TJPB - 0806191-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0806191-74.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: MARIA BETANIA GAMBARRA REU: MUNICIPIO JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 ALEXSANDRA SARMENTO ALEXANDRE Analista Judiciário -
18/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA BETANIA GAMBARRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806191-74.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado. É o breve relatório, DECIDO.
A presente, objetiva, que seja deferida tutela de urgência, para que o promovido se abstenha de proceder à supressão da gratificação de desempenho de produtividade (GDP) da remuneração do impetrante durante o período do seu gozo de férias, licenças e do recebimento do décimo terceiro salário.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos.
A autora objetiva, em sede de tutela de urgência, evitar que a Gratificação por Desempenho de Produtividade seja suprimida quando do gozo de férias, 13º salário, licenças saúde e maternidade, visto que a referida gratificação já havia sido suprimida anteriormente.
O artigo 43 da Lei Municipal nº 51/2008, dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) para os profissionais de saúde da Rede Municipal.
Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo preceituam o seguinte: § 1º A gratificação do caput do presente artigo será base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido ao valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos aos limites estabelecidos no §1º do presente artigo.
No tocante a estar ou não em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento de tal gratificação, a Lei Municipal nº 2.380/79 (Estatuto do Servidor Público do Município de João Pessoa), em seu Art. 110 preceitua que: “art. 110 - O funcionário gozará regularmente 30 (trinta) dias de férias por ano. ... § 4º - durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício.” Vejamos o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
LICENÇA À MATERNIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - “Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade.” - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (TJ-PB.
AI nº 2014012-06.2014.815.0000.
Des.
Rel.
João Alves da Silva) Referente ao 13º salário, observa-se que esta parcela integra o conceito de remuneração, pois tem caráter permanente, destarte, também não deve ser suprimida a Gratificação de Desempenho de Produtividade do 13º salário da promovente.
Vejamos o que diz a Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Além disso, o art. 99, VI da referida Lei, preceitua que a licença para tratamento de saúde e maternidade, assim como outras formas de afastamentos, devem ser consideradas como efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, durante o gozo das respectivas licenças, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade.
Art. 99 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de: [...] VI - licença para tratamento de saúde; [...] VIII - licença a funcionária gestante Diante dos argumentos acima expostos, fica demonstrada a probabilidade do direito da promovente.
Por sua vez, o perigo de dano é presumível, haja vista que a conduta adotada pelo promovido pode reduzir verba alimentar e impor custos à autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao promovido que se abstenha de suprimir da remuneração da parte autora a gratificação de desempenho de produtividade (GDP) durante o período do seu gozo de férias, licença para tratamento da saúde, licença à gestante e quando do recebimento do 13º salário.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/03/2025 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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