TJPB - 0801593-39.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0801593-39.2023.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1.
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
CUITÉ-PB, em 16 de junho de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801593-39.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZALDETE DA SILVA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por IZALDETE DA SILVA ARAÚJO em face da UNIÃO SEGURADORA S/A E BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguros em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu antecipação de tutela para o fim de sustar os descontos em sua conta e ao final, a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, por ocasião da Decisão de Id. nº 78484055.
Em contestação, o BANCO BRADESCO arguiu preliminares.
No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta.
Por sua vez, a UNIÃO SEGURADORA S/A, alegou que a contratação foi regular.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
Réplica em ID 84371070. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelos promovidos.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco demandado confunde-se com o mérito e será analisada no momento oportuno.
No que tange a preliminar de prescrição, esta também não merece acolhimento, visto que trata-se de demanda de trato sucessivo.
Afastadas todas as preliminares, passo ao mérito.
Pois bem.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e atividades securitárias, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira, securitária e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, sendo o autor correntista do banco demandado, evidente a relação de consumo entre as partes.
Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo entre o autor e a seguradora, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou os seguros que ocasionaram as cobranças das parcelas em sua conta.
Por outro lado, a seguradora UNIÃO SEGURADORA e o BANCO BRADESCO dizem que a contratação foi regular.
Ademais, o Banco Bradesco chegou a afirmar que agiu como mero agente pagador.
Ambos os demandados não trouxeram nenhuma prova a respeito da suposta contratação que, supostamente, embasaria os descontos.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável o parágrafo único do artigo 7°, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelo suposto dano causado ao consumidor.
Ambas as empresas demandadas possuem, pois, legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação, e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos do autor, estando as duas auferindo lucros na mesma relação de consumo.
Com efeito, os demandados não apresentaram um único documento que atestasse a existência do contrato ou da autorização do autor para os descontos, limitando-se a defender suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da demanda.
Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade da contratação.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, desume-se que cabia aos réus provarem a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como inexistente.
O Banco Bradesco, como responsável pelo débito em conta, conforme extratos bancários, deu causa ao fato aqui discutido, respondendo por eventual dano que tenha causado a autora em conjunto com a empresa seguradora.
Ainda que não efetue a venda de qualquer serviço ofertado pela seguradora codemandada, não tomou os devidos cuidados ao lançar na conta-corrente da parte autora valores indevidos.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO.
DÉBITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: O Banrisul, como responsável pelo débito em conta, deu causa ao fato aqui discutido, respondendo pelo evento danoso.
Preliminar desacolhida.
REPETIÇÃO DE VALORES E CANCELAMENTO DO SERVIÇO: Caracterizada a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira apelante, ela é responsável pela repetição do indébito e pelo cancelamento da cobrança, ao contrário do que alega em suas razões recursais.
Recurso não provido.
DANO MORAL.
QUANTUM: Não tendo sido comprovada a regularidade da contratação e dos descontos relativos aos contratos de seguros na conta corrente da autora, cabível o deferimento do pedido de dano moral.
Reduzido o quantum indenizatório porquanto em desconformidade com patamar estabelecido por este Colegiado, além de ser exacerbado frente ao caso concreto.
SUCUMBÊNCIA: Mantida, porquanto o parcial provimento do apelo da instituição financeira não alterou a sucumbência em relação aos pedidos formulados pela parte autora.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50020134720208210155, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-03-2022).
Em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar em eventuais danos ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
Cabe ao banco réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da possível empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Nesse particular, impende destacar que o banco réu se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
Em caso análogo, o entendimento do e.
TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-07-2015) Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Da solidariedade entre os demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, caracterizada a relação de consumo, de forma direta entre a autora e o banco e ainda que de forma equiparada entre a autora e a seguradora, vejamos o que diz o art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art.17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da seguradora e instituição financeira, razão pela qual filio-me ao entendimento do e.
TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 16-09-2014).
Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária em favor da seguradora CHUBB.
Da ocorrência de danos morais No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta das demandadas é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a correntista, e ainda pelo abalo financeiro nos parcos recursos de pessoa idosa, atingindo verba alimentar, com indubitável reflexo no seu bem-estar psicológico, em face do comprometimento do próprio sustento em época da vida na qual mais precisa do seu benefício, inclusive para compra de remédios para tratamentos comuns à terceira idade.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: (...) A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (...) (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO (...) Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Ademais, o autor é idoso, humilde e de pouca instrução, evidenciando dano considerável para uma pessoa que se adeque ao conceito de consumidora hipervulnerável, consoante a lição de Cristiano Heineck Schmitt: “A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos.
O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental”. (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 233).
O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: “[...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.” (REsp 931.513/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010).
Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados e,
por outro lado, a pronta reparação do prejuízo quando da demanda judicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, VIII e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial com relação às demandadas BANCO BRADESCO e UNIÃO SEGURADORA, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato com a UNIÃO SEGURADORA, e CONDENO estes demandados, solidariamente, a DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda ambos os demandados a pagar ao autor, de maneira solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Condeno os demandados nas custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento, mediante requerimento das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:58
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:11
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZALDETE DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *18.***.*80-00 (AUTOR).
-
04/09/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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