TJPB - 0800910-91.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FATIMA NOBRE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 08:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800910-91.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DE FATIMA NOBRE Endereço: Sitio: Caicara, S/N, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIOS NÃO PAGOS PELA EDILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
Vistos.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MARIA LUCIA DE FATIMA NOBRE em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB objetivando a cobrança do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a autora, em suma, que é servidora concursada do município de Bom Sucesso/PB, exercendo o cargo de Professora, tendo tomado posse em 08/09/2008, e continua trabalhando até a presente data.
Arguiu que que o referido Município está em débito com o promovente, pois, tendo acumulado mais de 16 anos de serviço, faz jus a três quinquênios.
Requereu a condenação da parte demandada à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço referente aos períodos mencionados.
Devidamente citado, o município deixou transcorrer o processo sem apresentar defesa.
O promovente pugnou pelo julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Em que pese a revelia do ente municipal, este só produz os seus efeitos formais, posto a vedação da aplicação dos efeitos materiais da revelia em face do Poder Público.
No mérito, a matéria posta em litígio orbita em torno do suposto direito do autor ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal.
Acerca do direito invocado, infere-se que a autora é servidora público efetiva, ocupante do cargo de professora desde 08/09/2009 e continua laborando até a presente data.
Verifico que o adicional por tempo de serviço é previsto na Lei Municipal nº 313/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração Magistério Públicos do Município de Bom Sucesso), que regulamentou o adicional por tempo de serviço em seus arts. 56, inciso II e art.57, nos seguintes termos: Art. 56 – Além do vencimento, o Professor fará jus as seguintes vantagens: (...) II- Adicionais: a) por tempo de serviço; (...) Art. 57- O adicional por tempo de serviço é equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do Professor, a cada quinquênio de efetivo exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco) por cento.
Sendo assim, considerando que o adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata e cujo pagamento mostra-se devido pela mera comprovação do tempo de exercício, entendo que tal vantagem é devida à promovente.
Acerca da implementação do adicional, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que é desnecessário o requerimento prévio administrativo para o seu recebimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2 - Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem (TJ-TO - AC: 00304832520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
Considerando que o promovente comprovou o vínculo laboral ininterrupto com o Município de Bom Sucesso/PB desde 08/09/2009, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada período de 05 (cinco) anos trabalhados e efetivo serviço, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), restando adquirido três quinquênios (08/09/2014 – 1º quinquênio; 08/09/2019 – 2º quinquênio e 08/09/2024 – 3º quinquênio).
Desse modo, resta apenas o acolhimento das pretensões autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, na obrigação de: A) IMPLANTAR os três quinquênios devidos à parte autora, no percentual equivalente a 15% sobre vencimentos; B) PAGAR à parte autora os valores retroativos, não prescritos (últimos cinco anos da data do ingresso da demanda), relativos ao dito adicional por tempo de serviço no percentual aplicável conforme a razão de cada quinquênio completado (08/09/2014 – 1º quinquênio– 5%; 08/09/2019 – 2º quinquênio – 10%; 08/09/2024 – 3º quinquênio – 15%), tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; C) Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); D) Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.577,05 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FATIMA NOBRE em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800910-91.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARIA LUCIA DE FATIMA NOBRE Polo passivo: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 26/05/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 06:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:58
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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