TJPB - 0801569-76.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO BONFIM DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:04
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801569-76.2025.8.15.0731 Autor: THIAGO RIBEIRO CIPRIANO Ré(u): GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO RIBEIRO CIPRIANO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob a alegação de má prestação de serviço, conforme narrado na peça exordial.
Regularmente distribuído o feito e analisados os elementos iniciais, o juízo proferiu despacho de saneamento e organização do processo no ID 109439570, no qual determinou expressamente que o autor comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade de sua representação processual e demais providências necessárias à regular tramitação do feito, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive extinção do processo.
Decorrido o prazo assinalado, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 111997502), a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se paralisado por inércia exclusiva da parte autora, a quem competia adotar as providências indispensáveis à continuidade do processo, nos termos do despacho de ID 109439570.
Cabe registrar que o ordenamento jurídico, notadamente o artigo 485, inciso III, do CPC, prevê expressamente que a ausência de cumprimento de determinação judicial, que impossibilite o prosseguimento do feito por desídia da parte, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Embora o prazo de 30 dias seja o legalmente previsto para a configuração típica de abandono da causa, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) prestigia os princípios da celeridade e economia processual, devendo o autor demonstrar presteza no cumprimento dos comandos judiciais.
A inércia da parte autora em atender determinação que constitui pressuposto para o prosseguimento regular do feito justifica a extinção sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o autor foi regularmente intimado, não havendo qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem a Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa e inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 01:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 21:25
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:25
Decorrido prazo de MARCELO BONFIM DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:56
Juntada de informação
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18/03/2025 12:54
Juntada de informação
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15/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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