TJPB - 0801583-64.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:25
Juntada de Informações
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 11:30
Juntada de Termo de Compromisso
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28/05/2025 09:14
Evoluída a classe de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 08:10
Determinada diligência
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28/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 06:30
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0801583-64.2024.8.15.0741 [Administração de herança] REQUERENTE: LEONARDO LEITE DE LUCENA, LARISSA BARCELLOS GEORGEAN DE LUCENA, JOSINEIDE SILVA DE MOURA REQUERIDO: ESPÓLIO DE JARBAS CORDEIRO DE LUCENA SENTENÇA Testamento público.
Cumprimento das exigências legais.
Inexistência de vícios extrínsecos.
Parecer favorável do Ministério Público.
Deferimento do registro e cumprimento. - Procede-se ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público após a comprovação de sua regularidade.
Vistos etc...
Trata-se de requerimento ajuizado por LEONARDO LEITE DE LUCENA, já qualificado nos autos, objetivando o registro e cumprimento do testamento público deixado por JARBAS CORDEIRO DE LUCENA, que era genitor do requerente, o qual atua no processo em causa própria, tendo ajuizado a Ação inicialmente perante a Vara Única de Boqueirão-PB e requerido, outrossim, a autorização para realização do inventário na modalidade extrajudicial.
Com a inicial, juntou documentos (ID.
Num. 105431673 - Pág. 1 ao Num. 105431692 - Pág. 1).
Decisão determinando a emenda da inicial para que fossem anexadas a certidão do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec, como também certidão imobiliária dos imóveis objeto da disposição testamentária (ID.
Num. 105968319 - Pág. 1).
Petição juntando os documentos requeridos (ID.
Num. 106272977 - Pág. 1).
Recebida a emenda, foi determinada a confecção do termo de apresentação do testamento (ID.
Num. 106309441 - Pág. 1), o qual foi elaborado conforme ID.
Num. 107900965 - Pág. 1/ Num. 107967971 - Pág. 1.
Adiante, foi proferida a decisão de ID.
Num. 109864040 - Pág. 1 redistribuindo o feito para este juízo sucessório.
Foi, então foi determinada a confecção do termo de apresentação do testamento (ID.
Num. 110077378 - Pág. 1), o qual foi elaborado conforme ID.
Num. 110177316 - Pág. 1/ Num. 110244930 - Pág. 1.
Cota do Ministério Público apresentada em ID.
Num. 110743144 - Pág. 1, requerendo que fosse oficiado à serventia extrajudicial (Cartório Delmiro Santana), para que encaminhasse a esse Juízo cópia integral das folhas onde foi lavrado o testamento deixado pelo extinto (livro T-1, folhas 004/006, sob o 1º Traslado), bem como a intimação do autor para qualificar os demais herdeiros necessários do testador e promover a sua citação, já que não é o único filho do falecido.
Petição em ID.
Num. 110745186 - Pág. 1, fornecendo o autor as informações requeridas, tendo sido apresentada petição espontaneamente pelas demais interessadas conforme ID.
Num. 111205012 - Pág. 1.
A seguir, foi anexada aos autos a resposta fornecida pelo Tabelião por meio de ID.
Num. 112553749 - Pág. 2.
O processo foi submetido novamente ao exame do Órgão Ministerial, sendo exarado parecer de ID.
Num. 112615907 - Pág. 1, favorável ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “estando regular o testamento, ordenará o magistrado que se façam o seu registro, arquivamento e cumprimento”[1] No caso, como apontado pelo Parquet, o testamento público, que materializa a declaração de última vontade do “de cujus”, não apresenta vícios extrínsecos, achando-se formalmente perfeito, pelo que merece a chancela judicial, a fim de que seja registrado, cumprido e arquivado, conforme determina a lei em vigor, bem como em consonância com o entendimento apresentado pelo Órgão Ministerial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o registro, cumprimento e arquivamento do testamento público acostado aos autos, nos termos dos arts. 1.875, 1.923, § 2°, e 1.937 do Código Civil, c/c o art. 735 e ss. do CPC.
Não havendo testamenteiro instituído e consorte sobrevivente, nos termos do art. 735, § 4º do CPC c/c o art. 1984 do CC, NOMEIO como testamenteiro dativo, LEONARDO LEITE DE LUCENA.
Cumpram-se as prescrições do art. 735, § 3º, do CPC/2015, intimando o testamenteiro a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentária.
Certifique-se e extraia-se cópia autêntica do testamento para juntar aos respectivos autos do inventário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, bem como registre-se e arquive-se o testamento no livro próprio.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 18ª ed.
Forense, p. 423. -
26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:34
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:05
Juntada de Informações
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08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:17
Juntada de Ofício
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30/04/2025 09:53
Determinada diligência
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16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 11:45
Juntada de Edital
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04/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:02
Juntada de Termo de Compromisso
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28/03/2025 12:46
Determinada diligência
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26/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:23
Declarada incompetência
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21/03/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 04:57
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:07
Juntada de Termo de Compromisso
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20/01/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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