TJPB - 0820263-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0820263-66.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Verificado que inexiste nos autos petição inicial, a sua extinção é medida que se impõe, visto que não há previsão legal para juntada da peça inaugural após o protocolo da ação.
Cabe esclarecer, no entanto, que a previsão contida no art. 321 do CPC, versa exclusivamente sobre correção ou complementação da exordial, caso o magistrado verifique que esta não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, situações em que será oportunizado ao autor prazo para corrigi-la ou complementá-la, sob pena de extinção em caso de inércia.
Isto posto, conclui-se que o regramento acima parte da lógica da existência da petição inicial, o que não se aplica ao caso em exame.
Nesse mesmo sentido: AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015, uma vez que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, descumprindo o expresso comando legal. ( Recurso Ordinário nº TRT-RO 0100105-59.2021.5.01.0013, relator Desembargador José Luis Campos Xavier, 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgado em 03/11/21).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
25/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:00
Determinada diligência
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15/04/2025 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 13:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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