TJPB - 0803254-21.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0803254-21.2025.8.15.0731 Autor: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Ré(u): ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 10:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av.
Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: [email protected] Nº do processo: 0803254-21.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA PROMOVIDO: REU: ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 14/07/2025 09:40 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL.
OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av.
Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222).
OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings.
CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*66-79 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada.
Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência.
Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos.
CABEDELO, 18 de junho de 2025.
NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório -
18/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Juntada de informação
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18/06/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:00
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803254-21.2025.8.15.0731 Autor: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Ré(u): ELIPSE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, FERNANDO ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, através da presente ação, requer que lhe seja concedida, inaldita altera pars, visando à determinação para que a requerida, Elipse Projetos e Construções Ltda, proceda à imediata remoção dos materiais de construção abandonados no imóvel situado na Rua Lapemberg Medeiros de Almeida, Lote 8-A, Quadra “P”, Bairro Jardim Atlântico, Cabedelo/PB, sob pena de multa diária, além de outros pedidos que serão analisados no decorrer da instrução processual.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
O autor apresentou contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, comprovante de pagamento antecipado de R$ 21.000,00, notificações extrajudiciais, distrato contratual e provas de que os materiais permanecem abandonados no local.
Há, portanto, verossimilhança suficiente a justificar a concessão da medida.
Já quanto o risco, este se mostra patente, dada a permanência indevida de materiais no terreno do autor, comprometendo a segurança, integridade e uso regular do imóvel, além de expô-lo a riscos de furto e deterioração.
A medida requerida é reversível e visa apenas a compelir a requerida a cumprir obrigação que já reconheceu, mas não executou nos termos contratados.
Destarte, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, para determinar que a requerida, Elipse Projetos e Construções Ltda, proceda à retirada integral de todos os materiais de sua propriedade deixados no imóvel situado na Rua Lapemberg Medeiros de Almeida, Lote 8-A, Quadra “P”, Bairro Jardim Atlântico, nesta Comarca, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Designe-se audiência UNA.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 23:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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