TJPB - 0876672-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NICOLY SUSANA DA SILVA PORTELA em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ADACY MARIA BELO BARBOSA DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:03
Determinada diligência
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10/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0876672-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no sistema, parcela de custas iniciais em aberto.
Vejamos: Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da parcela das custas inicias que se encontra em atraso, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Determinada diligência
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01/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0876672-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por Imobiliária L S LTDA e outros em face de Nicoly Susana da Silva Portela e outros, requerendo, liminarmente, mandado de despejo para desocupação voluntária.
Custas recolhidas.
Em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300 do NCPC sobre a tutela de urgência, a qual deve estar pautada sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, registro ser possível a concessão de tutela de urgência em ações de despejo, cf. precedentes do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.” (Resp. 702205/ SP, 5ª T., Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 12/09/2006).
E nem poderia ser diferente, uma vez que a garantia constitucional do devido processo legal impõe ao juiz a adoção da técnica processual adequada à realização do direito material afirmado pelo autor, cuja configuração se encaixe nas diretrizes do art. 300 do CPC.
De outra senda, ressalte-se que não se justifica a conduta da locatária, ora promovida, quanto ao não pagamento dos alugueres e seus acessórios, além da recusa em devolver o imóvel ao seu legítimo proprietário.
No presente caso concreto, a promovida desde janeiro de 2024 não paga os valores corretos relativos aos alugueis e encargos pela utilização do imóvel do autor, violando o direito de fruição ao direito de propriedade e praticando em face do autor conduta contratual desleal, em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa fé que norteiam, tanto a conclusão, quanto à execução dos contratos (CCB, art.422).
Logo, não pode a promovida pretender a sua permanência no imóvel, isto é, a continuidade do pacto locatício, sem o cumprimento das obrigações que lhes correspondem.
Neste contexto, estando o pedido de tutela de urgência, alicerçado em prova material tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pelo suplicante, de difícil e incerta liquidação.
Para concessão da tutela perquirida, dispõe a Lei 8.245/91 da necessidade de pagamento de caução (art. 59, §1º), senão vejamos: § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, deliberando: 1.
Pelo pagamento pelo autor de caução equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 110 dias; 2.
Após o pagamento da caução, pela desocupação voluntária da ré do imóvel comercial situado na rua Franca Filho, 108, Manaira, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de URGÊNCIA!.
P.
I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
24/05/2025 11:51
Determinada diligência
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24/05/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADACY MARIA BELO BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*53-06 (AUTOR)
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18/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMOBILIARIA L S LTDA - ME (09.***.***/0001-58) e outro.
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13/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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