TJPB - 0875620-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO MAURICIO GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0875620-65.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERNANDO MAURICIO GONCALVES(*34.***.*61-84); EDIFICIO RESIDENCIAL POSITANO(49.***.***/0001-21); Polo passivo: ANDRE PEREIRA DA SILVA; SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Diligências negativas – Extinção.
Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Vistos etc.
O pedido de citação por hora certa deve ser indeferido (ID. 115113267).
Com efeito, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme expressa disposição do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Tal sistemática processual busca oferecer uma prestação jurisdicional rápida e efetiva para as causas de menor complexidade.
A citação por hora certa é uma modalidade de citação ficta, regulamentada de forma pormenorizada pelos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Sua efetivação demanda uma série de formalidades, como a suspeita de ocultação do citando, a certificação detalhada das diligências pelo oficial de justiça, a intimação de familiar ou vizinho e, posteriormente, o envio de correspondência para dar ciência ao réu, além da nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 72, II, do CPC).
Tais complexidades procedimentais mostram-se incompatíveis com a simplicidade e a celeridade que informam o microssistema dos Juizados Especiais.
A adoção da citação por hora certa implicaria a introdução de um procedimento mais oneroso e demorado, desvirtuando a própria essência do rito sumaríssimo.
A interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95, aliada aos princípios que a regem, conduz à conclusão de que, frustrada a tentativa de citação pessoal do réu, e não sendo possível a sua localização para a efetivação do ato, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 51, II, do mesmo diploma legal.
Fica, contudo, resguardado o direito da parte autora de propor nova ação.
Ante o exposto, com fundamento na incompatibilidade do procedimento com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 e nos princípios da celeridade e simplicidade, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa (ID. 115113267).
Conforme consta dos autos, o devedor não foi localizado no endereço informado pela parte exequente.
Houve, inclusive, tentativa de citação por whatsapp, tendo o Oficial de Justiça exarado certidão negativa, informando que o celular informado no mandado, pertence a terceira pessoa.
Na certidão de id 112749804, o Oficial certificou o seguinte: “No local não tem porteiro, e os portões sempre estão trancados.
Perguntei a alguns moradores que iam saindo do prédio, e eles disseram que não conhecem a pessoa a ser citada”.
Há, desse modo, forte suspeita de que o executado se encontra em lugar desconhecido ou vem se esquivando para não ser citado, o que aponta para a necessidade de realização de citação por hora certa ou edital.
Como essas modalidades não são cabíveis nos Juizados Especiais, o exequente deve mover a ação no juízo comum cível, que é o foro competente para realizar esse tipo de citação e dar prosseguimento à execução.
Assim, é de se extinguir a presente demanda, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor.
Sem custas e honorários, face o que dispõem os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:01
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MAURICIO GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Edital
Em virtude da certidão do oficial de justiça e em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
25/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO MAURICIO GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Em virtude da certidão do oficial de justiça e em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
26/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 16:08
Mandado devolvido para redistribuição
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:59
Determinada diligência
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07/03/2025 06:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MAURICIO GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:01
Determinada diligência
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03/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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