TJPB - 0815711-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 06:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 05:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA CLESSIA CARDOSO MELO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0815711-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Analisando o acervo probatório dos autos, resta comprovado que a parte autora labora em regime de plantões noturnos (das 19h às 07h), no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, em exercício do cargo de Enfermagem, sem a percepção em contracheque da vantagem “gratificação por trabalho noturno”.
Sobre a verba em exame, a própria Carta Magna de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, estabeleceu como direito social ao trabalhador a percepção da "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".
Tal direito, foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Lei Maior, a saber: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A Lei Complementar Estadual n.º 58/03, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, disciplinou, em seu art. 77, o pagamento da gratificação por trabalho noturno nos seguintes termos: Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 75.
Por sua vez, a Lei Estadual n.º 7.376/03, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba, igualmente estabeleceu, em seu art. 16, que além dos vencimentos, os profissionais do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde terão direito a gratificação por serviços prestados em horário noturno.
Logo, se o labor em plantão engloba horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, faz jus a parte autora perceber a gratificação por serviços prestados em horário noturno, nos termos da legislação de regência.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento do e.
TJPB.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS.
PERCENTUAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Faz jus ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 53/2003. - "É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). - Comprovado o labora no período noturno, é de ser assegurado o direito à implantação do respectivo adicional no contracheque, bem como o recebimento dos valores vencidos e vincendos correspondentes à referida benesse, considerando os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre às 22h e 05h do dia seguinte, respeitada a prescrição quinquenal. - "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014741520108150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 06-06-2019).
Assim, resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, uma vez que a supressão da verba em apreço acarreta presumível e relevante prejuízo financeiro à parte autora, sobretudo, por se tratar de verba de caráter alimentar, destinada à sua subsistência.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA efetue o pagamento da gratificação por trabalho noturno desempenhado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, mediante o acréscimo de 25% sobre o valor do salário-hora normal (vencimentos), na forma do art. 77 da LC 58/03.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
26/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:23
Determinada diligência
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25/05/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 07:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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