TJPB - 0800844-92.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800844-92.2021.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LINDALVA DANTAS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – CONCORDÂNCIA – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
LINDALVA DANTAS OLIVEIRA, através de advogada constituída, ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso na execução.
Intimada para manifestação, a exequente concordou (id nº 108621032).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor da obrigação de pagar em R$ 16.173,40( dezesseis mil, cento e setenta e três reais e quarenta centavos) e considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 23 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:39
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 07:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de LINDALVA DANTAS OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:05
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:14
Decorrido prazo de LINDALVA DANTAS OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 28/03/2023 23:59.
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05/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 09:07
Juntada de Alvará
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07/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:27
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de LINDALVA DANTAS OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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07/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
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23/02/2022 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 02:26
Decorrido prazo de LINDALVA DANTAS OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:28
Nomeado perito
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08/09/2021 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 22:11
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
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26/06/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 18:50
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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