TJPB - 0800844-92.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800844-92.2021.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LINDALVA DANTAS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – CONCORDÂNCIA – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
LINDALVA DANTAS OLIVEIRA, através de advogada constituída, ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso na execução.
Intimada para manifestação, a exequente concordou (id nº 108621032).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor da obrigação de pagar em R$ 16.173,40( dezesseis mil, cento e setenta e três reais e quarenta centavos) e considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 23 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
07/05/2024 09:58
Baixa Definitiva
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07/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LINDALVA DANTAS OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:08
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/12/2023 11:36
Recebidos os autos.
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18/12/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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