TJPB - 0809303-16.2024.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 23:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA JOSIENE RUFINO DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RUFINO DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de JEFFERSON RUFINO DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RUFINO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0809303-16.2024.8.15.0181 [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RUFINO DA COSTA, JEFFERSON RUFINO DE ARAUJO, MARIA APARECIDA RUFINO DE ARAUJO, MARIA JOSIENE RUFINO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
FALTA DE INTERESSE/ADEQUAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - O alvará de autorização regulamentado pela lei 6.858/80 visa facilitar a liberação de verbas não recebidas em vida pelo titular, mas não é substitutivo de inventário, quando o autor da herança deixou outros bens.
Vistos etc.
JEFFERSON RUFINO DE ARAÚJO SOUSA, MARIA APARECIDA RUFINO DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS RUFINO DA COSTA e MARIA JOSIENE RUFINO DE ARAÚJO, já qualificados nos autos, através de procurador e advogado, interpuseram o presente ALVARÁ JUDICIAL, requerendo liberação de importância depositada em conta bancária em nome do falecido JOSÉ PAULO DE ARAÚJO.
Determinada a emenda à petição inicial, os requerentes peticionaram no ID 112028008, informando a existência de outros bens deixados pelo autor da herança, sem que tenha sido realizado inventário, ainda que esteja sendo providenciado, requerendo seguimento do feito.
Parecer Ministerial dispensado em face da inexistência hipótese legal que justifique sua intervenção como fiscal da lei, arts. 178 e 698 do CPC. É o relatório.
Decido.
O alvará previsto na lei 6.858/80 visa facilitar a liberação de verbas decorrentes de FGTS, PIS/PASEP, IR, dentre outras, não recebidas em vida pelo titular, em benefício de dependentes habilitados perante a previdência social ou sucessores, na forma da lei civil.
O art. 2º do mencionado diploma legal autoriza a liberação de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, DESDE QUE NÃO EXISTAM OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
No mesmo sentido estabelece o decreto 85.845/81, que regulamenta a matéria, em seu artigo 1º, Parágrafo Único, inciso V.
No caso dos autos, resta demonstrada a existência de bens a inventariar, como informado na própria certidão de óbito do ID 104554967 e corroborando pela petição do ID 112028008 que dá conta de que os herdeiros já estão providenciando a abertura de inventário para partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Assim, a liberação de saldos de depósitos bancários depende da abertura de inventário, nos termos da lei Civil, cabendo ao juízo das sucessões apreciar a conveniência e oportunidade da autorização.
Nesse contexto, o presente procedimento é via inadequada para a pretensão formulada em juízo, haja vista a indispensabilidade de inventário, não sendo cabível a conversão de ritos, por ausência de previsão legal e ante aos requisitos que devem ser observados na ação própria, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via eleita.
De acordo com a doutrina das ações, o autor, na proteção de seus direitos individuais ameaçados ou violados, deve utilizar os remédios jurídicos próprios.
Requerer é importante, requerer corretamente, postular de forma adequada é fundamental para o sucesso da demanda.
Nesse sentido, ensina José Albuquerque Rocha, na obra Teoria Geral do Processo, Ed.
Saraiva, p. 154: “É, igualmente, indispensável que o autor peça o remédio adequado à situação afirmada, ou seja, peça a prestação jurisdicional adequada à realização da situação jurídica afirmada e, bem assim, escolha o processo e o procedimento idôneos à obtenção da proteção jurisdicional pedida”.
E disse mais: “De sorte que, se o autor não escolhe a prestação jurisdicional adequada à situação afirmada no processo nem o processo e procedimento idôneos para a sua obtenção, deve o juiz rejeitar, liminarmente, a sua pretensão por falta de interesse de agir”.
Neste cenário, é indispensável que a parte autora peça remédio adequado à situação afirmada, ou seja, que requeira a prestação jurisdicional adequada ao seu caso, escolhendo o processo e o procedimento idôneos à obtenção do resultado pretendido, o que não ocorre no caso em tela.
Isto posto, tratando-se de questão de ordem pública, julgo o autor carecedor do direito de ação, tendo em vista a ausência de interesse/adequação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro.
P.I.
Registro automatizado no PJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Guarabira, 25 de maio de 2025.
Hígia Antonia Porto Barreto Juíza de Direito -
25/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:47
Liminar Prejudicada
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28/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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28/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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