TJPB - 0803283-76.2022.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:19
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803283-76.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fixação] EXEQUENTE: M.
D.
N.
M., VANIA LUCIA ALVES DA NOBREGA EXECUTADO: EDILSON MARTINS DE LIMA INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para a) Seja o executado intimado para, no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, suficientes para garantir a execução, nos termos do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 28 de agosto de 2025 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica do Judiciário -
28/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0803283-76.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte Exequente requer a satisfação do débito, no que tange aos honorários sucumbenciais anteriormente fixado.
Analisando a postulação da parte Exequente, entendo que merece prosperar o pedido de bloqueio de ativos financeiros.
Ademais, tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica.
Assim, em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.
Cito, para fins de registro, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO .
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM DE LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Se a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio online recaiu sobre sua remuneração, verba alimentar ou reserva financeira para fins de subsistência, deve ser mantida a constrição. 2.
Recurso provido .
V.V.
BLOQUEIO ONLINE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO DEVEDOR - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO.
Tratando-se de importes que perfazem quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da apuração da natureza das contas ou dos fundos em que estão depositados, ressalvadas as hipóteses em que se constata abuso, má-fé ou fraude .
Jurisprudência do STJ.
Sendo a proteção da dignidade do devedor o fundamento central da impenhorabilidade, a fim de que se lhe assegure um patrimônio mínimo para que se mantenha de forma digna, revela-se temerária a relativização da sobredita regra, para além das estritas hipóteses admitidas pela jurisprudência.
Constatado que o importe, depositado em conta de titularidade da parte, não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e não observada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba é medida impositiva.
Os empresários individuais, cuja personalidade se confunde com a da pessoa física, são alcançados pela regra da impenhorabilidade prevista no art . 833 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31252008920248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUNTO AO SISBAJUD .
POSSIBILIDADE DA PENHORA ON-LINE EM NOME DA PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL (MEI).
PRESCINDÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA .
Possibilidade da ordem de bloqueio em nome da pessoa física, porquanto o patrimônio da empresa (MEI) confunde-se com o patrimônio pessoal da pessoa física.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50287732320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 25-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50287732320248217000 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 25/07/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) ***** AGRAVO DE PETIÇÃO. "MEI".
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA .
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica .
Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.
Agravo de petição desprovido. (TRT-2 - AP: 1000065-06.2017 .5.02.0291, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, 10ª Turma) Contudo, ao se tentar realizar a pesquisa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, verificou-se que a aludida pessoa jurídica não possui vinculações a qualquer instituição bancária.
Vejamos: Pelo exposto, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
27/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0803283-76.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte Exequente requer a satisfação do débito, no que tange aos honorários sucumbenciais anteriormente fixado.
Analisando a postulação da parte Exequente, entendo que merece prosperar o pedido de bloqueio de ativos financeiros.
Ademais, tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica.
Assim, em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.
Cito, para fins de registro, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO .
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM DE LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Se a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio online recaiu sobre sua remuneração, verba alimentar ou reserva financeira para fins de subsistência, deve ser mantida a constrição. 2.
Recurso provido .
V.V.
BLOQUEIO ONLINE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO DEVEDOR - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO.
Tratando-se de importes que perfazem quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da apuração da natureza das contas ou dos fundos em que estão depositados, ressalvadas as hipóteses em que se constata abuso, má-fé ou fraude .
Jurisprudência do STJ.
Sendo a proteção da dignidade do devedor o fundamento central da impenhorabilidade, a fim de que se lhe assegure um patrimônio mínimo para que se mantenha de forma digna, revela-se temerária a relativização da sobredita regra, para além das estritas hipóteses admitidas pela jurisprudência.
Constatado que o importe, depositado em conta de titularidade da parte, não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e não observada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba é medida impositiva.
Os empresários individuais, cuja personalidade se confunde com a da pessoa física, são alcançados pela regra da impenhorabilidade prevista no art . 833 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31252008920248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUNTO AO SISBAJUD .
POSSIBILIDADE DA PENHORA ON-LINE EM NOME DA PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL (MEI).
PRESCINDÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA .
Possibilidade da ordem de bloqueio em nome da pessoa física, porquanto o patrimônio da empresa (MEI) confunde-se com o patrimônio pessoal da pessoa física.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50287732320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 25-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50287732320248217000 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 25/07/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) ***** AGRAVO DE PETIÇÃO. "MEI".
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA .
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica .
Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.
Agravo de petição desprovido. (TRT-2 - AP: 1000065-06.2017 .5.02.0291, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, 10ª Turma) Contudo, ao se tentar realizar a pesquisa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, verificou-se que a aludida pessoa jurídica não possui vinculações a qualquer instituição bancária.
Vejamos: Pelo exposto, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
25/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:06
Indeferido o pedido de VANIA LUCIA ALVES DA NOBREGA - CPF: *46.***.*13-34 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:11
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2024 20:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA em 27/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:37
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 14:29
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/03/2023 23:59.
-
29/11/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 09:12
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2022 18:35
Outras Decisões
-
11/07/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/07/2022 09:20
Declarada incompetência
-
06/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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