve primar pela entrega da tutela jurisdicional mais justa e compatível com a realidade probatória dos autos, ainda que para tanto deva se afastar da literalidade do pedido, quando essa for restritiva da realidade do direito material discutido.
Não há, portanto, julgamento extra petita, mas sim fixação do termo inicial nos exatos termos do entendimento consolidado do STJ, com base no art. 489, §1º, inc.
VI, do CPC.
Por outro lado, assiste razão ao embargante no que tange à ausência de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos o direito ou ação do segurado ou beneficiário para a cobrança de prestações vencidas, contado da data em que deveriam ter sido pagas”.
Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2021, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 2016, ressalvadas eventuais causas suspensivas ou interruptivas não verificadas nos autos. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo quando não arguida de ofício, a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos deve ser reconhecida de forma expressa, para delimitar os efeitos patrimoniais da condenação, conforme ilustram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia.
Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896 .837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Portanto, impõe-se a acolhida parcial dos embargos, com efeitos integrativos, para declarar expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com efeitos integrativos, apenas para declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MAXIMINO em 21/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:38
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE MAXIMINO - CPF: *91.***.*44-20 (APELANTE) e provido
-
29/05/2024 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2023 14:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2023 10:48
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:37
Juntada de Petição de cota
-
15/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:06
Determinada diligência
-
12/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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