TJPB - 0808284-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FULVIO MATIAS GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
27/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FULVIO MATIAS GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808284-78.2023.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por seu procurador EMBARGADO: Fúlvio Matias Gonçalves ADVOGADOS: Arlley Delfino Gomes Lacerda e Pablo Cunha Lima Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
IPVA.
ISENÇÃO.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VALOR VENAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
PARÂMETRO INADEQUADO.
OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, alegando omissão quanto à necessidade de declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao não declarar a inconstitucionalidade da legislação estadual que estabelece limite de valor para a isenção de IPVA, antes de afastar sua aplicação no caso concreto.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que não houve afastamento da incidência da lei, mas sim sua interpretação conforme a Constituição Federal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Entendimento de que a Tabela FIPE não é parâmetro adequado para avaliar o valor venal de veículos adquiridos com benefício fiscal.
IV – DISPOSITIVO: 5.
Acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificar o resultado do julgamento.
Tese de Julgamento: 1.
A aplicação da Tabela FIPE, de forma irrestrita, para fins de cálculo do IPVA de veículos adquiridos com isenção, pode gerar distorções e injustiças, não refletindo o valor real do bem e inviabilizando o gozo do benefício fiscal.
Dispositivos Relevantes Citados: CF, art. 97; CTN, arts. 155 e 179, §2º; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º, §§ 6º e 7º, e art. 13, II, "b" e § 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: TJ/PB: Apelação Cível nº 0815656-04.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; Apelação Cível nº 0807451-60.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; pelação Cível nº 0806252-23.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Apelação Cível nº 0813709-28.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo e à remessa necessária.
O embargante, em suas razões, alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois não observou a necessidade de declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual para afastar sua aplicação.
Argumenta que a decisão proferida, ao considerar irrazoável o emprego da Tabela FIPE para aferição do valor do veículo usado, afastou a incidência dos arts. 4º, §§ 6º e 7º, e 13, II, "b" e § 1º, da Lei nº 11.007/2017, que asseguram a possibilidade de adoção da referida tabela para fins de cotejamento com o limite legal de isenção.
Sustenta o embargante que tal afastamento da legislação estadual configura, na prática, uma declaração de inconstitucionalidade, a qual exige a observância da cláusula de reserva de plenário, conforme preceitua a Súmula Vinculante 10 do STF e o art. 97 da CF.
Requer, assim, o Estado da Paraíba, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, por consequência, cassar a decisão embargada, submetendo o caso ao procedimento previsto no art. 97 da CF.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filha (Relator) O cerne da questão reside em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar a inconstitucionalidade da legislação estadual que estabelece limite de valor para a isenção de IPVA, antes de afastar sua aplicação no caso concreto.
Em análise detida das alegações do embargante, assiste-lhe razão em parte. É certo que a Súmula Vinculante 10 do STF, cristalizando o princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF), dispõe que “o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva de plenário”.
Tal exigência decorre da presunção de constitucionalidade das leis e da necessidade de um pronunciamento solene do órgão máximo do Tribunal para afastar essa presunção.
No caso em tela, contudo, o acórdão embargado não afastou a incidência da legislação estadual de forma pura e simples.
Ao invés disso, procedeu a uma interpretação da norma em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão embargada reconheceu a validade das previsões legais que estabelecem o limite de valor para a isenção de IPVA.
Contudo, ponderou que, na hipótese específica dos autos, a utilização da Tabela FIPE como parâmetro exclusivo para aferição do valor venal do veículo se mostrava desarrazoada, porquanto tal tabela não reflete adequadamente o valor de mercado de veículos adquiridos com isenção fiscal.
Essa interpretação, que busca harmonizar a legislação estadual com os princípios constitucionais, não equivale a uma declaração de inconstitucionalidade.
A declaração de inconstitucionalidade pressupõe a incompatibilidade frontal da norma infraconstitucional com a Constituição, o que não ocorreu no caso em apreço.
O que se verificou foi um esforço interpretativo para aplicar a lei de forma equânime, considerando as particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no entendimento de que a Tabela FIPE, embora útil como referência geral, não constitui parâmetro absoluto para a valoração de veículos adquiridos com benefício fiscal.
Tal entendimento, calcado nos princípios da razoabilidade e da justiça fiscal, reforça a conclusão de que a decisão embargada não padece do vício de inconstitucionalidade apontado pelo embargante.
Com efeito, a aplicação da Tabela FIPE, de forma irrestrita, para fins de cálculo do IPVA de veículos adquiridos com isenção, pode gerar distorções e injustiças.
A tabela, por refletir o preço médio de mercado de veículos sem isenção, muitas vezes não corresponde ao valor real do bem adquirido com o benefício fiscal, que, em regra, é inferior.
Nesse sentido, referendando o objurgado acórdão, cito novamente.: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NOVO.
ISENÇÃO.
VALOR VENAL.
PARÂMETRO.
NOTA FISCAL.
UTILIZAÇÃO DA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. “É cediço que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores daqueles que foram adquiridos integralmente.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem.” (0815656-04.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2022).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.” (0806252-23.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
VEÍCULO USADO.
AQUISIÇÃO POR VALOR INFERIOR A 70 MIL REAIS.
LIMITE LEGAL.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE PREVENDO VALOR SUPERIOR AO DESPENDIDO PELO IMPETRANTE.
PERDA DA ISENÇÃO DE IPVA.
IRRAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Apesar de se afirmar, no ato coator, que o valor do veículo do impetrante, segundo a tabela FIPE, é superior a 70 mil reais, que é o limite legal para isenção de IPVA, consoante o decreto nº 33.616/2012, verifico que o automóvel foi adquirido pelo valor de R$ 53.297,00 (cinquenta e três mil duzentos e noventa e sete reais), segundo a sua Nota Fiscal de Id nº 24638415 - Pág. 1. - É cediço que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores daqueles que foram adquiridos integralmente.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem. - Ora, não há como admitir que o valor venal do veículo em 2023, utilizado como base de cálculo do IPVA, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero em 2019, uma vez que é notória a inexistência de valorização de veículo no território nacional, sob pena de desvirtuar a própria concessão do benefício fiscal. (…)” (0807451-60.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
LICENCIAMENTO DO ANO POSTERIOR À COMPRA NO QUAL O VALOR VENAL UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA EXCEDE AO VEÍCULO NOVO.
INCONSISTÊNCIA.
CPRREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
Art. 3º da EC 113/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO do recurso. – A legislação de regência garante à pessoa com deficiência a isenção dos impostos federais (IPI) e estaduais (ICMS e IPVA). – A mesma legislação, no tocante aos impostos estaduais, estabelece um teto no valor do veículo que pode ser adquirido por meio da isenção tributária em questão. – Observando-se uma inconsistência fática na tabela/índice de correção utilizado pela administração fazendária para a definição do valor venal do bem para o lançamento do tributo, há de se reconhecer a inexistência do débito, estando a parte Promovente dentro da faixa de isenção legalmente fixada. -A aplicação da Selic como índice de atualização nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º do EC nº 113/2021, de ocorrer a partir da data de sua publicação, não podendo retroagir para alcançar períodos anteriores à promulgação, em razão do princípio da irretroatividade das leis.” (0813709-28.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) Nesse contexto, exigir que o contribuinte se sujeite a um valor venal inflado pela Tabela FIPE, para fins de fruição da isenção, pode inviabilizar o gozo do benefício, desvirtuando a finalidade social da norma isentiva, que é facilitar o acesso de pessoas com deficiência a veículos automotores.
Ademais, cumpre ressaltar que o princípio da razoabilidade, desdobramento do devido processo legal substantivo, veda a imposição de restrições desproporcionais aos direitos dos cidadãos.
No caso em tela, a utilização da Tabela FIPE como parâmetro absoluto para a concessão da isenção de IPVA se mostra desproporcional, porquanto acarreta uma restrição excessiva ao direito do contribuinte de usufruir do benefício fiscal.
Por fim, no que concerne ao prequestionamento do art. 97, da CF, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que implicitamente, no acórdão embargado.
A decisão, ao afastar a aplicação irrestrita da Tabela FIPE, considerou os limites constitucionais da tributação e a necessidade de uma interpretação razoável da lei, o que, por si só, demonstra o exame da questão constitucional suscitada.
Em suma, o acórdão embargado, ao interpretar a legislação estadual à luz dos princípios constitucionais, não incorreu em declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não há que se falar em violação à Súmula Vinculante 10, do STF ou ao art. 97, da CF.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. É como voto.
Conforme certidão Id 35027094.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FULVIO MATIAS GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:58
Sentença confirmada em parte
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16/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:19
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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19/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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