TJPB - 0803239-19.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803239-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: ANNA KAROLINE DO NASCIMENTO MARCELINO, MARCUS RODRIGO MONTEIRO DE PONTES EMBARGADO: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO PRINCIPAL QUE SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial, distribuídos de forma dependente ao processo n.º 0803763-21.2022.8.15.2003.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Isso porque, consultando os autos principais (0803763-21.2022.8.15.2003), vislumbro que se trata de Ação de Cobrança.
Extraído da petição inicial do processo n.º 0803763-21.2022.8.15.2003 - ID: 60409529.
Extraído do cadastro do processo n.º 0803763-21.2022.8.15.2003.
Dessa maneira, inexistindo execução de título extrajudicial em curso, não se afigura pertinente a oposição de embargos, consoante prevê o art. 914 do C.P.C., que assim dispõe: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos grifei.
Com efeito, a defesa adequada contra os pedidos formulados em ação de cobrança, que segue o procedimento comum, é a contestação.
Por conseguinte, considerando que o interesse processual se reflete na adequação e na necessidade concreta do provimento e do procedimento adotado pela parte para a solução do litígio, é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
Nesse sentido: Apelação – Embargos à execução – Sentença terminativa – Insurgência da embargante.
Oposição de embargos à execução com o fito de impugnar ação de cobrança – Inadequação da via eleita – Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, mormente diante quilate da falha cometida – Escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do C.P.C – Precedentes.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000460-87.2023.8.26 .0543 Santa Isabel, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024).
Considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio" o que, a meu sentir, se pauta nas diretrizes que norteiam a aplicação da lei processual civil, considero ser inescusável a oposição de embargos à execução na fase de ação de conhecimento.
Dessa maneira, reitero, não seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese dos autos, eis que se trata de erro grosseiro, mormente diante da expressa previsão legal acerca do instrumento processual cabível para cada espécie.
Nessa linha de entendimento: Processo civil.
Extinção decretada pela inépcia da petição inicial.
Interposição de embargos à execução em face de ação de cobrança.
Descabimento.
Manifesta Inadequação daquela via.
Ação de cobrança cujo meio de defesa adequado era a apresentação de contestação, mas naquele feito a aqui embargante foi revel, já tendo inclusive sido proferida sentença.
Vício insanável.
Inadequação da via eleita que não está configurada na interposição de embargos em apartado, mas na interposição de embargos à execução em si.
Decreto extintivo mantido.
Recurso improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1004497-85.2023.8.26.0664; Rel.
Des.
Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2023).
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE.
O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
Ainda que os embargos à execução constituam meio de defesa do devedor, estes não são cabíveis em ação ordinária de cobrança, considerando-se inaplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075313320238130382, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025).
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECEBIMENTO COMO CONTESTAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE.
O art. 335 do C.P.C prevê expressamente que a defesa do réu na ação de conhecimento é a contestação, a qual deve ser apresentada por simples petição, nos próprios autos.
Assim, a oposição de embargos à execução em apartado configura erro grosseiro e, portanto, insanável, razão pela qual descabe falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
AÇÃO DE COBRANÇA - DEFESA DISTRIBUIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO - INADEQUAÇÃO -- ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA CABIMENTO - DELIBERAÇÃO BENÉFICA EM PREJUÍZO DE DIREITO ALEHEIO - A aplicação do princípio da fungibilidade é condicionada ao preenchimentos dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; c) observância do prazo cabível.
Configura erro grosseiro a distribuição de embargos à execução quando cabível contestação. - Não se pode tolerar por interpretação benéfica da lei expressa efeito que implique em prejuízo a terceiro, este sim amparado pelo regramento geral. v .v.
APELAÇÃO CÍVEL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, CC/2002 - REJEIÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO INTITULADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - NÃO CABIMENTO. 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, à cobrança de mensalidades escolares aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art . 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - O processo é meio utilizado para se alcançar um fim.
Logo, desde que não haja prejuízo à defesa de qualquer parte, a forma não po de se sobrepor e nem obstruir a razão maior do processo, que é a resolução do mérito da causa. 3 - Sentença cassada, para que seja juntada a peça intitulada embargos à execução à presente ação de cobrança, a qual deve ser recebida como contestação, com abertura de prazo para a autora impugnar, como também abertura da fase de instrução probatória e atos seguintes necessários ao julgamento do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018779620238130016, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024).
Ademais, conforme asseverou o E.
Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz em seu voto nos autos da Apelação Cível n.º 5001877-96.2023.8.13.0016: "é notório que a peça para contrapor as alegações da petição inicial é a contestação e ela deve ser juntada ao processo no prazo legalmente definido para esse fim.
Deliberação diversa ao estatuto público e geral é proceder interpretação em benefício daquele que não o observou em prejuízo de terceiro, também submetido a esse regramento.
Afinal, não se trata de erro material, mas de erro objetivo, chamado grosseiro.
Não se pode consumar tolerância ou conceder compreensão benéfica confrontante com o texto expresso da lei, para que outro eventualmente venha pagar a conta dessa postura, data vênia".
Assim, tratando-se de ação de conhecimento (Ação de Cobrança - 0803763-21.2022.8.15.2003), em que sequer foi proferida sentença de mérito, a defesa do réu deve ser procedida por meio de contestação, consoante dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis, portanto, os embargos à execução, por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:25
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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