TJPB - 0860773-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:41
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:36
Juntada de Informações
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06/03/2025 11:16
Juntada de Alvará
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06/03/2025 11:16
Juntada de Alvará
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06/03/2025 11:16
Juntada de Alvará
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06/03/2025 11:16
Juntada de Alvará
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06/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:25
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 12:25
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 12:25
Deferido o pedido de
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14/02/2025 23:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860773-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte exequente para desentranhar e/ou solicitar o desentranhamento da petição de id 102540343, eis, que a mesma, não pertence aos presentes autos, bem como, para que informe dos dados bancários para crédito dos valores penhorados (Id 100054388), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860773-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como se vê do extrato ao Id 100054388, os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito.
Desta feita, ausente manifestação da parte executada à intimação da penhora parcial realizada, intime-se o exequente para que informe dos dados bancários para crédito dos valores penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:20
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860773-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se a parte executada, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora online, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:59
Deferido o pedido de
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06/08/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 09:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 22:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860773-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860773-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:02
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860773-29.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-lei n. 911/69.
I - Relatório BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME (DSN LOGISTICA) e NÚBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, também qualificados na exordial, sob a alegação de que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com pacto de alienação fiduciária com a parte promovida e que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e diante da mora do réu, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar deferida ao Id 68972985, e bem apreendido conforme auto de busca e apreensão ao Id 71593299.
Em contestação ao Id 72680165 a parte demandada alega a ausência de notificação extrajudicial válida e defende a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos.
Impugnação à contestação ao Id 74199110.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso dos autos, resta incontroverso o inadimplemento do contrato e, quanto à notificação extrajudicial, reputo devidamente realizada conforme se vê ao Id 66585504.
Em que pese a alegação da parte demandada de ausência de notificação extrajudicial porquanto não realizada através de cartório local, esta não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça autorizam a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizado em comarca diversa do domicílio do devedor.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DE ONDE O DEVEDOR ESTÁ DOMICILIADO.
VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ LANÇADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
PROVIMENTO. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
Precedentes. [...]". (AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). 2.
Recurso provido, para desconstituir-se a sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00185623120108152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA , j. em 23-05-2017) Também, nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-lei n. 911/69, isso porque sua aplicação caracterizaria restrição não prevista em lei à utilização da ação de busca e apreensão com fundamento na extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, podendo considerar-se questionável, se não inadequado, presumir eventual boa-fé contratual do devedor fiduciante que deixou de pagar uma ou mais parcelas, tendo o credor cumprido sua obrigação (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).
Desse modo, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
Por fim, considerando que parte promovida silenciou ao despacho de Id 80769352, deixando de demonstrar a incapacidade financeira econômica alegada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
III – Dispositivo Assim, de todo o exposto, confirmo a liminar concedida ao Id 68972985 e julgo procedente o pedido inicial, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
07/02/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860773-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte promovida, DSN TRANSPORTES DE CARGAS e NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA, no bojo da peça contestatória pendente de apreciação.
Analisando a peça defensiva, verifico que a parte promovida deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
Ademais, a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo A concessão da gratuidade de justiça é possível, desde que a parte comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários dos últimos meses, bem como toda documentação que desejar da DSN TRANSPORTES DE CARGAS e NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2023 11:17
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860773-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 20:52
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 20:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 10:00
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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02/02/2023 20:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:55
Determinada diligência
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28/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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