TJPB - 0800452-05.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:40
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 19:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800452-05.2025.8.15.0261- 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Banco B.M.B S.A ADVOGADO: Renato Chagas Correa da Silva - OAB/PB 32.304 AGRAVADA: Maria do Socorro Felipe ADVOGADO: Gilderlândio Alves Pereira - OAB/PB 18.436 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora que alegava desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a condenação por danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões deve ser rejeitada, pois a apelação ataca especificamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010, III, do CPC.
A instituição financeira apresentou contrato assinado fisicamente pela autora, acompanhado de identificação biométrica, além de comprovantes de saques no limite do cartão e de registros de compras realizadas em diversos estabelecimentos, bem como pagamentos de faturas, demonstrando a efetiva utilização do crédito disponibilizado.
A alegação de desconhecimento do contrato é contraditada pelos elementos objetivos constantes nos autos, não havendo como reconhecer vício de consentimento, diante da prova do uso reiterado e consciente do produto contratado.
A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) é distinta do empréstimo consignado tradicional, o que não representa, por si só, abusividade, principalmente quando a consumidora teve ciência dos seus termos e usufruiu das funcionalidades do cartão.
Não havendo prova de ilicitude, falha na prestação do serviço ou abalo relevante à esfera moral da autora, afasta-se a indenização por danos morais e a repetição do indébito, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado resta caracterizada quando comprovada a formalização documental e a efetiva utilização do limite disponibilizado por meio de saques, compras e pagamento de faturas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.010, III; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, §3º, I; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, j. 11/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco B.M.B S.A (id.35876143) em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela outrora deferida, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO declinado na Inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), respeitada a prescrição quinquenal, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação dos valores nominais das compras efetivadas e dos valores recebidos no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido, qual seja, 01/2016 (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, o apelante alegou, que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é um produto distinto de um empréstimo consignado, possuindo amparo na Lei nº 10.820/2003, e que sua contratação ocorreu por iniciativa da cliente, mediante Termo de Adesão e, para contratações após 01/04/2019, Termo de Consentimento Esclarecido.
Afirma que o contrato assinado pela autora, pessoa "ABSOLUTAMENTE CAPAZ", informa explicitamente tratar-se de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", atendendo aos deveres de informação do CDC.
Afirmou que a autora solicitou a disponibilização dos valores por transferência bancária, realizou compras em estabelecimentos comerciais e diversos saques complementares, o que demonstra seu conhecimento e concordância com a modalidade.
Defende a inexistência de ato ilícito, pois agiu no exercício regular de seu direito, e que a alegação de dívida infinita não procede, visto que a continuidade da dívida se dá pelo não pagamento integral da fatura.
Requer, subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, a redução do valor, alegando ser excessivo e desproporcional, e que não houve comprovação de constrangimento que exceda mero aborrecimento, além de pleitear que os juros de mora incidam a partir da citação ou do arbitramento da indenização.
Contrarrazões pela apelada, arguindo, como preliminar, ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do recurso (id. 35876148).
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Mérito A parte autora sustentou, na inicial, que não autorizou a emissão de cartão de crédito pelo Banco promovido, muito menos na modalidade de consignado, que terminou eternizando uma dívida não solicitada.
Por essa razão, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução dos descontos efetuados em sua conta corrente.
A sentença recorrida expressou entendimento de que a autora, pessoa simples, não foi suficientemente informada da modalidade de contrato firmado, que tem juros superiores aos praticados em créditos consignados normais, e condenou o Banco a devolver as importâncias descontadas, em dobro, além de uma indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. É cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Nada obstante, mesmo havendo possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, isto não exime a parte autora de trazer indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Na verdade, não se pode presumir a veracidade de fatos quando se mostrarem inverossímeis, desconectados daquilo que normalmente ocorre no mundo real ou contrários à prova dos autos.
Não há dúvida de que ao Banco cabe comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao cliente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, foi trazido contrato, devidamente assinado pela autora, demonstrando que o negócio foi devidamente formalizado. É fundamental,
por outro lado, analisar a contratação sob a ótica da clareza e da vontade das partes.
O Banco BMG demonstrou que o termo de adesão assinado pela autora explicitava a natureza do produto como "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", utilizando caracteres ostensivos e legíveis, inclusive com uma imagem de cartão de crédito e a inclusão de selfie/prova de vida para reforçar a confirmação da celebração pela autora, além de sua assinatura física.
Isso, a meu ver, atende aos deveres de informação e publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Embora a autora alegue não ter compreendido a modalidade do produto contratado, o Banco BMG apresentou evidências robustas de que a autora, pessoa simples, mas absolutamente capaz para gerir sua vida civil e firmar contratos, utilizou ativamente as funcionalidades do cartão de crédito consignado.
Contrariando a alegação de que ela não teria recebido ou utilizado o cartão, o Banco BMG demonstrou que a autora realizou saques de valores expressivos do limite do cartão de crédito consignado, totalizando R$ 834,64 em duas operações distintas (R$ 614,60 em 17/02/2021 e R$ 220,04 em 30/11/2021), com comprovantes de transferência para a conta da autora no Banco Bradesco.
A realização de múltiplos saques em momentos distintos reforça a tese de que a autora tinha conhecimento da disponibilização do limite do cartão e de sua funcionalidade, um comportamento típico de quem compreende a modalidade contratada, e não de quem espera um empréstimo consignado com valor único.
Além dos saques, as provas anexadas pelo Banco BMG atestam que a autora efetuou compras com o cartão de crédito consignado em diversos estabelecimentos comerciais, como "PAG*CINTHYAMODAS", "KI PRECO", "MERCADINHO E PANIFICAD", "Parcela de compra lojista MasterCard", "MP *JOVELINECEST", "ARMARINHO BOM JESUS" e "ARMAZEM PARAIBA".
Essa utilização para compras, somada aos pagamentos espontâneos das faturas mensais do cartão, constitui um forte indicativo de que a autora sabia estar operando um cartão de crédito consignado, pois o pagamento complementar via fatura é uma característica inerente a essa modalidade, e não a um empréstimo consignado comum.
Aliás, observado o referido extrato, vê-se claramente que a autora utilizou o valor que foi creditado em seu favor, o que indica, sem sombra de dúvida, que aceitou a oferta de crédito.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Admitir que alguém possa receber um cartão de crédito, utilizá-lo para saques e compras durante anos (desde 2020) para, somente depois, vir questionar a existência do contrato de cartão com margem consignável, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium.
Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, que agiu no exercício regular do direito e, por consequência, não restam configurados danos materiais ou morais, muito menos o dever de devolver as parcelas do empréstimo.
A alegação de que o "cartão plástico físico" não chegou ou não foi desbloqueado não descaracteriza a contratação, uma vez que a modalidade prevê a operação de saque direcionado em conta, sem a necessidade do uso direto do cartão físico.
No caso concreto, aliás, houve intensa utilização do cartão. É sabido que o cartão de crédito com margem consignável é um produto diferente do empréstimo consignado tradicional.
Embora o valor mínimo da fatura seja descontado em folha (RMC), o saldo remanescente deve ser quitado por fatura.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível equiparar o cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado tradicional, visto que a garantia de recebimento do valor financiado é diferente em ambas as modalidades, o que se reflete diretamente nas taxas de juros aplicadas.
E isto não representa nenhuma ilegalidade ou abusividade manifesta.
Embora a inversão do ônus da prova seja um direito básico do consumidor, ela não é absoluta e não pode ser utilizada para exigir a produção de "prova diabólica" (prova impossível ou de difícil desincumbência).
O Banco BMG juntou todos os documentos que comprovam a contratação e o uso do cartão, e a autora não trouxe qualquer prova da má-fé ou de vício de consentimento.
Diante da regularidade da contratação e da comprovação de uso e recebimento dos valores pela autora, não se configura a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição bancária.
O Banco agiu no exercício regular de seu direito, e a ausência de quitação integral da fatura é de responsabilidade da própria consumidora.
Consequentemente, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a condenação por danos morais e nem mesmo para a devolução de valores pagos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Honorários advocatícios exclusivamente pela autora, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
19/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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