TJPB - 0809223-15.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:53
Juntada de Informações
-
08/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 08:38
Determinada diligência
-
08/09/2025 08:38
Deferido o pedido de
-
05/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0809223-15.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Inicialmente, acolho o pedido pela dispensa da apresentação da certidão de óbito da genitora da de cujus, vez que as provas acostadas ao processo confirmam que ela não tinha ascendentes vivos após a abertura da sucessão, tal qual se vê da certidão de óbito do genitor da falecida, que aponta que o mesmo era viúvo, como também da escritura do testamento particular considerado válido por este juízo, com determinação do registro, cumprimento e arquivamento do testamento particular, conforme sentença e trânsito em julgado da ação tombada sob o nº 0829602-74.2021.8.15.0001, pelo qual afirmou a testadora que seus pais eram falecidos.
De outra parte, quanto ao pedido formulado em ID. 110905983 - Pág. 1, importante destacar que, na ausência de herdeiros necessários, o testador é livre para dispor sobre a totalidade de seus bens.
In casu, observa-se, conforme já destacado pela decisão de ID.
Num. 105142637 - Pág. 1, que estão habilitados, no processo, herdeiros identificados como irmãos e sobrinhos da falecida.
Dessa forma, considerando que à luz art. 1.850 do Código Civil: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”, verifica-se que, no caso destes autos, o testamento, tido como regular, contemplou sobre a totalidade dos bens deixados pela inventariada, somente como beneficiários, os sobrinhos da testadora a seguir listados: Luciana Ribeiro Veloso, Ana Cristina Ribeiro Veloso e Artur Antônio Ribeiro Veloso.
Diante deste cenário, os demais irmãos e sobrinhos habilitados nestes autos devem ser excluídos do processo, eis que não contemplados na destinação da herança, quando da elaboração do ato de disposição de última vontade deixado pela falecida, já que inexiste, sobre eles, a qualificação de herdeiros necessários.
No mesmo sentido, observem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DE TESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS.
DISPOSIÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO EM FAVOR DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ATO NOTARIAL.
FÉ PÚBLICA.
INCAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
TESTAMENTO VÁLIDO.
I.
Na ausência de herdeiros necessários, o testador é livre para dispor da totalidade dos seus bens, sendo certo que a exclusão de seus irmãos e sobrinhos é totalmente válida, conforme expressamente admitido pelo art. 1.850 do Código Civil.
II.
A fé pública de que goza o oficial público que lavra o testamento cria, pelo menos, presunção iuris tantum de veracidade do que atesta e declara.
A desconstituição do ato, entretanto, só é possível mediante rigorosa e inequívoca prova da nulidade, o que não restou demonstrado na espécie.
III.
Não tendo os apelantes produzido prova de que, na data do testamento, a testadora não tinha a capacidade de dispor dos seus bens por testamento (art. 1.857, do Código Civil), o pedido foi corretamente julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.457389-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2021, publicação da súmula em 03/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS - DISPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS - EXCLUSÃO DOS COLATERAIS DA SUCESSÃO - LEGATÁRIA PRÉ-FALECIDA - PREVISÃO DE DESTINAÇÃO DO LEGADO - RECURSO PROVIDO. - Havendo o testador disposto da totalidade de seus bens em instrumento de última vontade, excluem-se da sucessão os parentes colaterais não contemplados, nos termos do artigo 1.850 do Código Civil. - Hipótese em que a testadora cuidou de conferir destinação ao patrimônio em caso de falecimento de qualquer legatária em momento anterior ao seu óbito, não havendo que se falar na citação dos colaterais no processo de inventário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.388369-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 14/10/2024, publicação da súmula em 15/10/2024) EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO - EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS DO POLO ATIVO DA LIDE- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - VONTADE EXPRESSA DA TESTADORA EM RELAÇÃO A TODOS OS BENS CARACTERIZADA- EXCLUSÃO HERDEIROS COLATERAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO -O Código Civil estabelece que toda pessoa capaz pode dispor de seus bens, para depois de sua morte, por meio de testamento, ressalvada a legítima dos herdeiros necessários (art. 1857, §2º).
Trata-se, portanto, de ato personalíssimo (art. 1858): -A preservação da vontade do testador é elemento sobre o qual se ampara toda a construção teórica do testamento, atuando o aparelho legal para que a sua realização expresse de forma fidedigna e sem interferências externas a manifestação de vontade. -Se a testadora expressamente deixa todos os seus bens móveis e imóveis para a sobrinha, não existindo qualquer discussão acerca da lisura do mesmo, não cabe aos herdeiros colaterais invocar a não descrição, no testamento, de créditos supervenientes, decorrentes de indenização, em ação que a falecida movia a terceiro, os quais desconhecia e foram depositados em juízo depois de sua morte, por seu antigo procurador, que passou a ser procurador dos recorrentes, com o entendimento de que deveriam ser inventariados, porque não especificados no testamento, quando o art.83, III do CC, dispõe que constituem bens móveis os créditos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações. -A vontade da testadora foi de deixar todos os seus bens para a sobrinha e herdeira testamentária, impondo-se interpretar a sua vontade nos termos dos art.1889 e 112 do CC.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.264703-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 07/06/2024, publicação da súmula em 10/06/2024) Sendo assim, ACOLHO o pedido contido na petição de ID.
Num. 110905983 - Pág. 1, pela EXCLUSÃO de todos os herdeiros não testamentários.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda a Escrivania com os ajustes junto ao sistema PJE.
Considerando o falecimento do herdeiros Artur Antônio Ribeiro Veloso, intime-se a inventariante, por seu advogado, para indicar, em 5 dias, o nome de seus sucessores, para fins de representação do espólio do herdeiro testamentário pós morto.
Ato contínuo, certifique o cartório judicial se há comprovação dos pagamentos das dívidas do espólio já autorizadas por este juízo.
A seguir, notifiquem-se as Fazendas Públicas.
Após, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar ao processo plano de partilha amigável devidamente assinado por todos os sucessores.
P.I.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:56
Determinada diligência
-
21/08/2025 10:56
Deferido o pedido de
-
30/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:39
Juntada de Informações
-
28/05/2025 01:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0809223-15.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, oficie-se à instituição bancária para informar a este juízo, com a maior brevidade possível, se foi cumprida a diligência determinada por intermédio do Ofício de ID.
Num. 105598818 - Pág. 1, com relação à quitação da dívidas do espólio.
De outra parte, diante das informações constantes da petição de ID.
Num. 110905983 - Pág. 1, intime-se a parte inventariante para juntar ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, as certidões de óbito dos genitores da inventariada.
Com a juntada, conclusos para exame dos pedidos formulados na petição de ID.
Num. 110905983 - Pág. 1.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 07:34
Determinada diligência
-
11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Informações
-
19/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 11:21
Determinada diligência
-
18/12/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:15
Determinada diligência
-
13/12/2024 14:15
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA RIBEIRO VELOSO - CPF: *21.***.*83-84 (REQUERENTE)
-
12/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:53
Outras Decisões
-
30/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:25
Juntada de Informações
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Informações
-
30/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
01/05/2024 22:22
Juntada de Informações
-
26/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:51
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 14:40
Determinada diligência
-
25/04/2024 14:40
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 09:31
Juntada de Carta
-
07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:54
Determinada diligência
-
06/12/2023 13:54
Outras Decisões
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:47
Outras Decisões
-
20/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:22
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829602-74.2021.8.15.0001
-
23/11/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 21:48
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA CELEIDA DE PAIVA VELOSO em 26/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 01:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:03
Juntada de Alvará
-
01/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:55
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 21:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2021 15:20
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 23:08
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 21:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTUR ANTONIO RIBEIRO VELOSO (*54.***.*24-24).
-
13/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801985-71.2023.8.15.0001
Geraldo Lima
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Walkenedy Lima de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:56
Processo nº 0801985-71.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Geraldo Lima
Advogado: Walkenedy Lima de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 14:37
Processo nº 0803239-19.2025.8.15.2003
Marcus Rodrigo Monteiro de Pontes
Construtora Exata LTDA - ME
Advogado: Sergio Sousa da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 13:36
Processo nº 0803637-68.2022.8.15.2003
Maria Roseane Rocha Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 18:00
Processo nº 0837154-85.2024.8.15.0001
Maria Lucicleide da Rocha Dantas
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 13:31