TJPB - 0845503-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845503-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lastro temporal desde a apresentação dos últimos cálculos 29/10/2024, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito do executado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845503-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CARNEIRO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:53
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845503-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845503-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, o qual tem como exequente MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICAÇÃO DE PAPEL LTDA e executada, CENTRAL DA LIMPEZA E EPI COMERCIO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
A sentença de ID 73116035, decretou a revelia do promovido e julgou procedente os pedidos iniciais.
Na decisão de ID 79864172, foi encontrado endereço da representante legal da empresa, devendo-se citar a mesma para dar início ao cumprimento de sentença.
Aperfeiçoada a citação (ID 88623809), a representante da empresa executada informou que “o endereço da citação não corresponde com o endereço da empresa, pois é apenas o endereço da sócia retirante”.
A executada, apesar de citada para manifestar-se nos autos e apresentar defesa, nada o fez, por esse motivo, em sede de cumprimento de sentença o pedido de citação da representante legal da empresa foi requerido e deferido para que a sentença prolatada seja devidamente cumprida e executada.
Citação essa plenamente cabível, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ADMINISTRADOR.
TENTATIVA INFRUTÍFERA NA SEDE DA EMPRESA.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1.
Tratando-se de demanda proposta em face de pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. 2.
Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação na pessoa do representante legal da ré, hipótese admitida pelo art. 242 do CPC. 3.
O sócio da executada teve ciência inequívoca da propositura da ação, não havendo que se falar em nulidade da citação. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07331320620218070000 DF 0733132-06.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE.
A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré.
Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim, sendo “ANA FLÁVIA CARNEIRO DA COSTA” representante legal da empresa executada, conforme contrato social em anexo (ID 97669739), válida a citação para cumprimento da sentença em seu endereço.
Quanto ao pedido de pesquisa e bens em seu nome, segue em anexo resultado de consulta via INFOJUD.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 12:40
Expedição de Carta.
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15/10/2024 20:55
Deferido o pedido de
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15/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845503-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição de ID 97669721, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845503-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o retorno do AR, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:18
Desentranhado o documento
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06/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG PAULO TAVARES LINS em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845503-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do petição - (ID 78720645), consultado o SNIPER do CNJ, foi encontrado o endereço abaixo dos representantes legais da empresa executada, devendo-se citar a mesma para dar início ao cumprimento de sentença, devendo o exequente recolher o valor do porte da carta de citação em 05 dias: JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Deferido o pedido de
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28/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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16/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/08/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 09:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 09:51
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de CENTRAL DA LIMPEZA E EPI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845503-62.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA REU: CENTRAL DA LIMPEZA E EPI COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
REVELIA.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICAÇÃO DE PAPEL em desfavor de CENTRAL DA LIMPEZA E PI COMÉRCIOS E SERVIÇOS, devidamente qualificado, com fundamento no art. 700 do CPC.
Sustenta a parte promovente que em meados do primeiro bimestre deste ano, firmou com a promovida negócio jurídico referente a venda de produtos de papéis, o qual deu origem as seguintes notas de números 1199, 1229, 1241, 1356 e 1513.
Aduz que os produtos foram entregues, conforme atesto de recebimento, no entanto, argumenta que a promovida não procedeu com o pagamento dos valores.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para condenar as promovidas ao pagamento do valor de R$ 19.744,07, com encargos moratórios.
Acostou documentos.
Devidamente citado a promovida (ID 68361456 e 72661802), não apresentou manifestações nos autos, consoante Aba de Expedientes que demonstra decurso do prazo aos 17/02/2023.
O promovente apresentou manifestação nos autos, requerendo a decretação da revelia e julgamento do feito, ID 70339205.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
REVELIA Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida foi devidamente citada pessoalmente e não apresentaram manifestação nos autos, de modo que incide nos autos o instituto da revelia com seu efeito material previsto no CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, DECRETO a revelia do promovido e, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a matéria ser unicamente de direito e não existir requerimento de prova, consoante Art. 355, inciso II, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os promovidos não apresentaram resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia dos demandados, consoante já citado, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Ademais, ressalta-se que não havendo apresentação dos embargos, caiu sob os efeitos da revelia.
Com relação ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (…)”.
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID Num. 62804802 - Pág. 1 ao Num. 62804802 - Pág. 5 demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelas notas fiscais, prints de WhatsApp e, sobretudo pelo atesto nas notas emitidas.
A esse propósito, vale dizer, a parte promovida não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pela parte promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que os promovidos, apesar de citados, não realizaram o pagamento e não apresentaram os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PROCEDENTE os pedidos da presente AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 19.744,07 (dezenove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data de elaboração da Planilha de ID Num. 62804804 - Pág. 1, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 19:50
Decretada a revelia
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11/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:49
Determinada diligência
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27/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de CENTRAL DA LIMPEZA E EPI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:17
Decorrido prazo de MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
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31/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 19:45
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 03:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASTER PAPER PROCESSOS DE FABRICACAO DE PAPEL LTDA (28.***.***/0001-48).
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29/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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