TJPB - 0809845-33.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809845-33.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente em evento de id. 116729673, requer a expedição de alvará decorrente de bloqueio realizado na conta da parte executada, a busca de ativos através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, assim com a inscrição dos executados junto ao órgão de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Da expedição de alvará decorrente do bloqueio: Em que pese as alegações da parte exequente, o prazo concedido para manifestação da parte executada, decorre do Enunciado 142 do FONAJE, fluindo a partir da intimação da penhora, de modo que não é possível a expedição de alvará, sem a ciência da parte executada.
A propósito.
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Pelas razões acima delineadas, indefiro o pedido de expedição de alvará.
Da inscrição do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC): A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, é a dicção do § 3º do art. 782 do CPC: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” Tal dispositivo foi pensado como mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir obrigação, conferindo maior efetividade à execução.
Nesse trilhar, eis a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - ART. 782, § 3º, CPC - SISTEMA SERASAJUD - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1.
A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva. 2.
Cabalmente demonstrado que a credora esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado, sem qualquer êxito, cabível a determinação judicial para a inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, à disposição das unidades judiciárias. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07081000420188070000 DF 0708100-04.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, defiro o pedido de inserção dos dados dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Do bloqueio de ativos através do sistema RENAJUD: Como forma de garantir o débito, ante a inércia da parte executada na satisfação do valor, entendo pelo deferimento.
Pesquise-se, no Sistema RENAJUD, se o(a) executado(a) possui bens; em caso positivo e, em não havendo restrição preexistente, proceda-se de imediato a inserção de restrição veicular quanto à circulação (restrição total), inclusive com a remoção do veículo para o exequente que ficará como depositário(a).
Realizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a) para fins de embargos no prazo de 15 dias.
Apresentados os embargos, à impugnação no prazo de 15 dias.
Na hipótese de não apresentação dos embargos, adote-se as providências legais para fins da hasta pública; ficando desde já nomeado Miguel Alexandrino Monteiro Neto para o encargo de leiloeiro oficial.
No entanto, caso a pesquisa aponte a existência de restrições referentes a outros processos, dê-se conhecimento à parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Reservo para apreciar o pedido de pesquisa através do INFOJUD, quando do retorno das medidas acima determinadas.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
27/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:49
Juntada de comunicações
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27/08/2025 08:42
Juntada de comunicações
-
27/08/2025 08:41
Juntada de comunicações
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27/08/2025 08:40
Juntada de comunicações
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27/08/2025 08:25
Juntada de comunicações
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ERIKY SILVA FARIAS em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 09:22
Outras Decisões
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15/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/06/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0809845-33.2024.8.15.0731 Autor: MIRIAM ARAUJO GAMA Ré(u): UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Nos autos foi solicitado o bloqueio online de valores através do SISBAJUD onde, após tramitação administrativa do sistema, restou infrutífera a penhora determinada, conforme tela abaixo informada.
Sendo assim, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e informações na Receita Federal (INFOJUD).
Caso as partes resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 (cinco) dias, minuta de acordo, para fins de homologação.
Citação/intimações necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:56
Determinada diligência
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15/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ERIKY SILVA FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:31
Determinada diligência
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25/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:06
Processo Desarquivado
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25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:38
Juntada de comunicações
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23/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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22/01/2025 08:15
Homologada a Transação
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21/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:00
Juntada de comunicações
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17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 10:43
Expedição de Carta.
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11/11/2024 10:43
Expedição de Carta.
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11/11/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:42
Juntada de comunicações
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22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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15/10/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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