TJPB - 0827085-94.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 06:34
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827085-94.2024.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319) EMBARGADO: Alexandre de Sousa ADVOGADO: José Alves Cassiano Junior (OAB/PB 12785) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO NA HIPÓTESE CONCRETA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se alegava excesso de execução em cumprimento de sentença.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificação da ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado, e análise da alegação de excesso de execução em face da preclusão lógica.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acórdão embargado afastou a alegação de excesso de execução, reconhecendo a ocorrência de preclusão lógica, em razão da anuência do banco com os cálculos apresentados pelo credor e do pedido de extinção do processo. 4.
A preclusão lógica decorre do princípio da boa-fé processual e da necessidade de preservar a estabilidade das relações jurídicas, e, no caso, restou caracterizada pela prática de ato incompatível com a posterior impugnação dos valores.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que possam ser analisadas sem dilação probatória. 2.
O excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo imprópria sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Configura-se preclusão lógica quando a parte anui expressamente aos cálculos apresentados e requer a extinção do feito, impedindo posterior impugnação dos valores executados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1274489/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Id 33526162), em face do acórdão de Id 33386780, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco.
O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, para fins de prequestionamento, argumentando que houve erro na homologação dos cálculos em fase de cumprimento de sentença.
O Embargante sustenta que a homologação dos cálculos ocorreu com afronta aos artigos 494, 497, 498, 509, II, § 4º, 513 e 905 do CPC, que tratam dos limites da coisa julgada, da necessidade de ência entre o título executivo e a execução, e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Alega ainda o Embargante, que houve divergência com o entendimento do STJ acerca da matéria de ordem pública atinente ao excesso de execução.
O Embargante argumenta que o excesso de execução, decorrente de erro de cálculo nos parâmetros de atualização monetária e juros, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que, portanto, pode ser alegado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Neste sentido, o Embargante alega que o acórdão embargado não observou o correto termo inicial dos consectários legais, qual seja, juros a partir da citação (maio/2014) e correção monetária a partir da sentença (04/05/2017), além de desconsiderar depósito prévio efetuado.
O Embargante afirma que o erro no termo inicial dos consectários legais e a desconsideração do depósito prévio resultaram em um cálculo incorreto do valor devido, caracterizando excesso de execução.
Requer, ao final, o provimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição e omissão apontadas, com a reforma do acórdão embargado, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para liquidação da sentença.
O Embargante busca, com o acolhimento dos Embargos de Declaração, a correção do erro de cálculo e a adequação do valor executado ao título executivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Embargado.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Sr.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração são tempestivos, cabíveis e adequados.
Conheço, portanto, dos Embargos de Declaração, eis que preenchem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, o Embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que houve erro na homologação dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, com afronta aos dispositivos do CPC e divergência com o entendimento do STJ acerca da matéria de ordem pública atinente ao excesso de execução.
Contudo, após detida análise dos autos e do acórdão embargado, não assiste razão ao Embargante.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do excesso de execução, concluindo pela preclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000 do CPC.
Fundamentou-se tal conclusão no fato de que o banco anuiu com os cálculos apresentados pelo credor e solicitou a extinção do processo, conduta processual que se mostrava incompatível com a posterior alegação de excesso de execução.
A preclusão lógica, como bem destacado no acórdão embargado, decorre do princípio da boa-fé processual e da necessidade de se preservar a estabilidade das relações jurídicas.
O art. 1.000 do CPC estabelece que “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” No caso em tela, o banco Embargante, ao anuir com os cálculos e requerer a extinção do processo, praticou ato inequívoco de aceitação dos valores apresentados, o que torna inviável a posterior impugnação sob a alegação de excesso de execução.
A anuência com os cálculos e o pedido de extinção do processo geraram legítima expectativa na parte contrária de que a questão estava definitivamente resolvida, e o posterior questionamento dos valores configura comportamento contraditório e viola a boa-fé processual.
Ademais, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a adequação do valor executado ao título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
No entanto, tal entendimento não afasta a ocorrência de preclusão lógica quando a parte, como no caso em tela, anui com os cálculos e requer a extinção do processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, embora o excesso de execução seja matéria de ordem pública, a parte não pode se valer dessa alegação para impugnar valores com os quais expressamente concordou, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.
A parte que, de forma livre e consciente, manifesta sua concordância com determinados valores e requer a extinção do processo com base nessa concordância, não pode posteriormente alegar que esses valores estão incorretos, pois tal conduta configura venire contra factum proprium, que é vedada pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que a preclusão lógica se configura quando a parte pratica ato incompatível com a intenção de questionar uma situação jurídica, como ocorre no caso em que a parte concorda com os cálculos e pede a extinção do processo, e depois alega excesso de execução.
Para corroborar com o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA À CONTADORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009) 2.
No caso dos autos, o envio dos autos para contadoria judicial para verificação do alegado excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos apresentados pela recorrida importa em dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1274489/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016) Especificamente quanto à alegação de erro no termo inicial dos consectários legais e desconsideração de depósito prévio, tais questões foram implicitamente abarcadas pela anuência aos cálculos.
Ao concordar com os cálculos apresentados, o Embargante anuiu com todos os critérios e parâmetros utilizados para a sua elaboração, inclusive o termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como a consideração (ou não) de eventuais depósitos prévios.
A alegação de que o acórdão embargado não observou o correto termo inicial dos consectários legais e desconsiderou depósito prévio, portanto, não configura omissão, mas sim tentativa de rediscutir matéria preclusa.
O Embargante, ao concordar com os cálculos, abdicou do direito de questionar os critérios neles utilizados, inclusive aqueles relativos ao termo inicial dos consectários legais e à consideração de depósitos prévios.
Assim, não se vislumbra a alegada contradição ou omissão no acórdão embargado, que apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a provocar novo julgamento da causa.
Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação acima expendida, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Conforme certidão Id 35027073.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:29
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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