TJPB - 0800910-91.2025.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800910-91.2025.8.15.0141 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO RECORRIDO: MARIA LUCIA DE FATIMA NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 313/2009.
TRÊS QUINQUÊNIOS RECONHECIDOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Bom Sucesso/PB contra sentença que julgou procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público a implantar e pagar três quinquênios referentes ao adicional por tempo de serviço, no percentual total de 15% sobre o vencimento básico, com pagamento de valores retroativos não prescritos e atualização conforme EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública efetiva do magistério municipal, com mais de 16 anos de efetivo exercício, tem direito ao recebimento e implantação do adicional por tempo de serviço, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 56, II, e 57 da Lei Municipal nº 313/2009 tem natureza de vantagem pessoal devida pela mera comprovação do tempo de exercício, sendo direito subjetivo do servidor.
A jurisprudência consolidada afasta a exigência de requerimento administrativo prévio para a propositura de ação judicial visando ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Comprovado o vínculo ininterrupto da servidora desde 08/09/2009, adquirindo três quinquênios (2014, 2019 e 2024), resta caracterizado o direito ao percentual total de 15%, bem como ao pagamento retroativo dos últimos cinco anos, acrescido de juros e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal é devido pela mera comprovação do tempo de exercício efetivo, independentemente de requerimento administrativo prévio.
Servidor público que completa quinquênios previstos em lei municipal tem direito à implantação do percentual correspondente e ao pagamento retroativo das parcelas não prescritas, com atualização conforme EC nº 113/2021.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito entendimento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PROFESSORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – QUINQUÊNIO – VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL – ARTIGO 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 313/2009 – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DIREITO À IMPLANTAÇÃO – CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 15% – SENTENÇA ULTRA PETITA – ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL – PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (PROCESSO Nº 0803438-35.2024.8.15.0141, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juntado em 04/02/2025 ) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
19/08/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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15/08/2025 17:25
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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