TJPB - 0830133-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Informações
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 08:31
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 08:31
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803393-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levado a efeito bloqueio em conta do executado, conforme detalhamento da ordem que segue em anexo.
Uma vez bloqueados valores, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on-line, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:21
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830133-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovida/executada para se manifestar acerca da petição retro, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830133-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte executada de nulidade de intimação da sentença por ausência de intimação de todos os advogados indicados na peça contestatória, em violação ao art. 272, §§ 2º e 5º do CPC.
Manifestação da parte adversa ao Id 82499068.
Decido.
Compulsando os autos, verifico do teor da contestação que houve requerimento da parte demandada para intimações exclusivas em nome dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade.
Ainda, perfilhando os autos, observo que foi realizada posterior intimação da parte demandada em nome do Dr.
HERMANO GADELHA DE SÁ (despacho de especificação de provas), tendo a promovida apresentado manifestação ao Id 68000367 sem arguir qualquer nulidade.
Assim, considerando o disposto no art. 272, §8º c/c 278 do CPC, não tendo a parte arguido a nulidade na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, entendo precluso o debate acerca da matéria.
Nesse sentido, já decidiu o C.
STJ: A nulidade por ausência de intimação do advogado indicado pela parte deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar aos autos, sob pena de preclusão.
Reconhecimento pela origem. 2.
Se a publicação se deu em nome de um dos advogados corretamente cadastrados, não há como se considerar que a parte não tomou ciência da decisão.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1679411 / SP, 3ª Turma, rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023).
P.I.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do crédito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias, com fins de subsidiar as diligências requeridas ao Id 80986639.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2024 15:48
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
-
14/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830133-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, ciência à parte autora do teor da petição de Id 81074155, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 12:31
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830133-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, após intimação para cumprimento voluntário da obrigação, apresentou recurso de apelação ao Id 77056469.
Decido.
A defesa do executado nesta fase processual se dá pela apresentação da peça de impugnação ao cumprimento de sentença, já tendo transcorrido o prazo para apelar da sentença, esta transitada em julgado em 05/06/2023.
Assim, com fulcro no art. 223 do CPC, já transitada em julgado a sentença dos autos e decorrido o prazo recursal, extingue-se o direito da parte de praticar o ato processual (apelar) diante da sua preclusão temporal.
P.I.
Ausente pagamento voluntário do débito dos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 15:25
Outras Decisões
-
21/09/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830133-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIO SILVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 23:12
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIO SILVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830133-43.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIO SILVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA DE CORRENTE CONTÍNUA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO COM RESSALVAS.
PRECEDENTE ATUAL DO STJ.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Precedentes do STJ,EREsp 1886929EREsp 1889704: "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (Julgado em 08.06.22).
I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por MARIO SILVEIRA, representado por sua procuradora ANDREIA SILVEIRA DE MELO LULA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
O autor é segurado da empresa demandada, possuindo 87 (oitenta e sete) anos de idade e portador de grave disfagia, com indicação médica para a realização de estimulação transcraniana por corrente contínua (TDCS).
Aduz que solicitou junto a requerida autorização para realização do tratamento médico, no entanto, recebeu negativa sob fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, não possuindo, assim, cobertura assistencial.
Desta feita, alegando recusa indevida, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a UNIMED autorize e arque com os custos necessários à realização do tratamento de ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA DE CORRENTE CONTÍNUA, pelo prazo necessário para que haja a recuperação do autor, de acordo com a solicitação dos médicos especialistas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela apreciado deferido ao Id 59238584.
Contestação ao Id 60239013.
Impugnação à contestação, Id 66363095.
Após intimação para especificação de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Preambularmente, é preciso consignar que os serviços de plano de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A questão, de outro lado, resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 469, sic: “ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Na sistemática das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as restrições ao contrato, como as hipóteses de não cobertura, só são válidas se redigidas de forma expressa e em destaque no contrato, tal como estabelece o artigo 54 do CDC.
Neste sentido, é o entendimento do e.
STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (...) PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA COBERTURA.
CLÁUSULA EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. (...) - Em sendo expressa e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula que limita a cobertura contratual. - A exigência de cheque-caução para o pagamento de despesas hospitalares não gera, por si só, danos morais. (REsp 853.850/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008) Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a promovida defende a licitude da recusa em autorizar o procedimento denominado “ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA DE CORRENTE CONTÍNUA” por não consta do rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS.
Entretanto, reputo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico.
De outro norte, de acordo com os precedentes decorrentes dos julgadosEREsp 1886929 eEREsp 1889704. o caso concreto merece acolhimento integral.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão.
Neste sentido, ainda que seguindo a orientação no sentido de ser o rol da ANS exemplificativo, o TJPB realçou a excepcionalidade do dever de atendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
INDISPENSABILIDADE.
TRATAMENTO DE DOENÇA MENTAL CRÔNICA GRAVE.
RECUSA.
ALEGAÇÃO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
FRAGILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RELAÇÃO DA ANS EXEMPLIFICATIVA.
COBERTURA DEVIDA.
NEGATIVA INADEQUADA.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. É incabível a negativa de cirurgia indicada pelo profissional de saúde como necessário ao tratamento efetivamente coberto pelo contrato de plano de saúde sob o argumento de que não há previsão no rol da ANS, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, publicado no DJe de 26/02/2016) A recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia necessária ao tratamento é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo na respectiva autorização, enseja sofrimento da segurada, acometido de patologia.
Dano moral evidenciado e fixado em valor adequado.
Manutenção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0848511-86.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022) III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a tutela antecipada para reconhecer a obrigação da promovida em custear o tratamento de ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA DE CORRENTE CONTÍNUA no autor, pelo prazo necessário para que haja sua recuperação, de acordo com a solicitação dos médicos assistentes, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro art. 85, §8º do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:31
Juntada de petição inicial
-
28/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 08:38
Determinada diligência
-
02/06/2022 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827584-26.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucas Barbosa Mendes de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 22:05
Processo nº 0860773-29.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nubia Dantas Herminio da Silva
Advogado: Igor Espinola de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 16:59
Processo nº 0845503-62.2022.8.15.2001
Master Paper Processos de Fabricacao de ...
Central da Limpeza e Epi Comercio e Serv...
Advogado: Estevan de Barros Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 14:27
Processo nº 0809984-89.2023.8.15.2001
Gustavo Maciel Machado
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Beatriz Pereira Paiva Figueiredo de Souz...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 11:23
Processo nº 0874874-76.2019.8.15.2001
Francisco Cavalcante da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2019 16:18