TJPB - 0825892-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 11:04
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:14
Outras Decisões
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825892-21.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sua última manifestação (id. 115480227), a parte autora indicou outros três protestos para serem sustados, como requer por meio desta tutela antecedente.
Para além do nº 277285646 apontado na inicial, pede a sustação de mais três, de nº 281117846 e 6945797, expedidos pelo Cartório Souto, tal qual aquele primeiro indicado, e o nº 279163478, expedido pelo Cartório Toscano de Brito.
A questão é que esses últimos três NÃO foram mencionados na inicial desta tutela antecedente, de maneira que não constituíram formalmente seu objeto, sendo indicados somente agora.
O conjunto postulatório da empresa promovente não deixava claro que sua intenção era protestar todos esses quatro, até porque este último, expedido pelo Toscano de Brito, só teve sua existência evidenciada recentemente nos autos.
Vale ressaltar que, embora este Juízo tenha recebido a emenda à inicial, onde mencionava títulos, no plural mesmo, estes não haviam sido precisamente especificados, o que poderia resultar potencial insegurança por indeterminação do pleito - e daí, fatalmente, nulidade de eventual decisum concessivo da medida antecipatória requerida.
E aliás, a soma desses quatro títulos dá o valor de R$ 111.673,31 e não aquele montante indicado no id. 114785995, numa diferença pouco maior de R$ 3 mil e que implica na necessidade de recolhimento, novamente, de custas complementares referentes a essa proporção ignorada.
Assim, em ato de permanente correição deste Juízo, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR de novo a EMENDA DA INICIAL, no sentido de a empresa promovente identificar exatamente e com clareza quais são os títulos de protesto que almeja sustação, além de readequar o valor da causa segundo a soma do valor dos títulos objeto de sua pretensão.
Novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 303, § 6º, do CPC).
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 05:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825892-21.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial, nos termos do id. 114785995.
RETIFICO o valor da causa para R$ 108.043,74 (cento e oito mil e quarenta e três reais).
Com a retificação, há necessidade de complementação das custas iniciais, as quais, não obstante, verifico que já terem sido recolhidas pela parte autora, a despeito do seu pedido pela gratuidade de justiça, o que, de certa forma, aponta para uma prejudicialidade ao pedido de gratuidade.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para complementar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Guia de custas complementares já disponível sob o nº 200.2025.642560.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:03
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825892-21.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o § 4º do art. 303 do Código de Processo Civil, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Com efeito, a parte autora indica que, além do pleito de sustação do protesto, a qual requer antecipação, pugnará por indenização moral.
O valor atribuído à causa, de meros R$ 1.518,00, no entanto, não e revela em conformidade, à medida em que ignora o quantum será perseguido a título de indenização moral (art. 292, inciso V, do CPC), bem como não corresponde ao valor do protesto que se quer sustado (inciso II).
Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no sentido de indicar o valor de sua pretensão indenizatória e adequar o valor dado à causa, considerando o pleito de indenização e o valor do ato de protesto.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 303, § 6º, do CPC).
Após a emenda será apreciado o pedido de gratuidade.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:48
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825892-21.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Narra os autos que o autor teve seu CNPJ indevidamente incrito em protesto, decorrente de contrato de prestação de serviço alegadamente fraudulento firmado com a ré.
A demanda, proposta em caráter antecedente, propõe liminarmente a sustação de referido protesto.
Entretanto, observa-se que demanda idêntica foi proposta junto à 16º Vara Cível Capital, sob o número 0850821-55.2024.8.15.2001, onde lá se discute a nulidade do título que ensejou o protesto discutido nestes autos.
A ocorrência de conexão entre duas ou mais ações se dá, na dicção do art. 55 do CPC, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Quer dizer com isso que, quando mais de uma ação trouxer, em seu âmago, a mesma relação jurídica, a mesma lide sociológica subjacente, devem ser consideradas conexas.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
In casu, o que se busca aqui é "suspensão do protesto irregular", sob o fundamento de que não foi notificado da inserção do protesto, bem como decorrer de título alegadamente fraudulento.
Por outro lado, nos autos de número 0850821-55.2024.8.15.2001, em trâmite na 16º Vara cível, distribuído anteriormente à presente demanda, pretende o ora promovente, entre outros pedidos liminares que a "UP Brasil se abstenha de inscrever o Demandante em serviços de proteção ao crédito, de protesto notarial e mecanismos afins em face dos débitos vencidos correlatos ao contrato de convênio para adiantamento de salário em questão até o trânsito em julgado da presente ação".
Assim, a identidade na causa de pedir entre as demandas se mostra presente, qual seja, a suposta fraude alegada no contrato de prestação de serviços, bem como a impossibilidade de protesto do referido contrato.
Observamos facilmente tratar-se de idêntico pedido mediato (entendido este como o bem, o valor, a utilidade ou vantagem de ordem prática que por meio da demanda se pretende obter), e de idêntica causa de pedir, sendo, portanto, incontroversa a ideia de conexão havida entre os processos citados.
Para o caso em questão, a fim de se evitar decisões conflitantes ou mesmo opostas, haja vista pendência de análise de liminar no processo originário, o CPC nos orienta para o seguinte encaminhamento: Art. 55 [...] §1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Dito isto, reconheço a ocorrência de conexão entre os autos de número 0825892-21.2025.8.15.2001 e 0850821-55.2024.8.15.2001, de modo que determino a remessa do presente feito para a 16ª Vara Cível da Capital, onde deverá ser processado e julgado em conjunto aos autos de número 0850821-55.2024.8.15.2001, com fulcro no art. 286, I, do CPC.
P.I.
Redistribuam-se os presentes autos para 16ª Vara Cível, por dependência aos autos de número 0850821-55.2024.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
25/05/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2025 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:07
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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