TJPB - 0809691-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIO MARCELO BASTOS MARTANI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIO MARCELO BASTOS MARTANI em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho Decisão Monocrática HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809691-40.2025.8.15.0000 – 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Caio Marcelo Bastos Martani (OAB SP 423.216) PACIENTE: Dercelino Paulino Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CITAÇÃO VIA EDITAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE VIA RECURSAL E AÇÃO PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso em 01.03.2025, na cidade de Catanduva-SP, por força de mandado expedido em 26.09.2024, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos n.º 0808664-22.2025.815.0000, que o condenou a 9 (nove) anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em desfavor da enteada.
A impetração sustenta nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios de localização do réu, inexistência de nomeação de defensor dativo, ausência de intimação da vítima e de sua genitora para audiência de instrução e julgamento, e pleiteia a anulação do processo desde a citação, com expedição de alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, quando já interposta e em trâmite ação de revisão criminal com os mesmos fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus é remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, sendo inadmissível quando existente via própria adequada para discussão da matéria. 4.
A ação de revisão criminal, já interposta e em trâmite sob o n.º 0808664-22.2025.815.0000, é o meio processual adequado para reanálise de sentença transitada em julgado, especialmente quando requer incursão probatória para verificação de nulidades. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante verificável de plano, o que não se constata na hipótese. 6.
A impetração requer a reanálise de matéria já submetida à revisão criminal, incorrendo em duplicidade de meios de impugnação, o que compromete a racionalidade do sistema recursal penal e impede o conhecimento do writ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando já interposta ação própria com os mesmos fundamentos. 2.
A tutela da liberdade por meio do habeas corpus exige ilegalidade manifesta que possa ser aferida sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 3.
A duplicidade de meios de impugnação compromete a funcionalidade do sistema recursal penal, impedindo o conhecimento do writ.
Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Caio Marcelo Bastos Martani (OAB/SP 423.216), em favor de Dercelino Paulino, qualificado inicialmente, alegando para tanto suposto constrangimento emanado de ato proveniente do Juiz de Direito do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de João Pessoa, que expediu mandado de prisão decorrente de sentença condenatória prolatada nos autos n.° 0808664-22.2025.815.0000, Id 34835057, Id 34835057.
Discorre o impetrante que o paciente foi preso no dia 01.03.2025, na Cidade de Catanduva-SP, por força de mandado de prisão, expedido em 26.09.2024, em razão da sentença que o condenou a uma reprimenda de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Estatuto Pátrio Repressivo, praticado em desfavor da sua enteada, cujos fatos não são verdadeiros, e sim, uma “criação” da vítima, quando soube que sua genitora e o paciente, seu padrasto, mudar-se-iam para o Estado de São Paulo.
Alega nulidade processual, em face da citação errônea por edital do paciente, efetuada quando ainda não esgotados todos os meios de localização para sua citação, razão pela qual o mesmo não possuía conhecimento da ação penal, tampouco, houve nomeação de um advogado dativo no decorrer do processo, configurando, assim, constrangimento ilegal diante do evidente cerceamento de defesa.
Discorre que, a vítima foi ouvida tão somente na fase investigativa, não foi intimada para a audiência de instrução e julgamento, assim como, sua genitora.
Ao final, requer o impetrante, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, para que, liminarmente, seja concedida a ordem com a declaração de nulidade do processo desde a citação por edital do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, a fim de que se determine sua intimação para manifestar interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual, ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do presente writ, suspendendo-se inclusive os prazos para interposição de recursos, e, no mérito, seja confirmada a liminar concedida. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, considerando a existência de insurgência contra sentença transitada em julgado, o recurso cabível é Ação de Revisão Criminal, a qual, inclusive, já foi interposta pelo paciente e tramita sob o n.º 0808664-22.2025.815.0000, contendo os mesmos argumentos e fundamentos ora apresentados. É necessário ressaltar que o habeas corpus constitui um remédio jurídico-constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção apenas nos casos de coação ilegal manifesta, sendo inadmissível quando houver via recursal própria apta a solucionar a questão.
Assim, não pode ser utilizado como sucedâneo de Revisão criminal, recurso especial ou extraordinário, revisão criminal, correição parcial ou agravo em execução penal.
No caso concreto, a impetração visa à desconstituição de sentença já com trânsito em julgado.
Tal análise demanda ampla incursão nos fatos e provas do caso, o que exige cognição mais aprofundada, própria da revisão criminal, sendo este o meio processual adequado para a discussão pretendida.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Especializada Criminal: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME.
SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO OU CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE.
PONTOS QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ MANEJADO.
MAIOR EXTENSÃO DE POSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DO AGRAVO.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NESTE WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM SUCEDÂNEO DA REFERIDA VIA DE INSURGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. – Não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, a fim de que não desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a constatação da existência de flagrante ilegalidade que possa ser analisada de plano, isto é, sem a necessidade de incursão probatória. - A análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão de regime ou concessão de livramento condicional requer que sejam apreciados no agravo em execução já interposto pelo paciente, locus processual em que há maior abrangência de cognição por esta Corte Estadual e, assim, melhor apreciação global do caso posto, ainda mais tendo em vista que é inadmissível a utilização de habeas corpus, remédio constitucional específico, extraordinário e subsidiário, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de ação própria legalmente prevista. (…) (0813470-71.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 31/07/2023) No mesmo norte a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.
APELAÇÃO INTERPOSTA QUE AGUARDA JULGAMENTO.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONCESSÃO DE LIMINAR PELO STJ PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ILEGALIDADE DA NÃO CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO E DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME INICIAL DE PENA FIXADO NA SENTENÇA.
TESES POSTULADAS NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO JÁ INTERPOSTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. "1.
A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em Lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2.
A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido.
Em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral.
Com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3.
Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. [...] (HC nº 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020) ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC; HC 5001424-46.2023.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Everaldo Silva; Julg. 23/02/2023) Diante da existência de recurso próprio pendente de julgamento, interposto anteriormente a este habeas corpus, notadamente a ação de Revisão Criminal n.º 0808664-22.2025.815.0000, revela-se evidente a necessidade de não conhecimento do presente writ.
Ante ao singelamente exposto, não conheço o habeas corpus.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Comunique-se à autoridade coatora.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:48
Juntada de Documento de Comprovação
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21/05/2025 17:23
Não conhecido o Habeas Corpus de DERCELINO PAULINO - CPF: *98.***.*94-22 (PACIENTE)
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16/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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