TJPB - 0800480-56.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:43
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:08
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800480-56.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO ALVES NOBREGA.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Retifique-se a representação processual da ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, com a exclusão da advogada Thamires de Araújo Lima.
INGÁ/PB, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800480-56.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO ALVES NOBREGA.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO ALVES NÓBREGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, também qualificado, afirmando que, desde março de 2024, vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB.
UNASPUB”, no valor de R$ 57,75; e contra MASTERPEV CLUBE DE BENEFÍCIOS, a qual, por seu turno, também vem descontando contribuições no valor de R$ 35,30, sem que jamais tenha contratado com as promovidas.
Requereu que os valores descontados sejam restituídos em dobro e que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Liminar e gratuidade judiciária deferida ao ID 107708584.
Citados, os réu apresentaram contestação (ID 109310813), suscitando preliminares e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 111039971.
Intimados para especificar provas, as partes autora pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré UNASPUB, na forma do art. 51, do Estatuto do Idoso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, no presente caso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a questão é eminentemente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela ré.
DAS PRELIMINARES a) Incompetência territorial A promovida alega incompetência territorial, sob o fundamento de que, por a presente causa não envolver relação de consumo, a demanda deveria ter sido aforada "no lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica", nos termos do art. 53, III, a, do CPC.
Sem razão à parte ré.
A presente demanda envolve relação jurídica de consumo, já que a promovida, ostentando natureza jurídica de associação de servidores públicos sem fins lucrativos, atua como verdadeira fornecedora de serviços (art. 2º, CDC).
Por tal razão, nos exatos termos do art. 101, I, do CDC, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio da parte autora.
Senão, vejamos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; b) Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. c) Indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” No caso em tela, verifico que a petição inicial foi instruída com os documentos adequados, não sendo constatada, quando do despacho de admissibilidade da inicial, a ausência de documento tipo por essencial, sobretudo quando, dada a relação jurídica entabulada entre as partes, compete à parte ré instruir com os documentos aptos a afastar o fato negativo alegado pela promovente.
Rejeito, portanto, a preliminar. d) Não incidência do CDC: Segundo o STJ, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o associação e associado, é a espécie do serviço prestado.
No caso dos autos, a bilateralidade, de tal modo estabelecida, permite identificar a posição jurídica assumida pelos integrantes da relação de direito material que qualifica como consumidor, o associado e, como fornecedor/prestador, a entidade associativa.
Desta forma, estando prevista a prestação de serviços aos associados, bem como obrigando-se estes a efetuar o pagamento de mensalidades em favor da entidade, encontra-se caracterizada a relação de consumo.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à repetição de indébito em dobro e ao ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a suposta contribuição para associação de aposentados.
Como visto, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente.
Fixadas tais premissas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
A parte autora nega a contratação de qualquer produto/serviço junto à ré, e que apenas descobriu que foi cobrado por ela, depois de verificar os descontos no extrato de seu benefício previdenciário.
No que toca à contribuição descontada pela ré UNASPUB, verifica-se que não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação de qualquer produto/serviço – ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não há prova válida da livre adesão da parte autora, de modo a legitimar as cobranças em seu benefício previdenciário.
Quanto à contribuição MASTERPREV, de igual modo, não há prova válida do consentimento.
Isso porque, embora a promovida tenha juntado suposta ficha de filiação ao Id. 109935167, observa-se que a assinatura é eletrônica e manifestamente discrepante da firma regular do autor.
Considerando que a suposta filiação ocorreu em 07/01/2024, impõe-se a observância do art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Observe-se, ainda, que, embora o caput do artigo 1º inicialmente faça referência a operações de crédito, seu parágrafo único amplia esse conceito ao considerar como tais “[…] todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes”.
Dessa forma, a contribuição que originou a presente lide também se enquadra nessa definição.
E não poderia ser diferente, pois o objetivo do legislador foi justamente proteger cidadãos idosos e/ou com pouca instrução, que são extremamente vulneráveis a esse tipo de prática e, muitas vezes, sequer têm plena consciência do que estão contratando ou autorizando a descontar.
Esse entendimento, aliás, encontra respaldo no Estatuto do Idoso, que expressamente estabelece ser dever de todos “prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa” (art. 4º, § 1º).
Sobre o tema, colhe-se deste TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO OBRIGATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
LEI 12.027/2021.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PARA ASSINATURA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DESCONTOS SOBRE A RENDA BÁSICA.
PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Registre-se que a prestação cobrada pelo sindicato demandado se trata de contribuição associativa, que não se confunde com o imposto sindical, de natureza compulsória.
Ademais, necessário registrar que em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, cabe ao promovido a demonstração de que houve a adesão a seus quadros, sendo impossível exigir da autora a prova de fato negativo.
Neste aspecto, portanto, embora não se trata de relação de ordem consumerista, caberia à entidade demonstrar que a parte autora efetivamente anuiu com os descontos objeto do litígio.
Não o fazendo de forma adequada, atraiu para si os ônus decorrentes de sua inércia (CPC, art. 373, II), reputando-se ilícitos os descontos realizados e sendo impositiva a devolução respectiva. - Embora faça alusão inicialmente a operações de crédito, o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 considera como tais “[…] todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes”, o que finda por englobar a contribuição que gerou a presente lide.
E não poderia ser diferente, na medida em que o objetivo do legislador foi proteger os cidadãos idosos e/ou de pouca instrução, extremamente vulneráveis a esse tipo de prática, que muitas vezes sequer possuem consciência do que estão contratando ou autorizando a descontar.
Essa raciocínio, aliás, decorre também do próprio estatuto do idoso, que expressamente prevê constituir dever de todos “prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa” (art. 4º, § 1º).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. (0804212-02.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2024) Nesse cenário, a única conclusão possível é a declaração de nulidade dos negócios jurídicos que originaram os descontos, pois dependia de expressa anuência da parte autora para sua contratação.
Da repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto sem que houvesse qualquer contratação, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço, a conduta das rés, ao descumprirem deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar, que os descontos não ultrapassaram o valor ínfimo de R$ 57,75 (contribuição UNASPUB) e R$ 35,30 (contribuição MASTERPREV), em apenas oito e nove ocasiões, respectivamente, comprometimento este que não teve o condão de afetar a subsistência da parte autora.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para: 1.
DECLARAR inexistente os débitos discutidos; 2.
CONDENAR o promovido UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das contribuições UNASPUB já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde o desembolso, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. 3.
CONDENAR o promovido MASTEPREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das contribuições MASTEPREV já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde o desembolso, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora, 40% (quarenta por cento) para a ré UNASPUB e 40% (quarenta por cento) para a ré MASTER PREV, nos termos do art. 87, do CPC, observada a a gratuidade judiciária deferida à parte autora e à ré UNASPUB.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 70% (setenta por cento) para ambos os réus e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 87, do CPC, observada a a gratuidade judiciária deferida à parte autora e à ré UNASPUB.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. .
Ingá, 23 de maio de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 06:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 17:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2025 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:44
Juntada de Ofício
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13/02/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES NOBREGA - CPF: *36.***.*31-52 (AUTOR).
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13/02/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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