TJPB - 0802521-22.2025.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:13
Declarada incompetência
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07/06/2025 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:45
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:45
Decorrido prazo de ANNANDA LUISA LUCAS SIQUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de ANNANDA LUISA LUCAS SIQUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802521-22.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ANNANDA LUISA LUCAS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADSON MATHEUS LUCAS SIQUEIRA - PB26326 DENUNCIADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANNANDA LUISA LUCAS SIQUEIRA, em desfavor da FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ambos já devidamente qualificados.
No entanto, por equívoco evidente, a presente ação foi distribuída para este Juízo, considerando, sobretudo, o disposto no art. 165, inciso I, da LOJE: Art. 165.
Compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas; - destacamos Desta feita, considerando a figuração de fundação estadual no polo passivo da demanda, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído à Vara da Fazenda Pública competente, desta Comarca.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 11:12
Declarada incompetência
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27/04/2025 07:56
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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17/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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