TJPB - 0801017-98.2021.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801017-98.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito.
Seguidamente, a parte exequente requereu o bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, medida que é possível em nosso ordenamento jurídico, sobremaneira por respeitar a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e conferir maior celeridade ao deslinde do feito.
Nesse sentido: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL. - Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais - Deverá a penhora observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, do CPC. (TJ-MG - AI: 48509784220208130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ELETRÔNICA DE FORMA REITERADA E PERMANENTE.
SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
I.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
II.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
III.
Nas ações de execução por quantia certa, o devedor deverá nomear bens à penhora, obedecendo a gradação legal estabelecida na lei processual, sob pena de ineficácia do ato.
III.
Diante da ordem de preferência elencada no art. 835, CPC/15, a penhora sobre numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor não será interpretada como meio mais gravoso à satisfação do crédito exequente.
IV.
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, após reiteradas diligências sem sucesso pelo credor, admite-se bloqueio de ativos do devedor, via sistema SisbaJud, conhecido "Teimosinha", com reiteração automática da ordem de bloqueio, até satisfação do crédito exequendo.
V.
Pelo sistema de bloqueio eletrônico conhecido como "Teimosinha" a ordem de constrição é reiterada e automaticamente ativada até a completa satisfação de crédito executado, tratando-se de sistema admitido em direito que visa garantir maior celeridade, eficácia e aperfeiçoar o trabalho dos operadores da justiça, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000221035876001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Nesse sentido, informo que protocolei a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme comprovante que segue em anexo.
Determino que os autos aguardem em cartório e voltem-me conclusos após o decurso do prazo estipulado, para verificação do resultado da ordem.
Informo ainda que foi deduzido o valor de R$ 300,04 (trezentos reais e quatro centavos) dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a sentença distribuiu o ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Advirto a parte exequente que não sejam incluídos documentos em sigilo, haja vista que o procedimento não comporta a aplicação da exceção legal.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801017-98.2021.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença Procedi a evolução da classe para consignar a fase correspondente.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, a dívida será acrescida de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios em mesmo percentual, seguindo-se imediatamente a ordem de penhora e avaliação, a teor do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como poderá ser encaminhada a decisão que reconhece o débito a protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC.
Cientifique-se o réu de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 21:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:53
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de memoriais
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20/04/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/01/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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25/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:49
Decretada a revelia
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14/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de MERCIA ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:53
Juntada de
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09/11/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 20:30
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:27
Decorrido prazo de LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA em 27/07/2022 23:59.
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30/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 09:07
Decorrido prazo de JOSÉ GEOVANE GOMES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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03/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 13:52
Indeferido o pedido de LENILDO MAGNO DE SOUZA LIMA - CPF: *52.***.*44-53 (AUTOR)
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21/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2021 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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13/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:11
Juntada de informação
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08/09/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 20:42
Juntada de diligência
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17/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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01/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:17
Recebidos os autos.
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11/06/2021 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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04/06/2021 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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