TJPB - 0806991-66.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DE LIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806991-66.2024.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTA PEREIRA DE LIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO - DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra ROBERTA PEREIRA DE LIRA e no curso da tramitação requereu a desistência.
A parte promovida não chegou a ser citada.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 22:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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25/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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