TJPB - 0800771-72.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800771-72.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA REU: EXPRESSO GUANABARA S A, ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisca Ferreira de Lima em face da Expresso Guanabara S/A e da Essor Seguros S.A.
A autora, aposentada e percebendo apenas um salário mínimo, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais.
No dia 28/11/2024, a autora embarcou em ônibus da empresa ré com destino a São José de Piranhas/PB.
Durante o trajeto, na Rodovia PB-400, o veículo, conduzido pelo motorista Ozielson do Nascimento Souza, colidiu com a proteção metálica e caiu em um barranco, resultando no tombamento do coletivo.
O acidente causou lesões a diversos passageiros, incluindo a autora.
O motorista, em depoimento policial, atribuiu o acidente ao desvio de um animal de grande porte na pista; contudo, perícia e declarações colhidas no local indicaram que o condutor teria sofrido um “apagão”, deixando de fazer a curva, o que configuraria negligência ou imperícia.
O inquérito policial instaurado resultou no processo criminal nº 0802439-36.2024.8.15.0221.
A autora, passageira devidamente registrada, sofreu fratura da clavícula e das costelas, além de dores persistentes, dificuldades respiratórias e traumas psicológicos.
Necessitou de atendimento médico, medicamentos, exames, uso de tipoia por 90 dias e previsão de fisioterapia.
Alegou ainda prejuízo material com a perda de óculos, avaliados em R$ 2.594,00, sem reembolso pela empresa.
A autora requer: a condenação das rés ao pagamento de: Danos morais não inferiores a R$ 50.000,00, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento; Danos materiais, consistentes no ressarcimento dos óculos (R$ 2.594,00) e demais despesas médicas, medicamentos, terapias e exames, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Citadas as promovidas, consta defesa de ID 110067676, onde a Guanabara Postula o chamamento ao processo da seguradora ESSOR Seguros S.A. (apólice nº 1002306113029), com fundamento no art. 130, III, do CPC e art. 758 do CC, sustentando solidariedade passiva e possibilidade de acionamento direto pela vítima (art. 101, II, CDC).
Requer, em caso de condenação, dedução de eventual valor securitário.
Sustenta inexistência de ato ilícito.
Narra que, à noite e sem iluminação na via, em trecho nas imediações do Sítio Picada dos Andrades, o motorista foi surpreendido por animal de grande porte, colidiu no guard-rail e houve tombamento, o que caracterizaria força maior (art. 734 do CC), rompendo o nexo causal.
Alega que o laudo pericial é inconclusivo, pois “não foi possível determinar as causas do sinistro”; menciona sentença em processo correlato (0800086-05.2025.8.15.0151) que julgou improcedentes pedidos por ausência de prova.
Afirma ter prestado assistência aos passageiros (inclusive com atuação da empresa reguladora SIAZE, da seguradora), registrando primeiros socorros e encaminhamentos.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da autora (art. 945 do CC) por não uso do cinto de segurança, com redução proporcional do eventual valor indenizatório.
A contestante inicia aceitando a denunciação da lide promovida pela Expresso Guanabara S/A, assumindo a condição de garantidora econômica da segurada, limitada aos valores previstos na apólice contratada.
Ressalta que não pode ser condenada diretamente pela autora, pois não mantém vínculo jurídico-material com esta, e que sua obrigação de reembolso apenas surgirá após o trânsito em julgado de eventual condenação, afastando a incidência de juros e correção monetária nesse período.
A defesa destaca que a responsabilidade da seguradora está restrita aos valores da Apólice nº 1002306113029.
As coberturas aplicáveis ao caso referem-se a danos corporais e/ou materiais a passageiros (limite de R$ 4.034.750,00) e danos morais a passageiros (limite de R$ 400.000,00).
Ressalta que tais valores não implicam indenização automática em sua integralidade, devendo corresponder apenas aos prejuízos comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa.
A cumulação de coberturas é expressamente vedada pelo contrato e pelo Código Civil (arts. 760 e 781).
A contestante sustenta que não há provas de culpa da transportadora.
O acidente teria ocorrido em razão de caso fortuito externo — a presença inesperada de animal na pista — afastando a responsabilidade da empresa e, por consequência, da seguradora.
Afirma ainda que não há comprovação adequada dos danos alegados (documentos insuficientes, ausência de notas fiscais idôneas, divergência de valores nos óculos).
Argumenta que não foram comprovadas as despesas médicas, tampouco o valor efetivo dos óculos, apontando divergência entre a nota fiscal apresentada (R$ 1.900,00) e o valor pleiteado (R$ 2.594,00).
Defende a improcedência do pedido.
Alega inexistir ato ilícito da transportadora e ausência de prova de dano efetivo.
Sustenta que não cabe indenizar meros aborrecimentos, citando doutrina e jurisprudência, e que eventual fixação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa e a chamada “indústria do dano moral”.
Réplica nos autos.
Realizada audiência.
Memoriais nos autos.
Passo ao julgamento.
De início, indefiro a alegação da ré, GUANABARA, de que teria havido cerceamento de sua defesa, quando não teve acesso à mídia da audiência, elemento essencial para elaboração de suas alegações.
Todavia, não prospera tal situação, considerando que a mídia e o endereço para acesso junto ao PJE mídias, encontra-se no ID 117302209, juntado em 30 de julho de 2025.
Inclusive, realizado o teste por esta magistrada, quanto ao acesso, não havendo nenhum problema com a mídia inserida.
Rejeito, portanto, as alegações.
No mérito, a controvérsia central reside em verificar a ocorrência do acidente de consumo, a responsabilidade civil da empresa de transporte pelos fatos narrados e, em caso afirmativo, a existência e a extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato de transporte de passageiros.
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art.14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, o que significa que responde pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade.
Incumbe à parte autora, portanto, a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a ocorrência do acidente e sua vinculação com o serviço prestado pela ré. À ré, por sua vez, caberia provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
Fato incontroverso que a autora encontrava-se no ônibus da empresa ré no momento do acidente.
Conforme inquérito policial de ID 107810953, o motorista da empresa relatou que se deparou com um animal na pista e ao tentar desviar ocorreu o acidente, todavia, nenhum dos passageiros ouvidos, no relato à polícia, identificaram no trajeto qualquer tentativa de desvio ou frenagem a justificar o acidente, não se sabendo ao certo o que fez com que o motorista saísse da pista e descesse o barranco.
Inegável, assim, a existência de falha na prestação do serviço de transporte.
Impende observar que, diante da incidência da responsabilidade objetiva, em verdade seria de todo irrelevante perquirir a existência de culpa da ré pelo acidente, ressaltando-se, ainda, que a responsabilidade do transportador não admite a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, mas tão somente por motivo de força maior, o que não se verificou ter ocorrido no caso concreto.
Com efeito, o contrato de transporte pressupõe que o passageiro seja transportado incólume a seu destino, o que não ocorreu no caso em tela.
Dispõe do artigo 734 do Código Civil que: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Como se vê, a responsabilidade da requerida está calcada na teoria da responsabilidade objetiva, em que se faz necessário apenas comprovar o fato, o dano e nexo causal entre o fato e o dano, sem indagar acerca da culpa da demandada, de maneira que a sua obrigação é de fim e não de meio.
Em se tratando de contrato de transporte, subsiste a obrigação do transportador de levar os passageiros e suas bagagens, incólumes, ao seu destino, o que não ocorreu, em decorrência do acidente envolvendo o ônibus que transportava a autora.
Irrelevante, ante a empresa de transporte, que o acidente tenha ocorrido por culpa do motorista ou de terceiros, vez que a transportadora responde objetivamente pelos danos causados em seus passageiros, como no caso dos autos, resguardando-se eventual direito de regresso em face do causador efetivo do dano (artigo 735 do Código Civil).
Na hipótese, não identificada qualquer causa desatrelada da atividade empresarial de transporte capaz de afastar sua responsabilidade.
Outrossim, durante a instrução processual, para minimizar sua responsabilidade, não demonstrou a ré que a passageira estaria sem o cinto de segurança.
Logo, em virtude do acidente objeto dos autos a autora sofreu fratura na clavícula, conforme documentos médicos de ID 107806007 e 107806008, precisando realizar fisioterapias e tratamento.
Inafastáveis os danos morais resultantes do acidente, constata-se, por óbvio, o abalo sofrido pela autora, decorrente do sofrimento físico e psicológico ao qual foi submetida.
Cabível, portanto, a pretensão, como prevê o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, restando examinar o quantum da indenização.
Esse valor deve ser fixado em R$10.000,00, proporcionando à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Quanto aos Danos materiais restaram demonstrados os danos materiais suportados pela autora, tendo ela apresentado gastos financeiros com tratamento médico, conforme se verifica no ID 107806009, notas fiscais que, ao todo, somam R$ 770,00 (setecentos e setenta reais); outras despesas no ID 112916546 e 112916547, os quais se referem a consultas e sessões de fisioterapia no importe total de R$ 1.350,00.
Procede ainda a necessidade de a empresa ré arcar com os valores do óculos da autora que se danificou no acidente, conforme fotos por ela juntada e nota fiscal de ID 107806010, no valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais).
Portanto, devendo a parte ré arcar com o ressarcimento dos gastos efetuados com tratamento médico já demonstrados, desde o ajuizamento da ação até a fase de liquidação de sentença, se ainda persistentes.
Destaco que do montante devido pela parte ré poderá ser efetivado o abatimento de eventuais valores recebidos pelo autor a título de indenização do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", desde que comprovado o recebimento pela autora.
No mérito, procede a pretensão deduzida na lide secundária, decorrente da denunciação da lide realizada pela Guanabara à Seguradora.
Esta aceitou a denunciação da lide, desde que respeitados os limites da apólice.
Pois bem, verifica-se da apólice de ID 112849251, cobertos os danos corporais/materiais e morais causados a passageiro, aqueles com limite máximo indenizável no valor de R$ 4.034.750,00 (quatro milhões e trinta e quatro mil e setecentos e cinquenta reais), e danos Morais Causados a Passageiros, com limite máximo indenizável no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). É devida, assim, a condenação da denunciada a indenizar em regresso a denunciante, dada a procedência da lide primária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré GUANABARA ao pagamento à autora, a título de indenização por morais, da importância equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da presente sentença, na forma da Súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como pela condenação nos danos materiais, até agora apurados, no montante de R$ 4.020,00, (quatro mil e vinte reais), e aqueles eventualmente comprovados em sede de liquidação, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, restando autorizado o abatimento de eventuais valores recebidos pela autora a título de indenização do seguro DPVAT; JULGO, ainda, PROCEDENTE a pretensão formulada na lide secundária, para condenar a denunciada ESSOR SEGUROS S.A ao pagamento à denunciante dos valores por esta despendidos em decorrência da condenação na lide primária desta ação, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação da denunciada.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice legal, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então será calculada, em continuação, pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então serão calculados, em continuação, conforme o disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil: "§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.".
Condeno a primeira ré com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§2º, e no artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a denunciada ESSOR SEGUROS S.A ao pagamento das verbas da sucumbência decorrentes da condenação na lide secundária, por não ter oferecido resistência à pretensão deduzida pela denunciante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
08/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de razões finais
-
11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de memoriais
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2025 03:30
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800771-72.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA REU: EXPRESSO GUANABARA S A, ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
Fica designada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 24.07.2025 • HORA 08:30 horas O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior.
Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa.
Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; Acessando do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião 749 253 4959 e senha da reunião 828857.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
16/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
15/06/2025 20:56
Outras Decisões
-
12/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:52
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800771-72.2025.8.15.0131 Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA Parte Ré: EXPRESSO GUANABARA S A e outros Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA FERREIRA DE LIMA contra EXPRESSO GUANABARA S A e outros.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 23 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:34
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2025 14:12
Deferido o pedido de
-
14/02/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DE LIMA - CPF: *04.***.*79-72 (AUTOR).
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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