TJPB - 0810239-65.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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14/08/2025 19:51
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GLEBSON MEDEIROS BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0810239-65.2025.8.15.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS PACIENTE: GLEBSON MEDEIROS BARBOSA IMPETRANTE: FLAUBER JOSÉ DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO (OAB/PB 23.221) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMENTA: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente por descumprimento de medida protetiva imposta em favor de sua ex-companheira.
II.
Questão em Discussão: 2.
Alegação de ausência de prova de que o paciente descumpriu a medida protetiva, isto é, de que foi o responsável pelo envio das flores à suposta vítima, e, ainda, de que a expressão “flores em vida” não possui conotação intimidatória.
Suposto descabimento da prisão em face das condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
Razões de Decidir: 3.
A alegação de ausência de prova do descumprimento de medida protetiva pelo paciente demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 4.
O descumprimento da medida protetiva, aliado à necessidade de preservação da integridade física e da vida da vítima, justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação provisória quando esta se manifesta necessária.
IV.
Dispositivo: 6.
Ordem denegada.
Dispositivos Relevantes Citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.335/MG.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar o mandamus, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEBSON MEDEIROS BARBOSA, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que, nos autos de nº 0800966-38.2025.8.15.0881, decretou a prisão preventiva do paciente, em virtude do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta em favor de sua ex-companheira.
Segundo o impetrante, o paciente foi preso preventivamente em 23 de maio de 2025, sendo a prisão fundamentada em fatos isolados, frágeis e desprovidos de contemporaneidade, quais sejam: 1) o envio anônimo de um arranjo de flores com a mensagem “flores em vida pra você que é muito especial” para a suposta vítima, interpretado por ela como ameaça; e 2) o relato de que o paciente teria passado em frente ao local de trabalho da vítima e a “encarado” em 07 de março de 2025.
A defesa alega ausência de justa causa para a prisão, visto que não há prova de que o paciente tenha descumprido a medida protetiva, isto é, de que tenha sido ele o responsável pelo envio das flores, mormente porque a expressão “flores em vida” possui conotação culturalmente positiva e não de uma tentativa de intimidação, inclusive, foi entregue um dia após o dia das mães, o que torna plausível que o envio tenha sido um gesto anônimo de homenagem à suposta ofendida.
Argumenta, ainda, que “os eventos citados pela suposta vítima, como o envio das flores e a passagem do paciente em frente ao local de trabalho, são desconexos temporalmente e logicamente, não demonstrando continuidade de conduta intimidadora”, mormente porque o simples fato de transitar por via pública central, onde está situado o trabalho da suposta vítima, não pode ser considerado conduta dolosa intimidatória ou descumprimento de medida protetiva por si só.
Segue aduzindo que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo proprietário do Supermercado Sertão LTDA, que presta serviço essencial ao município, de forma que sua prisão causa prejuízos irreparáveis a ele, aos seus dois funcionários e às repartições públicas abastecidas pela empresa, além de afetar suas duas filhas, dependentes financeiramente dele, e sua genitora, idosa e enferma.
Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, como proibição de aproximação e contato com a suposta vítima e monitoramento eletrônico, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, restabelecendo-se, em definitivo, a liberdade do paciente.
Liminar indeferida em sede de jurisdição plantonista (ID 34995090).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id 35537921, ofertado pelo Procurador de Justiça, José Guilherme Soares Lemos, opinou pela denegação do mandamus. É o relatório.
VOTO (DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR): 1.
Examinando os autos, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia a ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele, nos seguintes termos: “Narra a representação que o autor do fato descumpriu medidas protetivas deferidas em favor da vítima JOSEANE MARIA DE SOUZA.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos n° 0800075-22.2022.8.15.0881, que proibia qualquer forma de contato com a vítima, direto ou indireto, tendo o representado descumprido a ordem judicial, em total desrespeito ao comando judicial e afronta ao Judiciário.
Narra a autoridade policial que o representado enviou à residência da vítima um arranjo de flores, acompanhado de um cartão com a seguinte mensagem: “flores em vida pra você que é muito especial”, o que teria sido presenciado pela vítima e registrada por meio de fotografia.
Destacou o Ministério Público em sua manifestação que "ao compulsar os autos do procedimento de medidas protetivas nº 0800075-22.2022.8.15.0881, constata-se que as restrições foram inicialmente concedidas em 21 de janeiro de 2022, com prazo de vigência fixado em 6 (seis) meses, prorrogáveis, e consistiam, essencialmente, na proibição de aproximação e de contato com a vítima, por qualquer meio, inclusive de forma indireta ou dissimulada" e que "posteriormente, diante da continuidade das condutas intimidatórias relatadas pela ofendida, as medidas foram prorrogadas por mais 3 (três) anos, por decisão proferida em 25 de julho de 2022, mantendo-se integralmente as determinações anteriores, com ênfase expressa na vedação de quaisquer formas de comunicação, inclusive por recados ou mensagens.
Assim, as referidas medidas protetivas permanecem plenamente vigentes até 25 de julho de 2025, impondo-se ao representado o cumprimento das obrigações impostas judicialmente, haja vista que este foi devidamente intimado, conforme certidão de id. 61494130 dos autos nº 0800075-22.2022.8.15.0881" Analisando o pedido de prisão preventiva, observa-se inicialmente, em relação a nova redação trazida ao artigo 313 e ao art. 321, ambos do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11, que a prisão preventiva só poderá ser decretada, sem análise de outro pressuposto, se o crime for doloso, punido com pena privativa de liberdade cujo máximo seja superior a 04 (quatro) anos, ou se o réu já foi condenado por crime doloso com sentença transitado em julgado ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, que é o que ocorre no caso em análise, pois o representado é acusado de descumprir as medidas protetivas contra ele aplicadas, desobedecendo a decisão judicial, sendo possível a aplicação da prisão como medida cautelar.
No caso concreto, verifica-se que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil no dia 14/05/2025, onde narrou os fatos que ensejaram a concessão de medidas protetivas de nos autos do processo n° 0800075-22.2022.8.15.0881, destacando histórico de comportamento agressivo, possessivo e controlador do representado, além do que narrou que no dia 07/03/2025, o referido passou na frente do seu local de trabalho, no horário de sua saída, "encarando-a", confirmando expressamente o descumprimento da medida protetiva.
Informou que, na mesma oportunidade, recebeu em seu local de trabalho um arranjo de flores, acompanhado de um cartão com a mensagem “flores em vida pra você que é muito especial”, atribuindo o envio ao ora representado.
Em análise aos autos, em que pese vislumbrar que os fatos precisam de maiores esclarecimentos, em especial pelo envio do cartão de forma anônima à vítima, há nos autos elementos objetivos que remetem o representado como o suposto autor do envio das flores e do cartão que em tese representam uma ameaça velada, notadamente quando analisado o conjunto circunstancial dos fatos.
Com efeito, a vítima declarou que antes do recebimento do arranjo de flores em seu endereço de trabalho, o representado passou em frente ao local, encarando-a de maneira ostensiva, comportamento que revela a tentativa de reaproximação indevida e transgressora das medidas protetivas impostas.
A coincidência temporal entre essas ações prévias de vigilância e intimidação e o envio posterior das flores, justamente no ambiente de trabalho da vítima, constitui elemento indiciário relevante no sentido de que o gesto simbólico partiu do próprio representado, com o deliberado propósito de burlar a vedação judicial de contato, ainda mais quando verifica que, pelo que se extrai do depoimento da vítima, que é a pessoa a ser protegida na legislação de regência, o investigado é o único com motivação e conhecimento suficiente para promover tal conduta direcionada.
Ademais, o conteúdo afetivo e pessoal da mensagem — “flores em vida pra você que é muito especial” — remete a uma possível tentativa velada de reconciliação ou reaproximação, compatível com os padrões anteriormente descritos pela vítima de comportamento possessivo e controlador.
Ao mesmo tempo, a expressão "flores em vida", pode ter outra conotação, a representar uma ameaça de morte, ao menos em tese, segundo análise perfunctória, a merecer atenção por parte do Judiciário no pedido de prisão preventiva e que está atrelado à proteção da vítima.
Ainda que não se tenha, por ora, prova direta e documental do envio, é pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando coerente e corroborada por elementos circunstanciais, possui especial valor probatório, servindo como fundamento legítimo para a formação de juízo de probabilidade necessário à decretação da medida cautelar extrema.
Nesse sentido: (...) Com efeito, os indícios de autoria emergem da dinâmica dos fatos, da persistência na conduta de intimidação, da relação pré-existente entre as partes e da escolha do local de entrega, circunstâncias que, em conjunto, revelam forte plausibilidade dia possíveis indícios de autoria objeto da representação policial.
Assim, presente a necessidade concreta da imposição da medida cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e da segurança da vítima, mulher a ser protegida, delineada pela possível desobediência a medida protetiva aplicada, inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência, justifica-se a cautela de aplicação da medida excepcional.
Com a publicação da Lei 12.403/2011 o princípio da proporcionalidade foi incluído de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal, preconizando que as medidas cautelares, incluída aí a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação.
Necessidade entendida, segundo o ilustre doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira, como garantia da aplicação da Lei penal e eficácia da investigação e da instrução criminal.
E adequação da medida cautelar tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do acusado. (Cf. "Atualização do Processo Penal - Lei 12.403 de 05 de maio de 2011", p. 13).
A nova sistemática deixa, sem dúvidas, a medida cautelar da prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, devendo, em princípio, ser evitada, tendo lugar apenas quando inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas.
Diante da desobediência a decisão judicial que lhe aplicou medida protetivas, entendo ser necessária a prisão preventiva do mesmo.
Quando se coloca em conflito o direito de liberdade de quem é apontado como suposto autor de ameaça velada de morte e, de outro lado, o direito à vida da pessoa ameaçada, deve prevalece este último bem de maior relevância, sobretudo quando à liberdade do suposto autor representa risco concreto à integridade fisica e mental da vítima.
Nesse cenário, a prisão preventiva, que é algo reversível, ao contrário dos efeitos de um ato extremo, mostra-se necessária para resguardar a vida e garantir a ordem pública.
A análise da conduta do representado, tanto em momentos pretéritos quanto em fatos recentes, associada às declarações consistentes da vítima, permite vislumbrar elementos de convicção suficientes para indicá-lo, em sede de cognição sumária, como provável autor do delito objeto da representação policial.
Finalmente, quanto à manifestação ministerial, de intensificação das medidas anteriores, a fixação de multa por descumprimento no valor de R$ 5,000.00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, com baixa à delegacia para cumprimento de diligências (ID. 113070964), entende-se, permissa venia, que tais providências seriam inócuas para quem já se encontra obrigado a cumprir uma medida protetiva e não o faz, em tese, além do que, isso faria com que a vítima continuasse exposta a atos de perseguição e outras ameaças, em situação de temor intenso, até porque o representado, em tese, já deu mostras de que não está propenso a se submeter às ordens judiciais anteriores, devendo, agora, sujeitar-se à mais grave das medidas cautelares, que é prisão.” (ID 34993755 - Pág. 2/8) – Destaquei. 2.
Ora, a partir da leitura da decisão atacada, entendo que a decretação da prisão preventiva encontra-se justificada no duplo descumprimento das medidas protetivas outrora impostas ao paciente, especificamente, no fato de, em tese, (1) o paciente ter passado em frente ao trabalho da vítima, encarando-a, e (2) ter remetido um buquê de flores para esta, com a mensagem “flores em vida pra você que é muito especial” – conduta que, segundo o magistrado a quo, poderia representar uma ameaça velada à ofendida ou uma tentativa de reaproximação dela, ambas configuradoras do descumprimento das medidas antes impostas. 3.
Em tema de decretação de prisão preventiva, cabe ao prudente arbítrio do juiz avaliar a imprescindibilidade da medida, devendo-se, em geral, dar-lhe especial crédito, uma vez que está mais próximo dos fatos e tem condições de melhor sentir a necessidade da custódia. 4.
In casu, conforme se vê da transcrição acima, não resta dúvida de que a segregação cautelar foi decretada com substrato em indícios suficientes de autoria na pessoa do paciente, através de dados e reclamos objetivos do caso, devidamente apontados pelo julgador de primeiro grau. 5.
A defesa, por sua vez, não logrou êxito em refutar os fundamentos expostos pela autoridade apontada como coatora, mormente porque se limitou a anexar, à petição de habeas corpus, cópia da decisão questionada e documentos pessoais relacionados à alegação de possuir, o paciente, condições pessoais favoráveis à sua liberdade, deixando de acostar qualquer documentação relativa ao processo originário.
Logo, não há como subsistir o suposto constrangimento ilegal fulcrado na alegação de que não haveria prova de que o paciente descumpriu medida protetiva. 6.
Frise-se, ademais, que, em quase sua totalidade, os argumentos do presente writ – de que não há prova de que o paciente descumpriu a medida protetiva; nem de que foi o responsável pelo envio das flores; bem como de que a expressão “flores em vida” não possui sentido intimidatório – demandam revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na presente via, face à celeridade do rito do habeas corpus e à impossibilidade de produção de prova e análise pormenorizada das evidências fustigadas. 7.
Em outras palavras, o rito célere desta ação mandamental não comporta análise detida de questões de prova ou análise interpretativa destas, como pretende a defesa, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. 8.
Assim, a mudança no quadro fático-processual relacionado à vítima e ao paciente autoriza a decretação da prisão preventiva deste, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, bem como a presença do requisito da ordem pública, como forma de assegurar a integridade física/psicológica e a vida da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 9.
A propósito, cite-se a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva.
A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima. 5.
As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6.
O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas. 7.
A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) 10.
Por sua vez, quanto às alegativas referentes às condições pessoais do paciente (empresário, com filhas maiores, genitora e funcionários que dele dependem), é pacífico na doutrina e na jurisprudência que elas não obstam a segregação provisória, nem podem servir de atalho para a obtenção automática de um benefício, desde que essa se manifeste necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como se deu na hipótese em epígrafe. 11.
Dessa forma, não se há de falar em constrangimento ilegal, sendo plenamente válido o comando judicial que determinou a segregação cautelar do paciente, em vista do descumprimento das medidas protetivas contra si impostas. 12.
Por fim, constato, a partir da decisão da autoridade apontada como coatora, serem inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto, por não serem suficientes ao resguardo da ordem pública, à preservação da credibilidade da Justiça e, em especial, ao acautelamento da vítima, máxime porque, na linha exposta pelo juiz a quo, o paciente já demonstrou, a princípio, não estar propenso a se submeter às ordens judiciais anteriores. 13.
Diante do exposto, denego a ordem. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos RELATOR -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:54
Denegado o Habeas Corpus a GLEBSON MEDEIROS BARBOSA - CPF: *19.***.*38-48 (PACIENTE)
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28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GLEBSON MEDEIROS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES DE FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GLEBSON MEDEIROS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES DE FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:50
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo de GLEBSON MEDEIROS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GLEBSON MEDEIROS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0810239-65.2025.8.15.0000 Plantonista: Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior Impetrante: Beatriz Fernandes de Freitas Paciente: Glebson Medeiros Barbosa
Vistos.
Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Beatriz Fernandes de Freitas contra ato do Juiz de Direito da Comarca de São Bento, proferido nos autos do Processo nº 0800966-38.2025.8.15.0881.
Narra a exordial, em resumo, que o paciente foi preso, no dia 23 de maio de 2025 (sexta-feira), em contexto de violência doméstica, em razão de decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade apontada como coatora, fundada na prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência fixada, deferida em favor da sua ex-companheira, J.M.S..
Pretende a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, aduzindo: I – falta de provas diretas de autoria; II – fragilidade de fundamentos da decisão; III - desproporcionalidade da medida extrema; IV – inexistência de contemporaneidade ou risco atual; e V – Não apreciação de pedido de revogação formulado em primeiro grau.
E, ao final, requer: Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1.
O recebimento e processamento deste habeas corpus, com a consequente concessão da ordem em caráter liminar, diante da urgência e da flagrante ilegalidade da prisão preventiva imposta ao paciente Glebson Medeiros Barbosa, permitindo-se o imediato restabelecimento de sua liberdade; 2.
Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer-se, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, tais como proibição de aproximação e contato com a suposta vítima, bem como eventual monitoramento eletrônico; 3.
Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar eventualmente concedida, para que seja reconhecida a ausência de justa causa para a prisão preventiva, restabelecendo-se, em definitivo, a liberdade do paciente. É o RELATÓRIO.
DECIDO O pedido liminar busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente sob o argumento de flagrante ilegalidade da medida.
Inicialmente, faz-se necessária a seguinte observação: a revogação liminar da prisão preventiva não se afigura como adequada, mormente porque representaria a antecipação da tutela pretendida no writ.
Processualmente falando, inexiste concessão liminar da ordem, sendo, possível, contudo, a suspensão do ato judicial provocador, em tese, do alegado constrangimento ilegal, até a apreciação do mérito.
Em verdade, aprecia-se a possibilidade de concessão de liminar, acaso estejam presentes os requisitos, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do writ.
A liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, que pode ser concedida em casos de extrema urgência, nos quais a liberdade do indivíduo esteja em risco iminente e evidente a violação do seu direito de ir e vir.
E, quando cabível, ocorre antes do julgamento do mérito da questão e objetiva garantir, principalmente, a efetividade do direito à liberdade ou mesmo a evitação de constrangimento ilegal iminente.
Contudo, inexiste previsão legal de concessão de liminar em habeas corpus, fundando-se o instituto processual em construção jurisprudencial. É o que diz o Supremo Tribunal Federal: 1.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional,admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.(AgRg no HC 22.059/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2002, DJ 10/3/2003, p. 315.) - destaquei.
Portanto, é possível o deferimento do requerimento liminar, mas quando presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
Ou seja, deve haver plausibilidade do direito alegado (ofensa à liberdade de locomoção) e a possibilidade de que a demora no julgamento do mérito do mandamus possa causar dano grave ou de difícil reparação.
In casu, observa-se, que a prisão cautelar se deu em razão de decreto prisional exarado com base em descumprimento de medida protetiva anterior, que além de constituir crime, constitui hipótese prevista no do Código de Processo Penal, precisamente em uma das situações elencadas no art. 313.
Eis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; O Juiz de Direito a quo entendeu que insuficientes as medidas protetivas, pois o paciente estava ameaçando a ofendida, mesmo submetido a ordem judicial de não se aproximar ou importunar a ex-companheira.
A plausibilidade do direito invocado pelo paciente depende da análise do mérito da ação libertária, para que se demonstre pretenso vício da decisão que determinou a manutenção da prisão cautelar, não se mostrando, porém presente o requisito da fumaça do bom direito, o que torna inviável a concessão da liminar pretendida.
Eis que inexiste justo motivo para sustar a prisão determinada pela autoridade coatora, mesmo porque, a decisão atacada não se mostra visivelmente desfundamentada e nem é evidente que o paciente, claramente, esteja sendo submetido a constrangimento ilegal, devendo ser melhor analisada a irresignação quando do julgamento em definitivo deste habeas corpus.
Dito isto, não se vê, a princípio, motivos idôneos para a suspensão da ordem prisional determinada pela autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se à autoridade coatora.
Após, conceda-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, por 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 253 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias, na forma do Código de Normas da CGJ/PB.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz Convocado Plantonista -
25/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:56
Não concedida a liberdade provisória de GLEBSON MEDEIROS BARBOSA - CPF: *19.***.*38-48 (PACIENTE)
-
25/05/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
25/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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