TJPB - 0803021-37.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803021-37.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: IVAN BICHARA DE ALENCAR RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Sousa (PB), 6 de agosto de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 20:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 20:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:29
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:28
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803021-37.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: IVAN BICHARA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico foi proposta por IVAN BICHARA DE ALENCAR em desfavor do BANCO BRADESCO, alegando que não reconhece e/ou nunca contratou o serviço bancário objeto dos autos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id n. 111082129), ocasião em que se determinou à parte autora a emenda da petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência em seu nome, providência que foi devidamente cumprida, conforme documento de Id n. 112145965.
Em seguida, a parte autora apresentou contestação (Id n. 111813478), suscitando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio réplica apresentada pela parte autora (Id n. 112205868). É o relatório.
DECIDO.
Constato, a partir do documento de Id n. 112145965, que a parte autora sanou a irregularidade formal apontada, razão pela qual verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como não se configura hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Diante disso, chamo o feito à ordem e recebo a petição inicial.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais praticados até o presente momento.
Desse modo, ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento, conforme disposto no art. 357 do CPC.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
Ressalte-se, ainda, que a exigência de apresentação de comprovante de residência foi devidamente cumprida pela parte autora, conforme se infere do documento juntado sob Id n. 112145965.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Superadas estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia consiste na (in)existência de contratação do serviço bancário que justifique o débito na conta bancária do(a) autor(a).
Posto isso, determino: 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos.
Caso positivo, deverão especificar de forma justificada; 2.
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
O eventual silêncio quanto ao solicitado será interpretado como concordância tácita para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, observando-se, contudo, as diretrizes do artigo 12 do referido diploma legal.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800480-56.2025.8.15.0201
Antonio Alves Nobrega
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 09:13
Processo nº 0800817-18.2019.8.15.0181
Lucas Ryosthon Chaves Matias
Severino Matias
Advogado: Raissa Victoria Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2019 10:12
Processo nº 0801087-84.2022.8.15.0521
Maria das Neves Correia de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 19:03
Processo nº 0804495-28.2024.8.15.0161
Francisco Jose de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 08:42
Processo nº 0801017-98.2021.8.15.0231
Lenildo Magno de Souza Lima
Jose Geovane Gomes da Silva
Advogado: Inacio Ramos de Queiroz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2021 14:11