TJPB - 0806027-58.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SECHIN DO AMARAL SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM POLLO em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806027-58.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Autor: W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA Réu: TOP NET PROVEDORES LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para requerer o que entender de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR -
20/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 04:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
19/07/2025 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2025 09:42
Determinada diligência
-
17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806027-58.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Autor: W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA Réu: TOP NET PROVEDORES LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TOP NET PROVEDORES LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806027-58.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] AUTOR: W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA REU: TOP NET PROVEDORES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por W.
Bertolo Indústria e Comércio de Escadas Ltda. em face de Top Net Provedores Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.516,24 (dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de mercadorias.
A parte ré foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento acostado aos autos, tendo-se, contudo, mantido inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 106737411), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimada para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o que se encontra autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a causa versa sobre matéria de direito e de fato já comprovada documentalmente. É o relatório.
Decido.
A autora comprova, mediante a juntada da Nota Fiscal nº 41001 (ID. 92236147) e demais documentos correlatos, a exemplo do documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico (DACTE) (ID. 92236855), que celebrou contrato de compra e venda com a ré, fornecendo-lhe 25 unidades de escadas, no valor total de R$ 18.765,68, com pagamento dividido em 4 parcelas, sendo a primeira quitada no ato da venda.
Verifico que a entrega da mercadoria foi realizada mediante frete FOB (Free On Board), cuja característica essencial é a transferência dos riscos ao comprador a partir do momento do embarque da mercadoria.
Assim, o vendedor se exime de responsabilidade por perdas e danos ocorridos após a entrega à transportadora contratada pelo comprador.
Nesse sentindo é o entendimento do STJ: (STJ - REsp: 1920643 GO 2020/0230919-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 19/02/2021).
Neste mesmo sentido é o entendimento do TJ/RS: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CLÁUSULA FOB.
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE . 1.
Verificada a ilegitimidade ativa, uma vez que a demanda foi direcionada contra empresa resguardada por contrato de compra e venda mercantil com cláusula FOB. 2.
A cláusula FOB limita a responsabilidade do vendedor até o embarque da mercadoria .
Eventual extravio ou prejuízo desta durante o deslocamento devem ser imputados ao comprador-destinatário.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-78 RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 24/11/2010, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2010).
Lado outro, nota-se que no curso do transporte, houve um acidente que resultou na perda total da carga.
Todavia, conforme documentos anexados aos autos, a ré foi integralmente indenizada pela seguradora contratada para cobertura do risco do transporte (ID. 92236856).
Não obstante, a ré não quitou as três parcelas vincendas, cujo total atualizado corresponde ao montante de R$ 16.516,24 (dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Diante da revelia da parte ré, bem como da ausência de provas em sentido contrário, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Importa destacar que a perda da mercadoria em transporte FOB não exime o comprador do pagamento, especialmente quando este foi integralmente indenizado pelo prejuízo experimentado.
Assim, verifica-se o inadimplemento contratual pela parte ré, sendo devida a procedência do pedido formulado pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar a parte ré Top Net Provedores Ltda, ao pagamento da quantia de R$ 16.516,24 (dezesseis mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e, a contar da data do vencimento do vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Condenar ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e em seguida, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 06:11
Determinada diligência
-
28/01/2025 06:11
Decretada a revelia
-
21/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de TOP NET PROVEDORES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:38
Determinada diligência
-
19/08/2024 12:38
Indeferido o pedido de W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
19/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de W BERTOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESCADAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:59
Juntada de Petição de carta
-
10/07/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:44
Determinada diligência
-
18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806688-88.2025.8.15.2001
Maria Santana Nascimento da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 15:46
Processo nº 0812352-86.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Valquiria Alessandra Zampim
Advogado: Francisco de Assis da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 13:42
Processo nº 0800085-73.2022.8.15.7701
Estado da Paraiba - Procuradoria Geral
Edwiges Jordao de Oliveira Carvalho
Advogado: Tiago Sobral Pereira Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 05:08
Processo nº 0800961-22.2021.8.15.0601
Municipio de Belem
Jose Aparecido Delfino dos Santos
Advogado: Keruak Duarte Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 10:49
Processo nº 0800961-22.2021.8.15.0601
Jose Aparecido Delfino dos Santos
Municipio de Belem
Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2021 14:19