TJPB - 0804495-28.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804495-28.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Manifestando o (a) autor(a) expressamente o seu desinteresse na continuidade do feito, antes mesmo de determinada a citação da parte demanda, versando os autos sobre direito disponível, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, §4º e §5º do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora peticionou nos autos ID.105886474 informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária por entender que a parte autora faz jus na forma do art. 98 e ss. do CPC/2015.
Sem honorários.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos de imediato, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*93-15 (AUTOR).
-
08/01/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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