TJPB - 0800817-18.2019.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:37
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0800817-18.2019.8.15.0181 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUTOR QUE ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O processo não pode ficar paralisado indefinidamente em decorrência da desídia da parte em promover os atos indispensáveis ao seguimento do feito.
Vistos etc.
LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra SEVERINO MATIAS, igualmente qualificado(a), suscitando as razões de fato e de direito narradas da petição inicial.
Juntou com a inicial documentos.
Citado, ID 22666391, o executado manifestou-se no ID 22699288, alegando não haver débito em atraso.
A parte autora informou ainda haver débito, ID 22992158.
Informações prestadas pelo órgão pagador referente aos descontos havidos junto ao contracheque do alimentante, ID 53047015.
A parte autora no ID 59778226 pugna pela continuação do feito em relação aos valores que não foram pagos nem descontados em folha e atualiza o débito.
O réu, por sua vez, alega inexistência de valores pendentes, ID 60563777.
Novamente intimada, a parte autora esclarece ainda haver dívida em aberto, ID 62456869, atualizando o montante no ID 67099325.
Por sua vez, o executado alega haver excesso na execução e aduz que o seu débito é muito inferior ao alegado pela parte autora, fazendo proposta de pagamento parcelado, ID 69317583.
A parte autora requerer desconto em folha quanto aos alimentos pretéritos, ID 69365568.
Na decisão do ID 72052150, a impugnação levantada pelo executado foi rejeitada e se determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, nos moldes consignados na decisão mencionada e determinando que seja oficiado ao órgão pagador para fins de desconto em folha, nos termos do que dispõe o art. 529, §3º do Código de Processo Civil, de forma parcelada, contanto que as parcelas descontadas em folha a título de alimentos não ultrapassassem 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Embargos de declaração manejados e acolhidos parcialmente, ID 74443687, apenas para deduzir do débito as parcelas correspondentes aos meses de jul/2021 e ago/2021 que foram descontados em folha de pagamento quando já cessada a obrigação alimentar, como se vê no ID nº. 69321591.
Cálculos apresentados pela contadoria, ID 84132832.
Decisão no ID 90159320 indeferindo nova remessa ao contador requerida pelo executado e indeferindo a aplicação de litigância de má-fé solicitada pela parte exequente, bem como que seja oficiado ao órgão pagador para fins do desconto, tendo esta providência restado efetivada conforme certidão o ID 91431422.
Ofício oriundo do órgão pagador informando que as parcelas do débito em aberto já estão sendo descontadas, ID 102707412.
Intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, o feito restou paralisado por mais de 30 dias.
Novamente intimada, pessoalmente e através de procurador no ID 111906933 para impulsioná-lo sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se inerte, como se vê dos expedientes constantes nos autos eletrônicos.
Dispensada a atuação Ministerial haja vista não haver enquadramento nas hipóteses dos arts. 178 e 698 do CPC. É o relatório.
Decido.
O processo não pode tramitar indefinidamente, sem que as partes manifestem interesse e promovam os atos necessários ao deslinde da questão.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. É a hipótese dos presentes autos.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil.
Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade deferida.
P.
I.
Registro automatizado no PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Guarabira (PB), 25 de maio de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:24
Decorrido prazo de RODOLFO MOTA DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:24
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 21:46
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 21:28
Juntada de Ofício
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10/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 12:50
Juntada de Ofício
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23/05/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 05:41
Outras Decisões
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02/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Guarabira.
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09/01/2024 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 22:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2023 21:18
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2023 22:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/01/2023 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2023 11:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/01/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:33
Conclusos para despacho
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21/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:55
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:36
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 11:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 09:19
Juntada de diligência
-
17/12/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 09:13
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 03:45
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:55
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/07/2021 14:49
Juntada de diligência
-
02/07/2021 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 04:07
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 22/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 09:38
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:52
Autos entregues em carga ao .
-
09/02/2021 11:47
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2021 12:09
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2021 07:42
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2020 05:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 03:02
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:09
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 00:41
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTAO DA PARAIBA em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 15:07
Juntada de Ofício
-
14/10/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 00:26
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTAO DA PARAIBA em 03/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 04:25
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES em 24/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 15:11
Juntada de Ofício
-
07/08/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 03:08
Decorrido prazo de SEVERINO MATIAS em 17/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/04/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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