TJPB - 0809271-10.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
09/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809271-10.2024.8.15.0731 [Bancários] AUTOR: JOSE TOMAS COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇAO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS.
REQUISITOS DA LEI 14.181/21.
NÃO PREENCHIMENTO.
IMPROCEDENCIA.
Vistos, etc.
JOSE TOMAS COSTA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado.
Inicialmente, a parte promovente alega foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário que ultrapassam a margem consignável e, portanto, estão comprometendo a vida financeira do Autor que encontra-se em situação de superendividamento causada pela contração de empréstimos disponibilizados pela instituições.
Aduz que percebe renda bruta no valor de R$ 1.412,00, todos os meses, é descontado a quantia de R$ 424,20 a título de consignado em folha mais R$ 60,60 a título de cartão de crédito consignado diretamente em seu benefício previdenciário, e que possui outro desconto efetuado diretamente em conta corrente no valor de R$ 230,00, referente a crédito pessoal.
Informa que vem acumulando prejuízos em face da averbação de empréstimo pela instituição financeira alheio a vontade e ciência da parte autora.
Por fim, diz possuir despesas mensais e que sua renda está totalmente comprometida estando o autor em situação de vulnerabilidade.
Pugna, inicialmente, pela declaração de ilegalidade ou abusividade do empréstimo descontado diretamente em conta, bem como condenar a parte promovida a cessar ou suspender, pelo reconhecimento da situação de superendividamento, a cobrança das parcelas referente ao empréstimo que ocorrem na modalidade débito em conta até que ocorra a quitação dos empréstimo na modalidade consignação em folha e, por fim, a condenação do Banco em indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (ID 104124204).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 107152651) arguindo em preliminar a falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter comprovado que buscou solucionar o conflito na esfera administrativa, tampouco que houve recusa da instituição financeira; impugnou a justiça gratuita e, no mérito, rechaça as alegações de nulidade do empréstimo, afirmando que o negócio jurídico é valido e que a iniciativa de requerimento do empréstimo partiu do próprio correntista no ano de 2023, não havendo nenhuma ilicitude nos descontos referente aos empréstimos na modalidade débito em conta.
Em sua réplica, o Autor ratifica os termos da inicial.
Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas e postulam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Sem maiores delongas, quanto a alegada carência da ação, por ausência de requisição administrativa do pleito, não merece respaldo as alegações da parte promovida, eis que o acesso ao judiciário é garantia constitucional de qualquer cidadão, não podendo o judiciário condicionar o pedido do autor a prévio pedido realizado na esfera administrativa.
No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, mais uma vez não assiste razão ao Banco, uma vez que Ele não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais.
MÉRITO Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a parte autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”.
A respeito da situação de superendividamento, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” Por sua vez, alguns parâmetros devem ser considerados quando da aferição do mínimo existencial, elencados no Decreto n. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Da análise da peça inicial e seus documentos, o autor recebe benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 1.412,00 e que possui empréstimos consignados com parcelas mensais de R$ 424,20, como denota-se do histórico de créditos acostados no ID 100362614.
O Autor alega que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos na modalidade débito em conta realizados com o promovido, em razão de haver ultrapassado a sua margem consignável.
Sabe-se que as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022.
Registre-se que não é qualquer dívida contraída pelo Autor que poderá incluí-lo na condição de superendividada.
Consigne-se que para que se caracterize a situação como superendividamento, há de haver a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa -fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC.
Por sua vez, a legislação consumerista, entende que não se enquadra como superendividado, o consumidor que “cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC).
Assim, o consumidor para que seja enquadrado na situação de superendividamento, deve preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica.
Pois bem, no presente caso, vislumbro que o Autor não comprovou sua condição de consumidor superendividado, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, até porque, consta dos autos que os contratos foram firmados no ano de 2023, de modo que os pagamentos vem sendo efetuados, não restando comprovado o inadimplemento.
Tem-se, ainda que o Autor, ao alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, não comprovou os supostos prejuízos alegados, tampouco apresentou um plano de pagamento com a repactuação das dívidas com redução de juros e encargos.
Nessa senda, tem-se como indispensável a demonstração idônea de comprometimento do mínimo existencial da parte devedora, tornando-se, uma vez comprovada a onerosidade excessiva para uma das partes, admissível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais privadas.
Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
CABEDELO, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE TOMAS COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809271-10.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte autora para, em 30 dias, cumprir o ultimo despacho.
CABEDELO, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TOMAS COSTA - CPF: *33.***.*11-15 (AUTOR).
-
22/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE TOMAS COSTA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:51
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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