TJPB - 0803637-68.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:39
Juntada de cálculos
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14/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803637-68.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO, igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 70380809, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu contracheque da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Em sede recursal, foi decidido o seguinte, conforme acórdão de ID 85461139, in verbis: "Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO do banco, ao tempo em que DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (sete mil reais).
Majoro os honorários ao patamar de 20% (vinte por cento)." No ID 89231426, a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer, já, no ID 93018458, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, juntando planilha de cálculos, pelo que, intimado, o executado efetuou o depósito do valor executado (ID 101763904), a título de garantia do juízo, informando da pretensão de impugnar o cumprimento de sentença, no entanto, não se manifestou no prazo legal neste sentido, ao passo que a parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 103922217). É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 101807459, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 29.195,39 para a autora e R$ 22.939,22 para seus advogados, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, considerando o comprovante de depósito de ID 101763904 e os contratos de honorários e de parceria anexados (IDs 103922220 e 103922221), bem como atentando aos parâmetros da planilha de cálculos de ID 93018462, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 30.411,86 para a autora e R$ 21.722,75 à título de honorários, sendo R$ 13.033,65 referente aos contratuais (30%) e R$ 8.689,10 aos sucumbenciais (20%), os quais são distintas dos valores especificados pela parte autora.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 101807459, expeçam-se três alvarás, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 103922220), da seguinte forma: 1) R$ 30.411,86, em favor da autora, a Sra.
MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA (CPF nº *26.***.*88-22), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 101807459); 2) R$ 21.722,75, em favor dos advogados da parte autora, sendo R$ 13.033,65 referente aos contratuais (30%) e R$ 8.689,10 aos sucumbenciais (20%), da seguinte maneira, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 101807459), em consonância com a proporção estipulada no contrato de parceria (ID 103922221): 2.1) R$ 15.205,93 (quinze mil e duzentos e cinco reais e noventa e três centavos), em favor do escritório NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA SS (CNPJ nº 22.***.***/0001-60), referente a 70% do crédito a título de honorários; 2.2) R$ 6.516,82 (seis mil e quinhentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), em favor do Bel.
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO (CPF nº *54.***.*13-43), referente a 30% do crédito a título de honorários.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 23:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 06:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
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01/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:43
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
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27/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:13
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 10:51
Outras Decisões
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25/07/2022 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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