TJPB - 0813143-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:32
Cancelada a Distribuição
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01/08/2025 10:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0813143-55.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NUNES - CPF: *06.***.*02-91 (AUTOR).
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25/05/2025 19:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 01:27
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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