TJPB - 0804356-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MANUEL RAIMUNDO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804356-40.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023-A AGRAVADO: Manuel Raimundo de Souza ADVOGADO: Israel de Souza Farias - OAB/PB 25.670-A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
IDOSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ADEQUAÇÃO DA MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manuel Raimundo de Souza, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
O agravante alega ausência dos requisitos legais para concessão da medida e pleiteia, subsidiariamente, a modificação da periodicidade da multa para mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é adequada a periodicidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em relações de consumo envolvendo pessoas idosas é amparada pela legislação consumerista e pelo Código de Processo Civil, exigindo apenas demonstração de verossimilhança das alegações e perigo de dano, sem necessidade de comprovação plena do direito. 4.
A existência de assinatura eletrônica desacompanhada de assinatura física em contrato firmado com idoso viola o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, ensejando nulidade do contrato e reforçando a probabilidade do direito alegado. 5.
A manutenção dos descontos em benefício previdenciário compromete verba de natureza alimentar, configurando perigo de dano irreparável, enquanto a suspensão dos descontos não acarreta irreversibilidade, pois é possível a retomada das cobranças caso reconhecido o direito da instituição financeira. 6.
A fixação de multa diária como medida coercitiva é admitida, mas sua periodicidade deve observar a razoabilidade e adequação ao caso concreto, sendo mais apropriado vinculá-la a cada evento mensal de desconto, e não diariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Em contratos firmados com idosos, a ausência de assinatura física em operações eletrônicas, em descumprimento à legislação estadual específica, gera a nulidade do contrato e autoriza a suspensão dos descontos em benefícios previdenciários. 2.
A multa cominatória por descumprimento de decisão judicial em casos de descontos mensais deve incidir por evento mensal, e não diariamente, para preservar a razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV e VIII, e 84, § 4º; CPC/2015, arts. 294, 300, 497, 536, § 1º, e 537; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1662317/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15/03/2019.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Manuel Raimundo de Souza.
O autor/agravado ajuizou ação informando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado não contratado.
Liminarmente requereu a suspensão imediata dos descontos, justifica a medida em razão da hipossuficiência financeira do autor/agravado e qualquer diminuição em sua renda importa risco a sua subsistência.
O Juízo a quo, analisando o pedido de tutela de urgência, entendeu presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, a saber: Prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
Verificou também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Diante da presença dos requisitos autorizadores deferiu a tutela antecipada, determinando que o promovido se abstivesse de efetuar os descontos na aposentadoria do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O agravante insurge-se contra a decisão, em suas razões o agravante sustenta, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, na medida em que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano, uma vez que os descontos são decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com assinatura eletrônica validada, comprovada por documentação anexada.
Alega a inadequação da periodicidade da multa, requerendo, subsidiariamente, que seja alterada para incidir mensalmente, e não diariamente, bem como, afirma que a suspensão dos descontos ensejará a perda da margem consignável, o que acarreta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a reforma da decisão agravada, para indeferir a tutela de urgência ou, alternativamente, ajustar a periodicidade da multa.
O efeito suspensivo requerido foi indeferido nos termos da decisão monocrática ID 33556706.
O agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não foi intimado. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolve o fornecimento de produto/serviço financeiro ao consumidor final.
Incide, assim, a legislação consumerista, que assegura, entre outros direitos a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV, CDC), o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Importa registrar que o Código de Processo Civil de 2015 implementou a sistemática das tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), as quais se subdividem em tutela de evidência, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 311, e em tutelas de urgência, estas requeridas incidentalmente ou com caráter antecipatório, de natureza satisfativa ou cautelar, com o objetivo de assegurar o direito reclamado ou o resultado útil do processo.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não será concedida ainda se houver irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300, CPC).
O ensinamento da doutrina: "Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.'' (Theodoro Jr., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2015, pag. 609).
Feitas essas considerações e passando à análise do caso, tenho que a r. decisão recorrida não merece reparos, eis que, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifico que há motivos suficientes para que seja deferida a liminar pleiteada.
No caso em análise o agravado alega descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto contrato de cartão de crédito consignado que desconhece completamente.
A prova documental apresentada até o momento — consistindo em assinatura eletrônica — é insuficiente para demonstrar a inequívoca ciência do consumidor acerca do negócio firmado, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada e presumidamente hipossuficiente e o histórico de fraudes bancárias envolvendo as instituições financeiras em negócios desse tipo.
Ademais, a continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar, caracterizando perigo de dano irreparável.
No que tange a irreversibilidade da medida, não se verifica, já que a Instituição Financeira poderá, caso obtenha êxito em sua tese, retomar as cobranças.
Importante frisar que, vige no Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraiba, a assinatura fisica das pessoas idosas em contratos de operacao de credito firmado por meio eletronico ou telefonico com instituicoes financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos.
Art. 2º Os contratos de operacao de credito firmados por meio eletr6nico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio fisico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei pr6pria.
Parágrafo único.
A instituicao financeira e de credito contratada deve fornecer c6pia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Aplicando a lei ao caso, verifica-se que o agravado é pessoa idosa, o contrato foi supostamente firmado por meio eletrônico e não consta dos autos contrato físico devidamente assinado pelo agravado.
Logo, a contratação eletrônica sem assinatura física viola a exigência contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, acarretando a nulidade do contrato.
Este vício reforça a plausibilidade do direito do agravado e justifica, com ainda mais razão, a manutenção da tutela deferida.
Por outro lado, sabe-se que nas obrigações de fazer ou não fazer é perfeitamente possível a imposição, pelo juízo, de penalidade pecuniária para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, inclusive, de ofício, como assim está previsto nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, e no art. 84, § 4º, do CDC.
Com relação ao valor da multa, é assente o entendimento no sentido de que o juízo deve guiar-se pela razoabilidade, de modo que não pode ser baixa a ponto de desestimular o obrigado do cumprimento da medida, tampouco ser alta que caracterize enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Ou seja, o valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei, residindo aí, justamente, o grande mérito da multa: ela se acumula até que o recalcitrante se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial (nesse sentido: STJ - REsp: 1662317 RS, DJe 15/03/2019).
Na hipótese dos autos, verifico que Juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da obrigação imediata, sob pena de incidência de multa diária de 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
Assiste razão ao recorrente no tocante à periodicidade de aplicação da multa.
Nesse contexto, entendo que embora não assista razão ao agravante quanto a impossibilidade da aplicação das astreintes, deve ser acolhido o pedido recursal da periodicidade da multa, de modo a se afastar a aplicação diária e determinar a incidência para cada desconto indevido (evento mensal), considerando que os débitos ocorrem, em regra, uma vez ao mês, e não diariamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL apenas para reformar a decisão no tocante à periodicidade da multa, a qual deverá incidir por evento mensal (cada desconto efetuado), mantendo-se, no mais, a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação. É como voto.
Conforme certidão ID. 35027068. -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MANUEL RAIMUNDO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 06:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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